Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: JOSÉ HELTON DA SILVA,(CONHECIDO COMO PRETO) SENTENÇA Visto.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0802989-89.2024.8.15.0331 REPRESENTANTE: LENILDA FRANCISCA DA CONCEICAO
Trata-se de Ação de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE movida por ERICA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, representada por sua genitora, LENILDA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, em face de HELTON JOSÉ DA SILVA. Aduziu a autora que sua genitora se relacionou afetivamente com o promovido, e que, desse relacionamento conjugal, houve a concepção e nascimento da requerente, contudo, não a registrou. Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citado, a parte promovida apresentou contestação – id. 91487176. Resultado do exame de DNA positivo – id. 110726981. Parecer Ministerial – id. 115757656. É o breve relatório. Decido. No caso em estudo, a matéria de fato está provada documentalmente, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência, o que autoriza, portanto, o julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC). A prova técnica acostada aos autos é conclusiva, razão pela qual passo a apreciar o mérito da demanda, não havendo necessidade de manifestação Ministerial, diante da ausência de interesse de incapaz. O reconhecimento do estado de filiação é direito consagrado constitucionalmente, vedando-se quaisquer distinções entre filhos (art. 227, § 6º da CF c/c o artigo 27 da Lei nº 8.069/90). O filho não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial, forçado ou coativo, por meio de ação de investigação de paternidade, que é ação de estado, de natureza declaratória e imprescritível. A ação é personalíssima tanto para quem a reclama (filho) como para o reclamado (suposto pai). No caso específico, levando em consideração a narrativa fática e os documentos acostados aos autos, depreende-se que a genitora da parte investigante teve um relacionamento amoroso com o Sr. HELTON JOSÉ DA SILVA e, deste relacionamento, adveio o nascimento de uma filha, ERICA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, ora autora. O requerido concordou com a realização do exame de DNA. Por conseguinte, restou divulgado o resultado do referido exame realizado pelas partes, cuja conclusão informou que a probabilidade da parte autora ser filha biológica do promovido seria de 99,999%. Diante disso, é reconhecido, atualmente, pela melhor doutrina médica e jurídica especializadas, bem como pela jurisprudência dominante, que o exame de DNA apresenta resultados de probabilidade acima de noventa e nove por cento ao afirmar a paternidade e de cem por cento ao negá-la, conforme, inclusive, reconhecendo-o como método científico de elevadíssima e extrema confiabilidade. Nesse entendimento: Processual Civil. Ação de investigação de paternidade. Prova. DNA. Princípio de identidade física do Juiz. CPC, art. 132. I O juiz prolator da sentença somente veio a funcionar no feito após concluída a instrução processual em razão da convocação de seu antecessor para exercício do cargo de Corregedor do Tribunal de Justiça Estadual. Tal fato, por si só, excepciona a regra de vinculação insculpida no art. 132 do CPC. II Comprovado pela prova testemunhal que a mãe do autor manteve com exclusividade um namoro, ainda que breve, com o investigado, na mesma época da concepção e não afastada pelo único exame médico realizado a possibilidade de paternidade, é de se determinar o exame de DNA, que, por sua confiabilidade, permitirá ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão certeza, da efetiva paternidade. Não realizado, devem os autos retornar à origem para que o requerido exame seja feito, esclarecendo-se que a recusa do réu, quanto à sua efetivação, implicará presunção de sua paternidade. III Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp 317119/CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJ:3.10.2005, p. 239). No caso específico, pois, não se justifica e não se encontra razão jurídica ou respaldo nos fatos, para qualquer dúvida quanto à segurança técnica-científica e idoneidade do exame de DNA acostado aos autos. Assim, a rigor, a prova oral, apenas serviria para eventual comprovação de outro relacionamento da mãe da parte Requerente, como contra prova indireta, o que se tem por irrelevante na atualidade, diante da prova direta e técnica, concreta e contundente, que se fez farta e concludente nos autos. Por isto, diz-se que, para prova ou não da paternidade, e na busca da verdade real, o exame pericial de comparação de perfis do ADN (ácido desoxirribonucléico) humano é mais confiável do que a prova oral. Sua elevada eficácia propicia mais segurança quanto à paternidade ou não biológica do que a presunção decorrente das palavras de testemunhas, mormente quando a perícia é produzida de forma confiável, a exemplo do exame constante dos autos, que concluiu pela afirmação da paternidade imputada ao promovido.
Ante o exposto, em harmonia com os dispositivos legais e jurisprudências acima transcritos e artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, declaro extinto o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para declarar a paternidade de HELTON JOSÉ DA SILVA, referente à investigante ERICA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, nos termos do artigo 1.616 do Código Civil, o que faço para todos os efeitos legais e sucessórios, devendo-se acrescer à certidão de nascimento da autora os seguintes dados do seu genitor: HELTON JOSÉ DA SILVA, tendo como avós paternos: MARIA DAS DORES GAUDIOSO DA SILVA e JOSE GAUDIOSO DA SILVA, passando a menor a se chamar ERICA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SILVA, permanecendo inalterados os demais dados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado, servindo uma via da presente sentença como respectivo mandado de averbação para as devidas providências de retificação do nome da menor, anotação do nome do genitor e dos avós paternos pelo Cartório do Ofício de Registro Civil, nos termos do art. 29, § 1º da Lei 6015/73, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC. Não tendo havido resistência, sem condenação no ônus da sucumbência. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências ordenadas, arquive-se. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES JUÍZA DE DIREITO