Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802412-86.2025.8.15.0231 [Práticas Abusivas] SENTENÇA Vistos etc., MARIA DAS GRAÇAS FORTUNATO CALIXTO, qualificada nos autos, ajuizou Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável - RMC, com imposição de cartão de cartão de crédito /c/ repetição de indébito, indenização por dano moral e alternativamente conversão em empréstimo consignado em face do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado. Na exordial, a parte autora relata ser beneficiária do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Todavia, estão sendo realizados descontos indevidos, derivados de empréstimo com margem de reserva consignável (RMC), jamais contratado. Nesta senda, requer a restituição dos valores descontados em dobro, no importe de R$ 6.410,06 (seis mil quatrocentos e dez reais e seis centavos), bem como a reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Concedida a justiça gratuita. Em sede de contestação, o banco defendeu a regularidade da contratação do empréstimo, sobre o qual a autora foi informada da integralidade dos seus termos, anuindo-os. Juntada impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, as partes não requereram dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Inclusive, existe verbete do Superior Tribunal de Justiça, deixando claro que a norma especial, acima comentada, é plenamente aplicável às instituições financeiras: Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De acordo com o regramento geral, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). In casu, por estarmos utilizando normas de proteção especial, consagradas no CDC, inverteu-se à regra geral, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da instituição bancária (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC). Desta feita, a empresa ré trouxe o contrato de adesão assinado digitalmente, com o código de Hash e de verificação, geolocalização, número de IP nº 2804:389:7051:6fd4:0:2:6765:1001 (id. 119356936), documentos pessoais da autora, comprovante de transferência do crédito, equivalente a R$1.166,20 (um mil e cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) (id. 119356942) e faturas do cartão de crédito (id. 119356946 e id. 119356939). Analisando as provas coligidas aos autos, podemos constatar que o(a) autor(a), efetivamente contratou o empréstimo consignado em cartão de crédito, inclusive, utilizou do cartão de crédito para realização de compras diversas. Portanto, na espécie, comprovou-se, sem sombra de dúvidas, a regularidade e validade do negócio jurídico, não havendo que se falar em vício de consentimento, pois está evidente a contratação dessa modalidade de empréstimo, com expressa ciência de todos seus termos, inclusive forma de quitação, não resta direito à quaisquer alterações da modalidade, operando-se sobre o caso o princípio do pacta sunt servanda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO-REQUERIDO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - manutenção do contrato NA MODALIDADE RMC – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS - improcedência dos pedidos deduzidos na exordial – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - sentença REFORMADA – recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004820-43.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.03.2022) (TJ-PR - APL: 00048204320208160098 Jacarezinho 0004820-43.2020.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignáv el com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco em dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (STJ - AREsp: 1819421 RO 2021/0022611-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/06/2021). Quanto a abusividade presente nas regras atinentes a este tipo de empréstimo contratado, não merece prosperar a alegação autoral, afinal de contas, esta modalidade está legitimada pela lei nº 10.820/2003, cuja a regra de amortização do mínimo de 5% mensal, foi respeitada pela instituição financeira (art. 1º, §1º da lei nº 10.820/2003). Outrossim, a Instrução Normativa nº 138 de 10/11/2022, elaborada pelo próprio INSS, autoriza este tipo de descontos no benefício da aposentadoria, e foi integralmente respeitada pela promovida, senão vejamos: Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone; e d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes. Registre-se, por oportuno, que a vedação à formalização da contratação por telefone não se confunde com contratação por via digital, ainda que tenha sido utilizado o aparelho celular ou terminal bancário. Deveras, a formalização por telefone geralmente envolve uma comunicação telefónica com o banco ou instituição financeira, enquanto um contrato digital é celebrado através de um sistema eletrônico, como um formulário online ou aplicação móvel. Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida, pois a instituição financeira está exercendo aquilo que lhe é de direito. Com efeito, cabe destacar que para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Na hipótese, sequer existe conduta ilícita capaz de ensejar responsabilização. Portanto, os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição ré, consequentemente descabida reparação de danos e repetição de indébito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802412-86.2025.8.15.0231 [Práticas Abusivas] SENTENÇA Vistos etc., MARIA DAS GRAÇAS FORTUNATO CALIXTO, qualificada nos autos, ajuizou Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável - RMC, com imposição de cartão de cartão de crédito /c/ repetição de indébito, indenização por dano moral e alternativamente conversão em empréstimo consignado em face do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado. Na exordial, a parte autora relata ser beneficiária do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Todavia, estão sendo realizados descontos indevidos, derivados de empréstimo com margem de reserva consignável (RMC), jamais contratado. Nesta senda, requer a restituição dos valores descontados em dobro, no importe de R$ 6.410,06 (seis mil quatrocentos e dez reais e seis centavos), bem como a reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Concedida a justiça gratuita. Em sede de contestação, o banco defendeu a regularidade da contratação do empréstimo, sobre o qual a autora foi informada da integralidade dos seus termos, anuindo-os. Juntada impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, as partes não requereram dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Inclusive, existe verbete do Superior Tribunal de Justiça, deixando claro que a norma especial, acima comentada, é plenamente aplicável às instituições financeiras: Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De acordo com o regramento geral, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). In casu, por estarmos utilizando normas de proteção especial, consagradas no CDC, inverteu-se à regra geral, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da instituição bancária (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC). Desta feita, a empresa ré trouxe o contrato de adesão assinado digitalmente, com o código de Hash e de verificação, geolocalização, número de IP nº 2804:389:7051:6fd4:0:2:6765:1001 (id. 119356936), documentos pessoais da autora, comprovante de transferência do crédito, equivalente a R$1.166,20 (um mil e cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) (id. 119356942) e faturas do cartão de crédito (id. 119356946 e id. 119356939). Analisando as provas coligidas aos autos, podemos constatar que o(a) autor(a), efetivamente contratou o empréstimo consignado em cartão de crédito, inclusive, utilizou do cartão de crédito para realização de compras diversas. Portanto, na espécie, comprovou-se, sem sombra de dúvidas, a regularidade e validade do negócio jurídico, não havendo que se falar em vício de consentimento, pois está evidente a contratação dessa modalidade de empréstimo, com expressa ciência de todos seus termos, inclusive forma de quitação, não resta direito à quaisquer alterações da modalidade, operando-se sobre o caso o princípio do pacta sunt servanda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO-REQUERIDO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - manutenção do contrato NA MODALIDADE RMC – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS - improcedência dos pedidos deduzidos na exordial – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - sentença REFORMADA – recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004820-43.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.03.2022) (TJ-PR - APL: 00048204320208160098 Jacarezinho 0004820-43.2020.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignáv el com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco em dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (STJ - AREsp: 1819421 RO 2021/0022611-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/06/2021). Quanto a abusividade presente nas regras atinentes a este tipo de empréstimo contratado, não merece prosperar a alegação autoral, afinal de contas, esta modalidade está legitimada pela lei nº 10.820/2003, cuja a regra de amortização do mínimo de 5% mensal, foi respeitada pela instituição financeira (art. 1º, §1º da lei nº 10.820/2003). Outrossim, a Instrução Normativa nº 138 de 10/11/2022, elaborada pelo próprio INSS, autoriza este tipo de descontos no benefício da aposentadoria, e foi integralmente respeitada pela promovida, senão vejamos: Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone; e d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes. Registre-se, por oportuno, que a vedação à formalização da contratação por telefone não se confunde com contratação por via digital, ainda que tenha sido utilizado o aparelho celular ou terminal bancário. Deveras, a formalização por telefone geralmente envolve uma comunicação telefónica com o banco ou instituição financeira, enquanto um contrato digital é celebrado através de um sistema eletrônico, como um formulário online ou aplicação móvel. Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida, pois a instituição financeira está exercendo aquilo que lhe é de direito. Com efeito, cabe destacar que para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Na hipótese, sequer existe conduta ilícita capaz de ensejar responsabilização. Portanto, os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição ré, consequentemente descabida reparação de danos e repetição de indébito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito