Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO QUIRINO NETO Advogados do(a)
AUTOR: GERALDO QUIRINO DA COSTA - PB21409, GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA - PB19603, LAISE KELLY DE SOUZA NOGUEIRA - PB33238
REU: VIRTUS CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, POSITIVA CRED EIRELI, LUIZ HENRIQUE ALVES DE SOUSA, BANCO PAN, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A. DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804602-41.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Defeito, nulidade ou anulação, Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCISCO QUIRINO NETO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e OUTROS, todos já devidamente qualificados, distribuída para este Juízo. Dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal, que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De início, destaca-se que o presente feito não se trata de ação de superendividamento, o que justificaria o seu protocolo na Justiça Comum, em consonância com a jurisprudência do STJ. Em contrapartida, a presente demanda tem como pleito principal a declaração de nulidade de contratos firmados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO C6 S/A, sob alegação de que teria havido fraude nas contratações, intermediadas pelos demais corréus. Logo, figurando no polo passivo, dentre outras instituições bancárias e pessoas jurídicas, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, será competente para processar e julgar o presente feito a Justiça Federal, em consonância com o disposto no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. Desta forma, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas da Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba. P.I. Passado incólume o prazo para recurso, cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito