Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA KAROLYNE SOARES DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803653-23.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Karolyne Soares de Oliveira em face do Estado da Paraíba e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, na qual a parte autora, candidata ao cargo de Soldado PM no concurso regido pelo Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM, alega ter sido eliminada indevidamente na fase de Teste de Aptidão Física (TAF), mais especificamente na prova de corrida rasa. Narra que, embora tenha sido aprovada nas etapas anteriores do certame (exame intelectual, psicológico e de saúde), foi considerada inapta por ter excedido o tempo máximo permitido em 52 milésimos de segundo (tempo exigido de 19 segundos, tendo alcançado 19’’52), sendo a prova realizada sob efeito de lesão no membro inferior esquerdo, diagnosticada como fratura por estresse, o que, segundo a inicial, comprometeu sua performance física. Alega que a cronometragem foi realizada de forma manual, sem a exibição de cronômetro aos candidatos, o que, segundo sustenta, compromete a precisão da avaliação. Requer, ainda, o acesso à gravação da prova, a qual vem sendo sistematicamente negada pela comissão organizadora do concurso. Defende que sua eliminação afrontou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, publicidade e ampla defesa, uma vez que não houve previsão expressa no edital de vedação à remarcação do teste em caso de motivo justificado, como lesão temporária. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato de desclassificação e a remarcação do TAF, inclusive com a possibilidade de participação da autora nas demais fases do certame em caráter sub judice, além do fornecimento da gravação da prova. Ao final, pugna pela confirmação da liminar, anulação do ato de eliminação, permanência no certame e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Com a inicial juntou aos autos documentos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88). A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do Novo CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. In casu, postula-se a realização do teste de aptidão física em data diversa da prevista no edital em razão de problema de saúde apresentado pela candidata, ora promovente. Pois bem. O item 2.6 do Edital nº 001/2023 veda a possibilidade de realização das etapas do certame fora do local e horário previamente estabelecido, in verbis: "Não haverá, sob qualquer hipótese, segunda chamada para nenhuma das etapas do concurso constante neste edital, nem será permitida a realização de qualquer etapa deste concurso, fora dos locais e horários estabelecidos no edital de convocação, ficando o candidato ausente, por qualquer motivo, eliminado do concurso." O Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do RE 630.733, após reconhecer a repercussão geral da matéria (tema 335), consolidou o entendimento de que não existe direito à segunda chamada em teste físico de concurso público, se houver expressa previsão editalícia. Nesse sentir: Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733/ DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 15/05/2013. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO. REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO. DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013). (Negritei). A tese restou ementada nos seguintes termos: Tema 335 – Remarcação de teste de aptidão física em concurso público. Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (Negritei). Deste modo, evidencia-se, na forma acima delineada, ausente a probabilidade do direito alegado. Ausente um dos requisitos, impõem-se o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada, quanto ao pedido de remarcação do TAF. Embora não se vislumbre, neste momento, plausibilidade suficiente para o deferimento da remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF), sobretudo diante da ausência de previsão editalícia expressa nesse sentido, é possível reconhecer a plausibilidade do pedido de exibição da gravação da prova de corrida rasa realizada pela parte autora. O direito à informação e à publicidade dos atos administrativos encontra amparo constitucional no art. 5º, XXXIII e LV, e no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 396 do CPC, que impõe o dever de exibição de documento ou coisa indispensável ao esclarecimento da controvérsia. Considerando que a eliminação da candidata decorreu do tempo apurado nessa etapa específica do TAF, e sendo a gravação do teste elemento relevante para aferição da regularidade da avaliação, mostra-se legítima a pretensão da autora de ter acesso à respectiva filmagem. A negativa administrativa injustificada à disponibilização do vídeo implica restrição indevida ao exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando ofensa ao devido processo legal no âmbito do concurso público. A jurisprudência também reconhece a legitimidade de tal pleito: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE ACESSO ÀS FILMAGENS DOS EXAMES FÍSICOS. CABIMENTO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.” “1. O Edital [...] garante ao candidato o direito de questionar as decisões da banca examinadora mediante interposição de recurso, mas não permite o acesso às filmagens dos exames de aptidão física, esvaziando o direito ao contraditório. 2. Toda atividade administrativa durante o certame deve respeitar os princípios constitucionais, como publicidade (art. 37, caput) e ampla defesa (art. 5º, LV). 3. Persistente descumprimento de liminar justifica imposição de multa processual.” (TJ-RS, Apelação Cível nº 70084157700, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Uhlein, j. 27/11/2020, publ. 21/01/2021)
Ante o exposto, nos termos do artigo 300, do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que os requeridos disponibilizem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a gravação em vídeo da prova de corrida rasa (TAF) realizada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. Cumpra-se com URGÊNCIA. Defiro a gratuidade processual requerida, nos termos do artigo 99, §3º do novo CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC/15, art. 334, § 3º) acerda da decisão. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação com base no artigo 334, §4º, II, do Novo CPC. Cite-se a parte promovida, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º do CPC. Com a juntada de da contestação, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão ou indeferimento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital