Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802131-29.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALEXANDRE SARAIVA CARNIATO em face do ESTADO DE GOIÁS. Tutela de urgência indeferida. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observo que esse juízo não possui competência para processar e julgar a causa. Isso porque o foro da presente demanda, proposta contra Ente federativo, deve limitar-se ao território do respectivo estado, conforme já decidido em recente julgado do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Ementa: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do Código de Processo Civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo.1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC).2. Ponto de divergência com o voto do relator: inconstitucionalidade da regra de competência prevista para ações propostas em face de Estados e do Distrito Federal, no ponto em que permite que esses entes da Federação sejam demandados fora dos seus respectivos limites territoriais (CPC, art. 52, caput e parágrafo único, e art. 46, § 5º).3. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do país, prevista no art. 109, §§ 1º e 2º, da CF/1988, é coerente com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Estender tal previsão aos entes subnacionais implica desconsiderar sua prerrogativa constitucional de auto-organização (CF /1988, arts. 18 e 25) e a circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.4. Impossibilidade de alijar o Poder Judiciário estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais, como expressão da sua prerrogativa de auto-organização (CF/1988, art. 125) e como forma de proteção da segurança jurídica, Plenário Virtual - minuta de voto - 14/04/2023 2 representada pela adequada estruturação do sistema de precedentes. A título de exemplo, caso determinada matéria seja decidida em IRDR, haverá um precedente obrigatório e qualificado no âmbito daquele Estado, que poderá ser desconsiderado se, pela conveniência do autor, uma ação sobre o mesmo tema for proposta na Justiça estadual do seu domicílio.5. Os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de gerar risco ao direito dos credores à não preterição.6. Necessidade de atribuir interpretação conforme a Constituição (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.7. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.” (ADI 5737. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Redator(a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 25/04/2023. Publicação: 27/06/2023). Com efeito, atribuindo interpretação conforme a CRFB/88 ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restou consubstanciado que as demandas ajuizadas em face de Estado-membro ou do Distrito Federal, devem ser restringidas nos limites territoriais do respectivo Ente. Assim sendo, tratando-se de ente subnacional, no presente contexto, o Estado de Goiás, é caso de competência absoluta que não pode ser modificada por vontade das partes ou prorrogada.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 53, inciso III, do CPC, declaro-me incompetente para processar e julgar a causa e, em consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública de Goiânia, capital do Estado de Goiás, através do fluxo: redistribuído fisicamente no PJE. Intimem-se eletronicamente. Em seguida, proceda-se com a baixa dos presentes autos na distribuição. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.