Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JURACY ANA NUNES SOUZA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802641-53.2025.8.15.0261 [Bancários]
Vistos, etc. O (a) autor (a) intentou ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco promovido, pretendendo a anulação de contratos bancários que alega não ter contratado. Determinou-se a emenda à petição inicial, para juntada aos autos de comprovante de residência em nome da autora ou declaração de residência em nome de terceiros, emitida pela proprietária do imóvel (anexar cópia de documento com foto). Intimada, a parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Tendo em vista a enorme quantidade de demandas impetradas neste juízo com o objetivo de anulação de contratos e/ ou taxas bancários (as) e pedidos de indenizações decorrentes dessas anulações, fato indicativo de prática reprovável e prejudicial à sociedade conhecida como advocacia predatória, este juízo, baseado no poder geral de cautela, entendeu por bem, efetuar uma análise mais rigorosa dos requisitos essenciais a propositura dessas ações judiciais, a exemplo da determinação da emenda em questão, onde se busca uma maior certeza sobre a residência, nesta comarca, dos autores das referidas ações anulatórias que não possuem comprovantes de residência em seu nome. Pois bem, devidamente intimada a juntar aos autos comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência em nome de terceiros, emitida pela proprietária do imóvel, a parte autora não se manifestou, em evidente descumprimento a emenda determinada. O artigo 321, §1º, do Código de Processo Civil preceitua que o Juiz indeferirá a petição inicial, se a parte requerente não a emendar no prazo legal: “Art. 321. ('omissis') Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (CPC/2015). Dessarte, indefiro a petição inicial e, por consectário, extingo o processo sem resolução de mérito: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;” Denoto que, em casos análogos, diante da existência de indícios de ocorrência de advocacia predatória, a jurisprudência de outros tribunais pátrios tem convergido para o indeferimento da inicial, quando não atendidos os requisitos necessários a comprovação efetiva do endereço dos autores. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA/ NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência atualizado. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inc. IV, c/c art. 485, inc. I, todos do Código de Processo Civil. II. Tratando-se de mera exigência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, com fundamento nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há falar em cerceamento do direito de acesso à justiça ou violação à inafastabilidade da prestação jurisdicional. III. Ademais, tem sido observado por este Egrégio Tribunal de Justiça o ajuizamento de centenas de ações judiciais, com narrativas e pedidos semelhantes aos observados na presente casuística, contendo indícios da prática de advocacia predatória. Nesse cenário, é legítima a adoção do poder geral de cautela do juízo, a fim de obstar o uso abusivo do direito de acesso à Justiça. lV. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0801268-09.2021.8.12.0035; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Lima Raslan; DJMS 18/03/2022; Pág. 102) (grifo nosso).". "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ARGUMENTANDO A AUTORA QUE A EMENDA NÃO ERA NECESSÁRIA. Perfil de demanda que muito se assemelha com aquelas patrocinadas pela advocacia predatória, o que justifica a cautela adotada pelo magistrado em exigir da autora a juntada de procuração recente, com firma reconhecida, comprovante de endereço atualizado e outros documentos objetivando a comprovação de real interesse da parte no patrocínio da ação em seu nome. Perfil de demandas desta natureza que recomenda cautela e a adoção de boas práticas para o enfrentamento destas questões. Determinação de emenda da inicial que não foi atendida pela autora. Extinção do processo sem julgamento do mérito que foi medida acertada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1005981-52.2021.8.26.0100; Ac. 15312072; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 11/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 4832) (grifo nosso).". "APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃODECLARATÓRIADE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DEJUNTADA DE PROCURAÇÃOATUALIZADAE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de comprovante de endereço e procuração atualizados aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJMS; AC 0800639-35.2021.8.12.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 04/11/2021; Pág. 335) (grifo nosso).". Dessarte, deve a petição inicial ser indeferida. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, indefiro a petição inicial (art. 321, par. ún., do CPC/2015) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc. I, do CPC/2015). CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. SUSPENSA a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em função do deferimento da gratuidade judiciária. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. CUMPRA-SE. PIANCÓ, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado eletronicamente)