Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REINOVA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA.
REU: OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA - EPP. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801139-91.2023.8.15.0021 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por REINOVA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em face de OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA EPP, visando a condenação da Ré ao ressarcimento de valores despendidos pela Autora em razão de um trágico acidente de trânsito ocorrido em 26 de dezembro de 2022, na BR 230, Km 314, município de São Mamede/PB, envolvendo um veículo locado pela Autora e um caminhão de propriedade da Ré, conduzido por seu preposto, culminando na morte de quatro funcionários da Autora. A petição inicial (Id. 82191406) narrou detalhadamente o evento fatídico, no qual o veículo da Ré, um caminhão VW/15.210 4x4 MWM, colidiu frontalmente com o veículo de passeio VW/Gol, de placa OFZ0301, onde estavam os quatro colaboradores da Autora que se deslocavam para prestar serviços no estado do Ceará. A Autora atribuiu a responsabilidade exclusiva à Ré, sob o fundamento de que o caminhão teria invadido a contramão de direção. A Requerente pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante total de R$ 35.010,19 (trinta e cinco mil, dez reais e dezenove centavos), discriminados da seguinte forma: R$ 800,00 (ajuda de custo para familiar de funcionário falecido); R$ 5.800,00 (custos funerários para dois funcionários); R$ 9.696,00 (multa indenizatória prevista em Convenção Coletiva de Trabalho - CCT); R$ 8.714,19 (salário da equipe ociosa); e R$ 10.000,00 (custo de perda total do veículo locado). Devidamente citada (Id. 87168620), a Ré apresentou contestação (Id. 88338173), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Autora para pleitear o ressarcimento dos gastos com serviços funerários e a ajuda de custo, sob a alegação de que tais despesas teriam sido arcadas pessoalmente por uma das sócias da empresa. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, sustentando que o acidente resultou de fato exclusivo de terceiro – uma manobra perigosa de um terceiro caminhão que fechou seu preposto, forçando-o a desviar para a contramão. Subsidiariamente, impugnou a aplicação da responsabilidade objetiva e contestou a comprovação e a natureza dos danos materiais pleiteados, alegando que já havia realizado acordo diretamente com a locadora do veículo e que os demais valores eram indevidos ou não comprovados. A Autora apresentou réplica à contestação (Id. 89703269), rechaçando a preliminar com base na teoria da asserção e, no mérito, reiterando a responsabilidade objetiva e a culpa do preposto da Ré, conforme a conclusividade do laudo da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (Ids. 90132299 e 90643630). Em decisão interlocutória (Id. 123470103), este Juízo acolheu o pedido de conexão com o Processo nº 0801125-10.2023.8.15.0021 (ajuizado pela empresa RT SERVICOS LTDA, pertencente ao mesmo grupo econômico da Autora e versando sobre a morte de outros dois ocupantes do mesmo veículo), determinando a instrução unificada. A Audiência de Instrução e Julgamento unificada foi realizada por videoconferência em 17 de setembro de 2025 (Id. 123543501 e 123543511), onde foram colhidos depoimentos e a oitiva da testemunha Erick Fernandes, passageiro do veículo da Ré. Houve reiteração de contraditas por parte da Ré e da impugnação à validade da prova por "fato de terceiro" por parte da Autora. Após a instrução, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais (Ids. 124356916 e 124431332), reiterando suas teses iniciais. O feito foi, então, concluso para julgamento, estando devidamente instruído e pronto para a prolação da decisão de mérito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Este Juízo passa a analisar as questões preliminares suscitadas, a matéria fática controversa, o nexo de causalidade e, por fim, a extensão e a liquidez dos danos materiais pleiteados. II.I. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A Ré arguiu a ilegitimidade ativa da Autora para pleitear o ressarcimento de R$ 5.800,00 (custos funerários) e R$ 800,00 (ajuda de custo para familiar), sob a alegação de que a despesa teria sido efetuada pela sócia Emanuelle Araújo de Medeiros, em seu nome (Id. 82191432 - NF em nome de Emanuelle). Em princípio, à luz da teoria da asserção, que orienta o exame das condições da ação, a legitimidade é verificada in status assertionis, ou seja, pela pertinência subjetiva da lide conforme a narrativa da petição inicial. Havendo a Autora alegado ter sofrido o dano e buscado o ressarcimento por ele, a princípio, a preliminar estaria superada. Contudo, a análise aprofundada dos documentos (Nota Fiscal da funerária, Id. 82191432, e comprovante de transferência da ajuda de custo, Id. 82191434) indica que o desembolso inicial se deu de fato pela pessoa física da sócia, Emanuelle. A distinção entre a capacidade postulatória da pessoa jurídica (Autora) e a pessoa física de seus membros (sócios, ainda que atuem em nome da empresa) é crucial no direito processual civil brasileiro, especialmente no que tange aos direitos patrimoniais. O art. 18 do Código de Processo Civil expressamente veda que alguém pleiteie, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei — situação que abrange a sub-rogação legal, a substituição processual ou, em alguns casos, o mandato outorgado.] No caso sub judice, embora a Autora sustente na réplica que a despesa foi assumida pela pessoa jurídica posteriormente, a prova documental carreada evidencia o pagamento inicial pela pessoa física da sócia, não havendo, nos autos, instrumento de cessão de crédito ou sub-rogação que outorgue à pessoa jurídica (REINOVA) a legitimidade para pleitear o ressarcimento de valores pagos pela sócia (Emanuelle) em seu nome. Embora se reconheça o contexto de urgência e a natureza moralmente louvável da ação da sócia em amparar os familiares, os rigores formais da legitimidade processual não podem ser ignorados. O direito ao ressarcimento por tais despesas pertence legalmente à pessoa que suportou o prejuízo financeiro original, e não à pessoa jurídica indiscriminadamente. Assim sendo, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa em relação às parcelas de R$ 5.800,00 (custos funerários) e R$ 800,00 (ajuda de custo), totalizando R$ 6.600,00, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este pedido específico, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.II. Do Mérito: Responsabilidade Civil Superada a preliminar, a controvérsia principal reside na determinação da responsabilidade pelo acidente e a consequente obrigação de reparação dos danos materiais remanescentes. II.II.a. Do Fato Superveniente e do Nexo de Causalidade A Ré, OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA EPP, pautou sua defesa na alegação de fato exclusivo de terceiro, aduzindo que o acidente apenas ocorreu porque seu caminhão, ao ser fechado por um caminhão não identificado que realizava manobra de ultrapassagem frustrada, foi forçado a adentrar na contramão e, subsequentemente, no acostamento, onde ocorreu a colisão frontal com o veículo da Autora, que também realizou a mesma manobra evasiva. Para apuração da responsabilidade civil, o Código Civil exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A prova documental primária é o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) da Polícia Rodoviária Federal (PRF - Id. 82191421), documento técnico e insuspeito, lavrado logo após o evento. O Laudo estabelece de forma categórica sua conclusão: "Concluiu-se que o fator determinante do acidente foi a ocupação da faixa de sentido contrário, ação essa realizado por V2 [caminhão da Ré]." Este documento técnico, elaborado para reconstituir a dinâmica do sinistro a partir dos vestígios materiais deixados na via, corrobora a tese da Autora de que a invasão da contramão pelo veículo da Ré foi a causa primária do evento, uma vez que o veículo da Autora (V1) trafegava em sua faixa de direito (sentido correto: São Mamede/PB para Patos/PB). Apesar da prova técnica, a Ré trouxe a juízo o depoimento de seu funcionário e passageiro, Erick Fernandes (Termo de Audiência Id. 123536507), que reiterou a narrativa constante do inquérito policial (Id. 82191413) sobre a manobra evasiva forçada pela ação de um terceiro caminhão que teria fechado o V2. Entretanto, para que o fato de terceiro seja reconhecido como excludente do nexo de causalidade, é imprescindível que se demonstre a absoluta imprevisibilidade e inevitabilidade da ação de terceiro, a ponto de configurar caso fortuito ou força maior, excluindo totalmente a culpa do agente. No presente caso, a narrativa da defesa e da testemunha é que o caminhão da frente tentou ultrapassar e, ao ser fechado, retornou, forçando o motorista do veículo da Ré (V2) a manobrar para a contramão. Se a tese de "fato de terceiro" fosse verdadeira, o laudo pericial, que é o documento técnico mais qualificado, deveria ter evidenciado indícios da existência e da dinâmica desse terceiro veículo, o que não ocorreu. O laudo é silente quanto a este terceiro caminhão, restringindo-se a análise aos veículos V1 e V2 e concluindo pela invasão da contramão pelo V2 como fator determinante. A conduta do motorista do caminhão da Ré, ao invadir a faixa de rodagem contrária, ainda que alegadamente visando evitar colisão traseira com o terceiro veículo, configurou imprudência, violando o dever de cautela imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro. O condutor de V2 tinha o dever legal de manter distância segura e domínio do veículo, de modo que suas ações fossem previsíveis e seguras em face de eventos inesperados. A reação de desviar para a contramão, em trecho de rodovia sem visibilidade desimpedida, ainda que fosse sob pressão, permanece como a causa imediata e determinante da colisão frontal que resultou nas mortes. Prevalecem, portanto, as constatações técnicas do LPAT/PRF. Rejeita-se, assim, a tese de rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro. II.II.b. Da Aplicabilidade da Responsabilidade Objetiva A Autora sustentou a responsabilidade objetiva da Ré por dois fundamentos: (i) exercício de atividade de risco (art. 927, parágrafo único, Código Civil) e (ii) responsabilidade do empregador pelos atos do preposto (art. 932, III, c/c art. 933, Código Civil). Atividade de Risco (Art. 927 CC): A Ré é uma empresa de explosivos (mineração), e seu caminhão realizava o transporte de produto perigoso (amônia). Embora o acidente não tenha ocorrido devido à explosão da carga, a atividade de transporte de materiais perigosos é inegavelmente classificada como de risco acentuado. Contudo, em casos de acidentes de trânsito em que o risco inerente à carga (explosão, vazamento) não se materializa como causa do dano, a tendência é exigir a comprovação de que o perigo gerado pelo trânsito de máquinas pesadas por si só se enquadraria no risco. No caso, a quebra do liame causal pelo eventual fato de terceiro argumentado pela Ré enfraqueceria essa linha, retornando a discussão para o campo da culpa. Responsabilidade pelo Ato do Preposto (Arts. 932, III e 933, CC): O caminhão era conduzido por funcionário da Ré (Maciano Soares Ferreira) no exercício do trabalho que lhe competia, que era o transporte de carga. O art. 933 do Código Civil estabelece que os empregadores responderão pelos atos praticados pelos seus empregados, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva reflexa). Embora a Ré tente restringir esta regra às relações internas empregador-empregado, a doutrina e a jurisprudência são claras ao aplicar a regra à responsabilidade civil perante terceiros pelos danos causados pelo preposto em serviço ou em razão dele. Portanto, havendo o motorista agido com imprudência (invasão da contramão), a responsabilidade da empregadora Ouro Preto Explosivos é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando. Conclui-se que o fundamento da responsabilidade objetiva do empregador (Arts. 932, III, e 933, CC) é perfeitamente aplicável e configura o dever de indenizar da Ré. II.III. Da Análise dos Danos Materiais Remanescentes Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa quanto aos R$ 6.600,00, resta analisar a procedência dos pedidos restantes, totalizando R$ 28.410,19 (R$ 35.010,19 - R$ 6.600,00), a saber: II.III.a. Da Multa Convencional por Morte (R$ 9.696,00) A Autora pleiteia o ressarcimento da multa indenizatória paga ao espólio de um de seus funcionários (Stênio Soares de Queiroz) no valor de R$ 9.696,00 (Cláusula Trigésima Terceira da CCT - Id. 82191428 e Ação de Consignação em Pagamento - Id. 82191433). A Ré alega que esta é uma penalidade trabalhista que não pode ser cobrada de terceiro no âmbito civil. A multa prevista em CCT (Cláusula Trigésima Terceira - Id. 82191428, p. 9) é uma obrigação estritamente contratual e normativa da relação de trabalho (empregador-empregado/dependentes). Contudo, o dano (pagamento da multa) é incontestavelmente uma despesa que somente surgiu para a Autora (empregadora) em razão direta e imediata do ato ilícito praticado pelo preposto da Ré (o acidente). Trata-se, portanto, de um dano emergente (aquilo que a vítima perdeu efetivamente) suportado pela Autora como resultado direto do ato ilícito de terceiro (motorista da Ré). O fato de o dano se materializar sob a forma de uma obrigação trabalhista não o descaracteriza como prejuízo patrimonial passível de ressarcimento na esfera civil. O valor foi pago para honrar um compromisso legal-sindical decorrente da morte causada pela Ré. Considerando-se que o pagamento da referida multa ao espólio de Stênio Soares de Queiroz foi devidamente comprovado pela Ação de Consignação em Pagamento (Id. 82191433), julga-se procedente o pedido de ressarcimento do valor de R$ 9.696,00. II.III.b. Do Ressarcimento pela Perda Total do Veículo Locado (R$ 10.000,00) A Autora pleiteou o ressarcimento de R$ 10.000,00, referente à multa por perda total do veículo locado (V1), conforme previsto no Contrato de Locação (Id. 82191414). A Ré, por sua vez, colacionou um Acordo Extrajudicial (Id. 88339711), firmado unilateralmente com a locadora KAIRÓS RENT A CAR, pelo qual se comprometeu a pagar R$ 34.500,00 à locadora de veículos, mediante a condição de que a KAIRÓS daria quitação total contra "qualquer pretensão da locadora em relação ao acidente ocorrido". Embora a Autora tente impugnar a ausência de sua participação ou de seu reconhecimento de culpa por parte da Ré, o fato é que a Ré agiu diretamente para compor o dano à proprietária do bem (Kairós) em relação à perda total de seu patrimônio. Mais importante, o ressarcimento pleiteado pela Autora tem por objeto a mesma indenização (perda total do veículo) que foi objeto do acordo extrajudicial da Ré com o proprietário do bem. A Autora não é a proprietária do veículo, mas sim a locatária. Os R$ 10.000,00 reclamados pela Autora representam a multa contratual de 90 diárias por perda total (R$ 7.500,00) acrescida da caução (R$ 2.500,00), itens que constavam do "Minuta de Acordo Extrajudicial" (Id. 82191419) que a Autora anexa, demonstrando que ela mesma entendia ter essa obrigação perante a locadora. Considerando que a Ré, de forma diligente e para prevenir a própria lide, realizou acordo extrajudicial com a legítima proprietária do bem atingido (Kairós), ressarcindo o valor total do dano (a perda do veículo e lucros cessantes), não pode ser condenada a pagar novamente o mesmo dano à locatária (Autora), sob pena de enriquecimento sem causa. A obrigação da Autora para com a locadora se extinguiu (ou deveria ter se extinguido) com o pagamento realizado pela Ré diretamente à Kairós. Se a Autora foi obrigada a pagar, posteriormente, o ônus recai sobre ela demonstrar que o acordo entre Ré e Kairós foi nulo ou não cobriu sua dívida para com a Kairós, o que não foi feito. O risco que a Autora assumiu perante a Kairós foi transferido para a Ré através do dano. Uma vez que a Ré pagou a Kairós, o dano da Autora perante Kairós se resolveu, não podendo a Autora, agora, exigir da Ré o valor que ela estava obrigada a pagar à Kairós sob o nome de "multa contratual". Ademais, notamos que o acordo da Ré com a locadora abrangeu R$ 30.000,00 pela reparação integral mais R$ 4.500,00 por honorários advocatícios (Id. 88339711), montante superior ao valor da multa contratual que a Autora alegava na inicial. Presume-se que o ressarcimento à proprietária KAIRÓS (terceira de boa-fé atingida pelo acidente) extinguiu as obrigações patrimoniais relativas ao bem, inclusive multas contratuais dos locatários. Portanto, em virtude da composição extrajudicial direta entre a Ouro Preto Explosivos (Ré) e a Kaíros Rent a Car (proprietária do veículo V1), que abrangeu o ressarcimento pela perda total do bem, o pedido de ressarcimento de R$ 10.000,00 formulado pela Autora é julgado improcedente, por representar potencial bis in idem sobre o mesmo prejuízo patrimonial. II.III.c. Do Salário da Equipe Ociosa (R$ 8.714,19) A Autora pleiteia R$ 8.714,19 referente ao salário de sua equipe que permaneceu ociosa entre os dias 26/12/2022 e 30/12/2022, devido à perda de pessoal (morte de dois funcionários). A Ré impugnou o pedido alegando falta de comprovação de despesas e o regime intermitente de trabalho dos empregados (que só seriam pagos por horas trabalhadas). A prova documental carreada pela Autora na ação de consignação (Id. 82191433, fls. 12, 13) demonstra o pagamento do salário e DSR para a equipe intermitente no período de 26/12/2022 a 30/12/2022, inclusive para Stênio e outros funcionários. A Autora alega que este pagamento, embora devido, gerou um prejuízo porque a equipe ficou ociosa devido à desorganização causada pelas mortes. O ressarcimento de valores pagos a título de salário, ainda que a empresa alegue ociosidade, configura, na verdade, lucro cessante (o que razoavelmente deixou de lucrar) e não um dano emergente (o que efetivamente perdeu com o dano), pois a empresa simplesmente cumpriu sua obrigação laboral para com seus funcionários intermitentes que estavam em convocação (o que se infere dos documentos trabalhistas juntados). Para a procedência de lucros cessantes, é necessária prova robusta de que a ociosidade resultou em perdas contratuais concretas e quantificáveis. A esse respeito, a Autora limitou-se a alegações genéricas na inicial, mencionando que "alguns contratos foram descumpridos" (Id. 82191406, p. 6) e, em seus memoriais (Id. 124431332), reforçou que as testemunhas confirmaram a ociosidade, sem, contudo, anexar qualquer prova de perda contratual, multa por atraso, ou cancelamento de projeto diretamente ligado ao período de desorganização. A prova de um dano efetivo deve ser clara e certa. A manutenção dos salários de uma equipe, ainda que inconveniente ou improdutiva por alguns dias, por si só, não configura o prejuízo passível de ressarcimento por lucros cessantes, sem a devida correlação com as perdas diretas de faturamento ou despesas extraordinárias para honrar compromissos. O ônus de provar tais perdas (Art. 373, I, CPC) não foi cumprido. Portanto, o pedido de ressarcimento dos salários da equipe ociosa no valor de R$ 8.714,19 é julgado improcedente. II.IV. Do Dano Material Final Dos pedidos de reparação de danos materiais formulados (R$ 35.010,19 - Id. 82191406), apenas o ressarcimento da multa convencional trabalhista (R$ 9.696,00) demonstrou legitimidade ativa (Autora como parte lesada) e nexo causal com o ato ilícito da Ré, após desconsideração das excludentes. Valores Rejeitados na Preliminar (Ilegitimidade Ativa): R$ 6.600,00 Valores Rejeitados no Mérito: Perda total do veículo (R$ 10.000,00): Improcedente devido ao ressarcimento já providenciado pela Ré ao proprietário do veículo (Kairós), para evitar bis in idem. Salário de equipe ociosa (R$ 8.714,19): Improcedente por ausência de prova de prejuízo efetivo (lucro cessante) para além do cumprimento de obrigação laboral. O valor total devido pela Ré à Autora cinge-se ao ressarcimento da multa convencional trabalhista, no montante de R$ 9.696,00. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere a seguinte decisão: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora, REINOVA COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, em relação aos pedidos de ressarcimento de custos funerários (R$ 5.800,00) e de ajuda de custo para familiar (R$ 800,00), extinguindo o processo sem resolução de mérito nestes pontos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, perfazendo R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) que serão decotados do valor total da causa. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente formulado por REINOVA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em face de OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA EPP, para: a) CONDENAR a Ré OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA EPP ao pagamento de indenização por danos materiais estritamente relativos ao ressarcimento da multa convencional trabalhista paga ao espólio do empregado Stênio Soares de Queiroz, no valor de R$ 9.696,00 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais). b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos indenizatórios, especificamente aqueles relacionados à reparação por perda total do veículo (R$ 10.000,00) e ao ressarcimento dos salários da equipe ociosa (R$ 8.714,19). O valor da condenação (R$ 9.696,00) deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do efetivo desembolso (05/01/2023 - data da distribuição da Ação de Consignação em Pagamento - Id. 82191433) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (26 de dezembro de 2022), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais serão distribuídos entre as partes, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. a) Considerando o valor total pleiteado de R$ 35.010,19 e a parte em que a Autora logrou êxito (R$ 9.696,00), reconhece-se a sucumbência parcial da Autora em 72% e da Ré em 28%. b) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 9.696,00). c) A Autora pagará honorários ao advogado da Ré no percentual de 72% (setenta e dois por cento) sobre o valor correspondente à diferença entre o valor total pleiteado (R$ 35.010,19) e o valor da condenação (R$ 9.696,00). d) A Ré pagará honorários ao advogado da Autora no percentual de 28% (vinte e oito por cento) sobre o valor da condenação (R$ 9.696,00). As custas processuais, já recolhidas pela Autora (Id. 82621418), serão ressarcidas na proporção de 28% (vinte e oito por cento) à Autora pela Ré. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO