Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA, JULIA MARTA DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800867-77.2020.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOAO PEDRO DA SILVA e JULIA MARTA DA SILVA, qualificados na inicial, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificada. Aduziram os Autores, em síntese (ID 33738027), que são pais de Mateus Henrique da Silva, falecido em 20 de julho de 2020, aos 15 (quinze) anos de idade, em virtude de eletroplessão fatal ocorrida durante o manuseio de uma bomba d’água instalada na residência. Alegam que o evento danoso decorreu de falha na prestação do serviço da concessionária, a qual teria se omitido na manutenção adequada de sua rede de transmissão, permitindo o retorno de descarga elétrica à unidade consumidora e sendo, portanto, objetivamente responsável pelo óbito do menor. Requereram, com base na responsabilidade civil da Ré, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos (R$ 522.500,00), e ao pagamento de pensão vitalícia na modalidade de prestação de alimentos, em parcela única, no valor total de R$ 752.400,00, totalizando o valor da causa em R$ 1.274.900,00. A Ré apresentou contestação (ID 39217278) suscitando a inexistência de ato ilícito de sua parte e a ausência de nexo causal entre o fornecimento de energia e o acidente, argumentando que o sinistro ocorreu em razão do manuseio de equipamento elétrico no interior de propriedade particular, onde a responsabilidade pela manutenção das instalações internas é do consumidor, conforme delimitação regulamentar da ANEEL. Alegou culpa exclusiva da vítima e dos guardiões, em razão da precariedade das instalações elétricas internas do imóvel e do manuseio inadequado da bomba d’água. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Deferida a produção de prova pericial em engenharia elétrica (ID 51397683), após tentativas e impugnações quanto aos honorários periciais, houve nomeação do perito Breno Picanço Araújo (ID 79816329, majoração em ID 82629870), com o pagamento dos honorários pela Ré (ID 85550342). O laudo pericial (ID 91417382) foi juntado aos autos, tendo as partes sido intimadas para manifestação, manifestando-se a Ré (ID 99976191) e os Autores (ID 118567602), sem solicitar produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão de fato controvertida nos autos foi integralmente dirimida pela prova pericial técnica, única prova cuja produção foi efetivada e que se revela apta a solucionar a demanda. A controvérsia central reside na apuração das causas da eletroplessão que vitimou o filho dos Autores e na identificação do responsável pela falha elétrica que culminou com o óbito, bem como na existência do indispensável nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano sofrido. 2. Do Mérito e da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, Ré na presente ação, é de natureza objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo também aplicável, por se tratar de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, para configurar o dever de indenizar, basta a comprovação do dano, da conduta comissiva ou omissiva do agente e do nexo de causalidade entre esta conduta e o dano. A despeito da responsabilidade objetiva, o fornecedor de serviços se exime do dever de indenizar quando comprova a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preconiza o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a análise do nexo de causalidade é crucial para o deslinde, tendo em vista as alegações de que o acidente ocorreu no interior da unidade consumidora. 3. Da Prova Pericial e a Ausência de Nexo Causal A prova técnica produzida nos autos, realizada por Engenheiro Eletricista, teve como objetivo determinar o estado das instalações elétricas do imóvel e do equipamento (bomba periférica), relatando as causas do acidente à luz das normas técnicas (NBR 5410) e do contexto fático. O laudo pericial (ID 91417382) é claro e conclusivo ao atestar que a causa do evento fatal não está relacionada à falha na distribuição de energia pela concessionária Ré. O expert realizou a inspeção e verificou a regularidade da instalação elétrica externa e do ponto de medição (ponto de entrega) sob responsabilidade da Ré, concluindo que o fornecimento de energia elétrica até a medição encontrava-se "dentro dos parâmetros técnicos aceitáveis e de acordo com as normas vigentes, incluindo seu devido aterramento" (ID 91417382, Pág. 4, item 6.2). Por outro lado, a perícia técnica identificou múltiplas e graves irregularidades nas instalações internas da propriedade, de responsabilidade exclusiva dos moradores/consumidores, que foram a causa determinante para a ocorrência do choque elétrico. Dentre as irregularidades, o laudo destacou (ID 91417382, Pág. 4): · Inexistência de quadro elétrico geral e de projeto elétrico. · Ligações elétricas expostas e inadequadas, com emendas precárias, sem a devida proteção de eletrodutos. · Utilização de condutores com bitolas e cores inadequadas. · Ausência de dispositivos de proteções contra fugas de correntes, como o Disjuntor Diferencial Residual (DR) e Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS). · Inexistência de aterramento na instalação elétrica do imóvel, erro considerado grave com potencial de custar a vida do usuário. A perícia também detalhou as condições do equipamento envolvido, a Bomba Periférica de 1/2HP – BP500, ressaltando que o equipamento foi instalado pelo próprio Autor, sem aterramento, e ficava exposto às intempéries, resultando em oxidação e vazamento de tensão elétrica para a carcaça e o reservatório d’água quando em funcionamento. Além disso, o perito consignou a ocorrência de condições imprudentes no momento do acidente, como o manuseio da bomba “sob a chuva, onde permaneciam molhados os plugs de conexão elétrica”, e a falta de conhecimentos técnicos da vítima no manuseio do equipamento (ID 91417382, Pág. 5 e 6). Em conclusão, a prova pericial não apenas demonstrou a ausência de defeito no serviço prestado pela Ré (concessionária) no que se refere à rede externa e ao ponto de entrega, mas demonstrou que o evento danoso resultou de falhas internas e da conduta no manuseio da bomba e na própria rede elétrica da residência. O perito concluiu categoricamente pela ausência de nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária e o acidente fatal. 4. Da Delimitação da Responsabilidade da Concessionária A responsabilidade pela adequação técnica e segurança das instalações elétricas internas da unidade consumidora, local onde o acidente ocorreu, é de responsabilidade exclusiva do consumidor, salvo se houver comprovação de fator externo que tenha desencadeado alguma intercorrência na rede elétrica interna. A perícia concluiu que: a) a rede da concessionária estava regular; b) o vazamento de corrente e a eletroplessão decorreram de falhas e precariedades nas instalações internas da unidade consumidora (ausência de aterramento e dispositivos de proteção elementares) e o manuseio inadequado da bomba, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor/vítima, que atuam como excludentes da responsabilidade civil da Ré. A tese autoral de que a concessionária falhou na manutenção de suas redes e que isso permitiu o "retorno de descarga elétrica" não se sustenta diante da prova técnica produzida, que destacou a precariedade das instalações internas, notadamente a falta de aterramento e de dispositivos de proteção, que são essenciais para evitar acidentes dessa natureza, sobretudo em condições de umidade e manuseio de equipamentos defeituosos. Assim, não tendo os Autores se desincumbido do ônus de comprovar o nexo causal entre a conduta da Ré e o dano, e tendo o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial, demonstrado que o evento danoso decorreu de causa alheia à atividade da concessionária após o ponto de entrega, a improcedência do pleito indenizatório se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 34117407), nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito