Conclusos para despacho20/02/2026, 12:31
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA DE LIMA ZANOTELLI em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:44
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA DE LIMA ZANOTELLI em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:44
Juntada de Petição de comunicações03/02/2026, 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0005871-77.2013.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ricardo Nascimento Fernandes contra despacho que manteve a suspensão do processo com base na ausência de trânsito em julgado no processo nº 0822992-04.2021.8.15.2002. O embargante sustentou que o juízo teria afirmado o contrário — isto é, que o feito originário já teria transitado em julgado — e requereu a juntada da certidão correspondente e a reconsideração do ato. A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a inadmissibilidade do recurso por ausência de conteúdo decisório no despacho impugnado e inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o despacho impugnado possui conteúdo decisório capaz de ensejar embargos de declaração; e (ii) verificar se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na decisão atacada. III. RAZÕES DE DECIDIR Despachos sem conteúdo decisório não são impugnáveis por recurso, conforme prevê o art. 1.001 do CPC, sendo, portanto, incabíveis embargos de declaração contra tais atos. A decisão impugnada consignou expressamente que não houve trânsito em julgado no processo nº 0822992-04.2021.8.15.2002, inexistindo, assim, contradição entre os fundamentos do despacho e os fatos alegados pelo embargante. O recurso foi manejado com base em interpretação equivocada do conteúdo do despacho, não se configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: É incabível embargos de declaração contra despacho desprovido de conteúdo decisório. A existência de equívoco interpretativo por parte da parte recorrente não configura vício sanável por embargos de declaração. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada impõe a rejeição do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente na decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Nascimento Fernandes em face do despacho proferido sob o Id. nº 117766177, que manteve a suspensão do presente feito, ao fundamento de que ainda não houve trânsito em julgado no processo nº 0822992-04.2021.8.15.2002. O embargante alega, em síntese, que o juízo teria afirmado o contrário — ou seja, que o referido processo já teria transitado em julgado —, razão pela qual requereu a juntada da respectiva certidão e a reconsideração do ato. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. nº 122892045), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, porquanto dirigidos contra mero despacho de expediente e destituídos dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. No entanto, o ato impugnado configura mero despacho, que não possui conteúdo decisório e, portanto, não é passível de recurso (art. 1.001 do CPC). Por esse motivo, não há falar em admissibilidade dos presentes embargos. Ainda que assim não fosse, observa-se que inexiste qualquer vício a ser sanado. Da leitura do despacho embargado, verifica-se que o juízo expressamente consignou que “ainda não houve sentença transitada em julgado” no processo nº 0822992-04.2021.8.15.2002, motivo pelo qual mantinha a suspensão destes autos. Portanto, o embargante incorreu em evidente equívoco de interpretação, uma vez que o ato judicial não contém a contradição que sustenta. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0005871-77.2013.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ricardo Nascimento Fernandes contra despacho que manteve a suspensão do processo com base na ausência de trânsito em julgado no processo nº 0822992-04.2021.8.15.2002. O embargante sustentou que o juízo teria afirmado o contrário — isto é, que o feito originário já teria transitado em julgado — e requereu a juntada da certidão correspondente e a reconsideração do ato. A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a inadmissibilidade do recurso por ausência de conteúdo decisório no despacho impugnado e inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o despacho impugnado possui conteúdo decisório capaz de ensejar embargos de declaração; e (ii) verificar se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na decisão atacada. III. RAZÕES DE DECIDIR Despachos sem conteúdo decisório não são impugnáveis por recurso, conforme prevê o art. 1.001 do CPC, sendo, portanto, incabíveis embargos de declaração contra tais atos. A decisão impugnada consignou expressamente que não houve trânsito em julgado no processo nº 0822992-04.2021.8.15.2002, inexistindo, assim, contradição entre os fundamentos do despacho e os fatos alegados pelo embargante. O recurso foi manejado com base em interpretação equivocada do conteúdo do despacho, não se configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: É incabível embargos de declaração contra despacho desprovido de conteúdo decisório. A existência de equívoco interpretativo por parte da parte recorrente não configura vício sanável por embargos de declaração. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada impõe a rejeição do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente na decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Nascimento Fernandes em face do despacho proferido sob o Id. nº 117766177, que manteve a suspensão do presente feito, ao fundamento de que ainda não houve trânsito em julgado no processo nº 0822992-04.2021.8.15.2002. O embargante alega, em síntese, que o juízo teria afirmado o contrário — ou seja, que o referido processo já teria transitado em julgado —, razão pela qual requereu a juntada da respectiva certidão e a reconsideração do ato. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. nº 122892045), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, porquanto dirigidos contra mero despacho de expediente e destituídos dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. No entanto, o ato impugnado configura mero despacho, que não possui conteúdo decisório e, portanto, não é passível de recurso (art. 1.001 do CPC). Por esse motivo, não há falar em admissibilidade dos presentes embargos. Ainda que assim não fosse, observa-se que inexiste qualquer vício a ser sanado. Da leitura do despacho embargado, verifica-se que o juízo expressamente consignou que “ainda não houve sentença transitada em julgado” no processo nº 0822992-04.2021.8.15.2002, motivo pelo qual mantinha a suspensão destes autos. Portanto, o embargante incorreu em evidente equívoco de interpretação, uma vez que o ato judicial não contém a contradição que sustenta. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0005871-77.2013.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ricardo Nascimento Fernandes contra despacho que manteve a suspensão do processo com base na ausência de trânsito em julgado no processo nº 0822992-04.2021.8.15.2002. O embargante sustentou que o juízo teria afirmado o contrário — isto é, que o feito originário já teria transitado em julgado — e requereu a juntada da certidão correspondente e a reconsideração do ato. A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a inadmissibilidade do recurso por ausência de conteúdo decisório no despacho impugnado e inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o despacho impugnado possui conteúdo decisório capaz de ensejar embargos de declaração; e (ii) verificar se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na decisão atacada. III. RAZÕES DE DECIDIR Despachos sem conteúdo decisório não são impugnáveis por recurso, conforme prevê o art. 1.001 do CPC, sendo, portanto, incabíveis embargos de declaração contra tais atos. A decisão impugnada consignou expressamente que não houve trânsito em julgado no processo nº 0822992-04.2021.8.15.2002, inexistindo, assim, contradição entre os fundamentos do despacho e os fatos alegados pelo embargante. O recurso foi manejado com base em interpretação equivocada do conteúdo do despacho, não se configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: É incabível embargos de declaração contra despacho desprovido de conteúdo decisório. A existência de equívoco interpretativo por parte da parte recorrente não configura vício sanável por embargos de declaração. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada impõe a rejeição do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente na decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Nascimento Fernandes em face do despacho proferido sob o Id. nº 117766177, que manteve a suspensão do presente feito, ao fundamento de que ainda não houve trânsito em julgado no processo nº 0822992-04.2021.8.15.2002. O embargante alega, em síntese, que o juízo teria afirmado o contrário — ou seja, que o referido processo já teria transitado em julgado —, razão pela qual requereu a juntada da respectiva certidão e a reconsideração do ato. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. nº 122892045), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, porquanto dirigidos contra mero despacho de expediente e destituídos dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. No entanto, o ato impugnado configura mero despacho, que não possui conteúdo decisório e, portanto, não é passível de recurso (art. 1.001 do CPC). Por esse motivo, não há falar em admissibilidade dos presentes embargos. Ainda que assim não fosse, observa-se que inexiste qualquer vício a ser sanado. Da leitura do despacho embargado, verifica-se que o juízo expressamente consignou que “ainda não houve sentença transitada em julgado” no processo nº 0822992-04.2021.8.15.2002, motivo pelo qual mantinha a suspensão destes autos. Portanto, o embargante incorreu em evidente equívoco de interpretação, uma vez que o ato judicial não contém a contradição que sustenta. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Não conhecidos os embargos de declaração17/10/2025, 19:17
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA DE LIMA ZANOTELLI em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:41
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA DE LIMA ZANOTELLI em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:40
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA DE LIMA ZANOTELLI em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA DE LIMA ZANOTELLI em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Juntada de Petição de comunicações10/09/2025, 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.09/09/2025, 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 18:22
Publicado Despacho em 08/09/2025.09/09/2025, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 16:59
Conclusos para decisão07/09/2025, 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões05/09/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005871-77.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005871-77.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que ainda não houve sentença transitada em julgado nos autos de nº. 0822992-04.2021.8.15.2002, MANTENHO A SUSPENSÃO DO FEITO, conforme já determinado no ID 103879048. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito05/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que ainda não houve sentença transitada em julgado nos autos de nº. 0822992-04.2021.8.15.2002, MANTENHO A SUSPENSÃO DO FEITO, conforme já determinado no ID 103879048. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito05/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que ainda não houve sentença transitada em julgado nos autos de nº. 0822992-04.2021.8.15.2002, MANTENHO A SUSPENSÃO DO FEITO, conforme já determinado no ID 103879048. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito05/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que ainda não houve sentença transitada em julgado nos autos de nº. 0822992-04.2021.8.15.2002, MANTENHO A SUSPENSÃO DO FEITO, conforme já determinado no ID 103879048. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado04/09/2025, 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração04/09/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 11:51
Proferido despacho de mero expediente07/08/2025, 15:15
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA DE LIMA ZANOTELLI em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:07
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA DE LIMA ZANOTELLI em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:07
Conclusos para decisão29/04/2025, 13:27
Juntada de Outros documentos29/04/2025, 13:27
Juntada de Petição de comunicações24/01/2025, 16:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.23/01/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 02:37
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005871-77.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o inteiro teor da decisão de id 103363966, PROCEDI ao desbloqueio do veículo indicado, conforme extrato em anexo. Quanto aos demais requerimentos, prudente se faz aguardar, em suspensão, o trânsito em julgado da sentença que pôs fim aos autos n.º 0822992-04.2021.8.15.2002. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(20/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005871-77.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o inteiro teor da decisão de id 103363966, PROCEDI ao desbloqueio do veículo indicado, conforme extrato em anexo. Quanto aos demais requerimentos, prudente se faz aguardar, em suspensão, o trânsito em julgado da sentença que pôs fim aos autos n.º 0822992-04.2021.8.15.2002. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(20/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005871-77.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o inteiro teor da decisão de id 103363966, PROCEDI ao desbloqueio do veículo indicado, conforme extrato em anexo. Quanto aos demais requerimentos, prudente se faz aguardar, em suspensão, o trânsito em julgado da sentença que pôs fim aos autos n.º 0822992-04.2021.8.15.2002. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(20/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005871-77.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o inteiro teor da decisão de id 103363966, PROCEDI ao desbloqueio do veículo indicado, conforme extrato em anexo. Quanto aos demais requerimentos, prudente se faz aguardar, em suspensão, o trânsito em julgado da sentença que pôs fim aos autos n.º 0822992-04.2021.8.15.2002. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(20/01/2025, 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822992-04.2021.8.15.200218/11/2024, 12:24
Conclusos para decisão13/11/2024, 12:42
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 10:07
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA DE LIMA ZANOTELLI em 30/10/2024 23:59.31/10/2024, 01:07
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA DE LIMA ZANOTELLI em 30/10/2024 23:59.31/10/2024, 01:07
Juntada de Petição de contestação22/10/2024, 12:47
Publicado Intimação em 22/10/2024.22/10/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. SUSPENDA-SE o curso da presente ação executiva, até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação penal n.º 0822992-04.2021.8.15.2002. INTIMEM-SE as partes. JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. SUSPENDA-SE o curso da presente ação executiva, até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação penal n.º 0822992-04.2021.8.15.2002. INTIMEM-SE as partes. JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. SUSPENDA-SE o curso da presente ação executiva, até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação penal n.º 0822992-04.2021.8.15.2002. INTIMEM-SE as partes. JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito21/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/10/2024, 12:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822992-04.2021.8.15.200217/10/2024, 22:24
Conclusos para despacho16/07/2024, 12:10
Juntada de Petição de comunicações08/06/2024, 11:15
Publicado Intimação em 07/06/2024.07/06/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202407/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91447599 "DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 91339568. Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. JOÃO PESSOA, 3 de ju06/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/06/2024, 13:37
Proferido despacho de mero expediente03/06/2024, 12:26
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 18:49
Conclusos para decisão10/07/2023, 12:55
Juntada de Petição de resposta10/07/2023, 03:59
Publicado Despacho em 10/07/2023.10/07/2023, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202308/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005871-77.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 68563672. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO07/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 09:57
Proferido despacho de mero expediente06/07/2023, 07:46
Conclusos para decisão07/03/2023, 14:10
Juntada de Petição de petição01/02/2023, 15:33
Juntada de Petição de resposta21/11/2022, 18:56
Determinada diligência18/11/2022, 09:34
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:56
Conclusos para decisão27/06/2022, 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença31/05/2022, 04:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença31/05/2022, 04:21
Expedição de Outros documentos.30/05/2022, 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line27/05/2022, 21:18
Conclusos para despacho17/01/2022, 16:07
Juntada de Certidão17/01/2022, 16:07
Juntada de Ofício17/01/2022, 15:47
Juntada de Petição de outros documentos12/01/2022, 13:55
Juntada de Ofício01/11/2021, 19:10
Juntada de Certidão01/11/2021, 16:55
Juntada de comunicações19/10/2021, 14:53
Juntada de comunicações22/09/2021, 09:13
Juntada de comunicações22/09/2021, 09:12
Juntada de Petição de comunicações21/09/2021, 20:16
Expedição de Outros documentos.17/09/2021, 17:10
Cancelada a movimentação processual17/09/2021, 17:07
Ato ordinatório praticado17/09/2021, 17:06
Juntada de Ofício15/09/2021, 17:16
Juntada de Ofício15/09/2021, 17:15
Outras Decisões10/09/2021, 15:43
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para decisão28/11/2019, 17:21
Juntada de Petição de comunicações21/11/2019, 09:01
Juntada de Petição de comunicações20/11/2019, 14:46
Juntada de Petição de comunicações20/11/2019, 14:44
Expedição de Outros documentos.12/11/2019, 11:39
Expedição de Outros documentos.12/11/2019, 11:37
Ato ordinatório praticado12/11/2019, 11:36
Juntada de ato ordinatório12/11/2019, 11:36
Juntada de Petição de comunicações07/11/2019, 13:52
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)25/10/2019, 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração19/10/2019, 11:36
Processo migrado para o PJe01/08/2019, 15:42
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 07/2019 09:26 TJEJPEL12/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2019 NF 93/1912/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 07/2019 MIGRACAO P/PJE12/07/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/201912/07/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/201809/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 P007329182001 16:08:16 RICARDO03/04/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 02/2018 NOTA DE FORO 021/201823/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2018 P007329182001 16:20:54 RICARDO22/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2018 NF 21/1820/02/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/201823/01/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/201710/01/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2017 PA17218162001 15:30:44 RICARDO10/01/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2016 PA17218162001 14/12/2016 16:2814/12/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 01/2016 D025801152001 17:02:00 00111/01/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 03/2015 LARISSA VIEIRA DE LIMA ZANOTELLI13/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/201411/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/201322/11/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/201322/11/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 07/2013 NF 112 PD 02/0822/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 07/2013 NF 11218/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2013 EMENDAR INIC./JUNTAR/ASSIN DOC11/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/201322/03/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 03/2013 TJEJPAZ05/03/2013, 00:00