Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA IZABEL TUTU DE ALMEIDA Advogado: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB TO6671 e ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - OAB PE44601-A
Apelado: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - OAB MG72793 e PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - OAB MS13312-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, afastando a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica “PSERV” e reconhecendo a validade do contrato de seguro apresentado pela parte ré, com assinatura e documentos da autora. A sentença condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 9% do valor da causa, custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do seguro é válida e se houve vício de consentimento apto a justificar a declaração de inexistência do negócio jurídico e consequente repetição do indébito e indenização por danos morais; (ii) examinar se está configurada a litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A proposta de adesão apresentada pela ré contém assinatura da autora, seus dados pessoais e cópia de documentos, comprovando a contratação. A autora não impugnou a autenticidade da assinatura, tampouco requereu perícia grafotécnica, e deixou de impugnar especificamente o documento apresentado, tornando-o incontroverso nos termos do art. 374, III, do CPC. Restando comprovada a contratação válida, não há vício de consentimento nem ato ilícito, sendo indevidas tanto a repetição de indébito quanto a indenização por danos morais. A conduta da autora, que alegou inexistência de contrato quando havia assinado a proposta de adesão, configura alteração dolosa da verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé, fixada em 9% do valor da causa, foi arbitrada proporcionalmente à gravidade da conduta e é compatível com o art. 81, caput, do CPC, sendo exigível independentemente da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica à autenticidade de documento contratual apresentado pela parte contrária torna o fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC. A contratação válida de seguro, com assinatura e documentos da parte autora, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera dolosamente a verdade dos fatos, sujeitando-se à multa do art. 81 do CPC, ainda que beneficiária da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, II, 81, caput, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 3º e 4º, 374, III, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0003017-84.2014.8.16.0017, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 12.07.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0866039-36.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; TJ-MG, AI nº 1000020-58.1468.4001, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 11.03.2021.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802595-95.2023.8.15.0241 Origem: 2ª Vara Mista de Monteiro Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IZABEL TUTU DE ALMEIDA em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Monteiro-PB, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, nos seguintes termos: “Posto isso, RESOLVENDO O MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação retro, com espeque no art. 80, II, do CPC, ao pagamento de multa, em favor da parte ré, que arbitro, ante a gravidade do comportamento processual insidioso, em 9% do valor da causa atualizado pelo IPCA-E, não impedindo sua cobrança a concessão de gratuidade judiciária (art. 81, caput e §2°, e art. 98, §4°, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte promovida que arbitro, observados o reduzido número de atos praticados e a baixa complexidade da causa (art. 85, §2°, I a IV, CPC), em 10% do proveito econômico perseguido e frustrado. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida”. A apelante ajuizou a presente demanda alegando ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 63,10, a título de seguro (rubrica "PSERV"), afirmando nunca ter contratado referido serviço. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O apelado, embora revel por não ter apresentado contestação formal, juntou aos autos proposta de adesão ao serviço de seguro, devidamente assinada pela autora, contendo seus dados pessoais e cópia de sua documentação. O entendimento pela improcedência deu-se pelo reconhecimento da validade da contratação, uma vez não impugnado pela parte autora o contrato assinado juntado pela parte promovida. Consequentemente, condenou-se a autora por litigância de má-fé, ante a alteração dolosa da verdade dos fatos, impondo multa de 9% sobre o valor da causa atualizado. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: a) O contrato não apresenta os requisitos legais de validade, caracterizando má-fé do apelado e ausência de informação adequada, nos termos dos arts. 6º, III, e 39, IV, do CDC; b) Configura-se abusividade na contratação, considerando tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente, com conhecimento limitado sobre o produto contratado; c) Os danos morais são evidentes, configurando-se in re ipsa, devendo ser fixados em valor não inferior a R$ 10.000,00; d) É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a demonstração de má-fé; e) Deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, pois são notórios os casos de fraude em contratações envolvendo idosos em nossa região, sendo comum a ausência de entrega de cópia do contrato ao consumidor. Contrarrazões apresentadas. Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A questão central dos autos cinge-se à existência ou não de contratação válida do serviço de seguro que originou os descontos no benefício previdenciário da apelante. Conforme consta nos autos, o apelado apresentou proposta de adesão ao serviço questionado, devidamente assinada pela apelante, contendo todos os seus dados pessoais, inclusive cópia de sua documentação. O documento é inequívoco quanto à contratação e apresenta menção expressa da rubrica contestada ("PSERV") e do valor exato do desconto (R$ 63,10). A apelante, em sua réplica, não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura ou fez qualquer alegação de falsidade documental. Mais relevante ainda: intimada para especificar provas a produzir, a apelante expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, deixando precluir a oportunidade de produzir prova pericial grafotécnica para eventualmente demonstrar que a assinatura não seria de seu punho. A ausência de impugnação específica torna o fato incontroverso, dispensando prova, nos termos do art. 374, III, do CPC. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO IMPUGNAÇÃO EM RÉPLICA. FATO INCONTROVERSO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA RÉPLICA. CONFISSÃO OPERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os fatos impeditivos, extintivos e modificativos alegados na contestação e não impugnados especificamente na réplica são tidos como incontroversos, dispensando-se a prova. Inteligência do art. 374, III, do CPC. 2. Diante da reforma da sentença, necessária a inversão do ônus sucumbencial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00030178420148160017 Maringá, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 12/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) Portanto, restou plenamente demonstrada a existência de contratação válida, firmada por parte capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei, inexistindo nos autos qualquer demonstração de vício de consentimento. Ainda, a proposta de adesão apresentada demonstra que a contratação foi realizada de forma clara, contendo as informações essenciais sobre o serviço contratado. Não há qualquer evidência de que a apelante tenha sido ludibriada, coagida ou induzida a erro no momento da contratação. Ausente, portanto, vício de consentimento. Consequentemente, não há que se falar em danos morais ou em repetição de indébito, simples ou em dobro, porquanto ausente o ato ilícito. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Obrigação de fazer C/C Indenização Por Danos Morais C/C Tutela De Evidência. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DEMONSTRADO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Sendo incontroversa a contratação do cartão de crédito e as faturas, nas quais constam o saque efetuado, constituem prova suficiente da existência de fato impeditivo do direito autoral, qual seja, a efetiva contratação do empréstimo e do crédito pela instituição financeira (art. 373, II, CPC), considerando, inclusive, que nenhum documento foi por ele impugnado. (0866039-36.2018.8.15.2001, Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2022) Por fim, no caso dos autos, a conduta da apelante reveste-se de inequívoca má-fé processual. A apelante afirmou categoricamente na petição inicial que nunca havia contratado o serviço objeto dos descontos, quando, na verdade, havia firmado proposta de adesão com sua assinatura e documentação.
Trata-se de evidente alteração dolosa da verdade dos fatos, apostando que o apelado não apresentaria o instrumento contratual. Tal conduta configura temeridade e abuso do direito de ação, não podendo ser tolerada pelo Poder Judiciário. O art. 80, II, do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC. DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1641154/BA, a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000205814684001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) A existência de casos comuns de fraude na região não autoriza a dedução de pretensão sabidamente infundada, baseada em fatos inverídicos. O acesso à justiça é direito fundamental, mas não pode servir de escudo para a litigância temerária. Ademais, a condenação por litigância de má-fé não se incompatibiliza com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 98, §4º, do CPC, a gratuidade não abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores nem a multa por litigância de má-fé, que pode ser exigida independentemente da concessão do benefício, desde que seja comprovada a alteração da situação econômica do beneficiário. A multa foi adequadamente fixada em 9% do valor da causa atualizado, observando a gravidade da conduta processual, nos termos do art. 81, caput, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 85 § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% do proveito econômico pretendido e frustrado. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -