Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803564-98.2024.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a análise da tutela de urgência: Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, se fez necessária a presença dos elementos apontados no art. 300, caput, NCPC1. Segundo dicção do aludido artigo, a tutela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Portanto, o principal elemento para a concessão da medida é a grande probabilidade da existência do direito invocado, a quase certeza, ante a evidência da existência do direito. Os outros requisitos são o perigo de dano e o perigo da demora. No que se refere ao perigo de dano (periculum in mora) se concede a tutela de urgência para evitar dano decorrente da demora na tramitação processual. A duração do processo pode representar ameaça de dano. Calamandrei, citado por Medina2, afirma que essa situação de risco é determinada de "perigo de infrutuosidade (pericolo di infutesidá), ou seja, é o perigo de tardança. Em alguns casos, pode haver apenas perigo de dano, e noutro, perigo de demora. A tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 pode abarcar tanto o perigo de dano, quanto o perigo de demora. No que tange à probabilidade do direito, o determinado fumus bonis juris, é necessário dizer que a cognição é sumária, devendo a probabilidade do direito ser demonstrada de plano. Como afirma Medina3 em obra já citada retro, "essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (...) A esse direito aparente ou muito provável costuma vincular a expressão fumus bonis juris". O juiz deve fazer a pergunta: é provável que o dano poderá ocorrer caso não seja concedida a medida? Deve ver, ainda, a maior probabilidade do direito invocado. Assim, o maior grau de certeza quanto à existência de direito tende a fornecer a concessão da antecipação de tutela. Os requisitos, ou elementos para a concessão da medida se inter-relacionam, não são independentes. A liminar pode ser concedida após a oitiva do réu ou inaudita altera parte havendo, pois, o contraditório deferido. Pode pois, ser concedida sem a oitiva do réu, porque a prévia ciência deste pode tornar inócua ou ineficaz a medida. Não havendo, assim, ofensa ao contraditório. A antecipação dos efeitos da tutela pode ser realizada em qualquer tipo de ação, inclusive nas declaratórias e constitutivas. Segundo a inicial, o PIS do autor referente ao ano de 2023 foi retido indevidamente pelo demandado, ou seja, tão logo foram creditados na conta, sofreram bloqueio. No presente feito, analisando os autos em cotejo com os requisitos necessários ao deferimento da liminar percebe-se que o deferimento da tutela de urgência, para que o réu proceda a transferência do PIS de 2023, no valor de R$ 1.177,00 ( Hum mil cento e setenta e sete reais), para a conta do autor, importaria em medida satisfativa e irreversível, o que, por si só, desautoriza a concessão da liminar. Ademais não está presente o requisito "periculum in mora". Assim, indefiro a tutela de urgência. P.I. De ofício, determino a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, solicitando informação acerca da devolução dos valores correspondentes ao PIS ano 2023, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), enviando o extrato Id 113670294 e para que informe os motivos da devolução dos valores, pelo Banco do Brasil. Ao autor, para impugnar a contestação. Após, digam as partes, no prazo comum de cinco dias, se têm provas a produzir, especificando-as. Caso nada seja requerido, faça-se conclusão para sentença. BAYEUX, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803564-98.2024.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a análise da tutela de urgência: Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, se fez necessária a presença dos elementos apontados no art. 300, caput, NCPC1. Segundo dicção do aludido artigo, a tutela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Portanto, o principal elemento para a concessão da medida é a grande probabilidade da existência do direito invocado, a quase certeza, ante a evidência da existência do direito. Os outros requisitos são o perigo de dano e o perigo da demora. No que se refere ao perigo de dano (periculum in mora) se concede a tutela de urgência para evitar dano decorrente da demora na tramitação processual. A duração do processo pode representar ameaça de dano. Calamandrei, citado por Medina2, afirma que essa situação de risco é determinada de "perigo de infrutuosidade (pericolo di infutesidá), ou seja, é o perigo de tardança. Em alguns casos, pode haver apenas perigo de dano, e noutro, perigo de demora. A tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 pode abarcar tanto o perigo de dano, quanto o perigo de demora. No que tange à probabilidade do direito, o determinado fumus bonis juris, é necessário dizer que a cognição é sumária, devendo a probabilidade do direito ser demonstrada de plano. Como afirma Medina3 em obra já citada retro, "essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (...) A esse direito aparente ou muito provável costuma vincular a expressão fumus bonis juris". O juiz deve fazer a pergunta: é provável que o dano poderá ocorrer caso não seja concedida a medida? Deve ver, ainda, a maior probabilidade do direito invocado. Assim, o maior grau de certeza quanto à existência de direito tende a fornecer a concessão da antecipação de tutela. Os requisitos, ou elementos para a concessão da medida se inter-relacionam, não são independentes. A liminar pode ser concedida após a oitiva do réu ou inaudita altera parte havendo, pois, o contraditório deferido. Pode pois, ser concedida sem a oitiva do réu, porque a prévia ciência deste pode tornar inócua ou ineficaz a medida. Não havendo, assim, ofensa ao contraditório. A antecipação dos efeitos da tutela pode ser realizada em qualquer tipo de ação, inclusive nas declaratórias e constitutivas. Segundo a inicial, o PIS do autor referente ao ano de 2023 foi retido indevidamente pelo demandado, ou seja, tão logo foram creditados na conta, sofreram bloqueio. No presente feito, analisando os autos em cotejo com os requisitos necessários ao deferimento da liminar percebe-se que o deferimento da tutela de urgência, para que o réu proceda a transferência do PIS de 2023, no valor de R$ 1.177,00 ( Hum mil cento e setenta e sete reais), para a conta do autor, importaria em medida satisfativa e irreversível, o que, por si só, desautoriza a concessão da liminar. Ademais não está presente o requisito "periculum in mora". Assim, indefiro a tutela de urgência. P.I. De ofício, determino a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, solicitando informação acerca da devolução dos valores correspondentes ao PIS ano 2023, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), enviando o extrato Id 113670294 e para que informe os motivos da devolução dos valores, pelo Banco do Brasil. Ao autor, para impugnar a contestação. Após, digam as partes, no prazo comum de cinco dias, se têm provas a produzir, especificando-as. Caso nada seja requerido, faça-se conclusão para sentença. BAYEUX, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito