Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERUSA DE ARAUJO SILVA BERNAOLA.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. DECISÃO Cuida de Embargos de Declaração opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 115025516) em face da decisão de ID 114780928, que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença por si formulado. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que a decisão embargada fundamentou o indeferimento do pleito executório na premissa de que a parte executada, GERUSA DE ARAUJO SILVA BERNAOLA, seria beneficiária da justiça gratuita. Aponta que tal benefício foi expressamente revogado na sentença de mérito proferida nos autos (ID 102647724), tornando, portanto, exigível a verba honorária objeto da execução. Intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 115513641), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. No caso em apreço, a decisão embargada (ID 114780928) indeferiu o pedido de cumprimento de sentença sob o fundamento de que a executada seria beneficiária da justiça gratuita, o que suspenderia a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Contudo, uma análise atenta dos autos revela que a sentença de mérito (ID 102647724), que transitou em julgado, acolheu a impugnação apresentada pela ré, ora embargante, e revogou expressamente o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à autora. Consta claramente no bojo da sentença (ID 102647724): "Assim, acolho a preliminar em comento e revogo a concessão da justiça gratuita." Dessa forma, a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada, omitindo-se quanto à revogação do benefício, o que configura vício passível de correção pela via dos aclaratórios. A omissão apontada é manifesta e comprometeu a fundamentação do julgado, devendo, pois, ser sanada. Todavia, embora reconhecida a omissão e, por consequência, a exigibilidade da verba honorária, este juízo verifica a existência de matéria de ordem pública que impede o prosseguimento do feito nesta unidade jurisdicional. É que se trata de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente pelo fato de a parte exequente pretender a garantia de acesso à atenção terapêutica em face do plano de saúde devedor. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição. De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem. No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025. Em consequência, este juízo tornou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, inclusive em sua fase de cumprimento de sentença. Posto isso, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão contida na decisão de ID 114780928, integrar a sua fundamentação e reconhecer que o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora foi revogado na sentença de ID 102647724. Ato contínuo, ante a superveniência de norma de organização judiciária, deixo de impulsionar o cumprimento de sentença e, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, determinando a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para o regular processamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802658-15.2022.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Serviços Hospitalares].