Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840073-03.2020.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PAGAMENTO PROPORCIONAL DURANTE AVISO PRÉVIO CONTRATUAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Tese de julgamento: - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à formulação de novo julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - A ausência de comprovação documental do pagamento alegado impede o reconhecimento de omissão na sentença quanto à sua análise. - A análise implícita ou indireta de tese defensiva não configura omissão quando os fundamentos da decisão se mostram claros e coerentes com o conjunto probatório.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA, ao ID 112590566, em face da sentença proferida sob ID 111035770, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte embargante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.866,63. Alega a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar tese central suscitada na contestação, notadamente quanto à natureza do pagamento de R$ 9.500,00, supostamente realizado em 25/06/2020. Argumenta que referido valor corresponderia à prestação proporcional dos serviços prestados entre a data da notificação da rescisão contratual (26/05/2020) e o término contratual efetivo (25/06/2020), nos moldes da cláusula contratual que previa aviso prévio de 30 dias. Assim, pugna pelo reconhecimento de tal valor como legítimo e, por conseguinte, pela exclusão deste montante do valor total reconhecido como indevidamente pago, pleiteando, inclusive, efeito modificativo no julgado. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora não se manifestou nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No presente caso, todavia, não se verifica a alegada omissão, tampouco outro vício que enseje o acolhimento da medida. A tese ora reiterada nos aclaratórios — qual seja, a de que teria havido pagamento, em 25/06/2020, da quantia de R$ 9.500,00 a título de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados até o fim do aviso prévio contratual — já foi indiretamente enfrentada na sentença, ao se reconhecer a ilegalidade das cobranças realizadas após a formalização da rescisão contratual. A decisão impugnada se baseou em extensa análise documental, que incluiu, entre outros, os contratos firmados entre as partes, os respectivos aditivos, os comprovantes de transferências bancárias, notas fiscais e relatório de pagamentos. Em que pese a embargante sustente que a quantia mencionada foi regularmente paga no último dia do contrato (25/06/2020), não há qualquer comprovação documental nos autos de que tal pagamento tenha, de fato, ocorrido na data indicada ou que se refira a contraprestação proporcional prevista em cláusula contratual. O documento citado pela parte como base de sua argumentação (ID 33069774), intitulado “DOC.12.1 - CONTRATO JAN.2018 - NOTAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO”, não apresenta, em nenhuma de suas páginas, qualquer comprovante de pagamento no valor de R$ 9.500,00 datado de 25 de junho de 2020. Tampouco há qualquer registro bancário que demonstre a realização dessa transferência nessa data ou em data próxima. A análise minuciosa do conteúdo do referido documento revela uma série de pagamentos realizados pela autora ao longo da execução contratual, mas nenhum deles se refere ao valor, data ou justificativa apontados nos embargos de declaração. A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisum visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 112590566 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 111035770). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840073-03.2020.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PAGAMENTO PROPORCIONAL DURANTE AVISO PRÉVIO CONTRATUAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Tese de julgamento: - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à formulação de novo julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - A ausência de comprovação documental do pagamento alegado impede o reconhecimento de omissão na sentença quanto à sua análise. - A análise implícita ou indireta de tese defensiva não configura omissão quando os fundamentos da decisão se mostram claros e coerentes com o conjunto probatório.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA, ao ID 112590566, em face da sentença proferida sob ID 111035770, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte embargante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.866,63. Alega a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar tese central suscitada na contestação, notadamente quanto à natureza do pagamento de R$ 9.500,00, supostamente realizado em 25/06/2020. Argumenta que referido valor corresponderia à prestação proporcional dos serviços prestados entre a data da notificação da rescisão contratual (26/05/2020) e o término contratual efetivo (25/06/2020), nos moldes da cláusula contratual que previa aviso prévio de 30 dias. Assim, pugna pelo reconhecimento de tal valor como legítimo e, por conseguinte, pela exclusão deste montante do valor total reconhecido como indevidamente pago, pleiteando, inclusive, efeito modificativo no julgado. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora não se manifestou nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No presente caso, todavia, não se verifica a alegada omissão, tampouco outro vício que enseje o acolhimento da medida. A tese ora reiterada nos aclaratórios — qual seja, a de que teria havido pagamento, em 25/06/2020, da quantia de R$ 9.500,00 a título de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados até o fim do aviso prévio contratual — já foi indiretamente enfrentada na sentença, ao se reconhecer a ilegalidade das cobranças realizadas após a formalização da rescisão contratual. A decisão impugnada se baseou em extensa análise documental, que incluiu, entre outros, os contratos firmados entre as partes, os respectivos aditivos, os comprovantes de transferências bancárias, notas fiscais e relatório de pagamentos. Em que pese a embargante sustente que a quantia mencionada foi regularmente paga no último dia do contrato (25/06/2020), não há qualquer comprovação documental nos autos de que tal pagamento tenha, de fato, ocorrido na data indicada ou que se refira a contraprestação proporcional prevista em cláusula contratual. O documento citado pela parte como base de sua argumentação (ID 33069774), intitulado “DOC.12.1 - CONTRATO JAN.2018 - NOTAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO”, não apresenta, em nenhuma de suas páginas, qualquer comprovante de pagamento no valor de R$ 9.500,00 datado de 25 de junho de 2020. Tampouco há qualquer registro bancário que demonstre a realização dessa transferência nessa data ou em data próxima. A análise minuciosa do conteúdo do referido documento revela uma série de pagamentos realizados pela autora ao longo da execução contratual, mas nenhum deles se refere ao valor, data ou justificativa apontados nos embargos de declaração. A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisum visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 112590566 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 111035770). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito