Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SION CONSTRUCOES LTDA - ME
REU: METRICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841454-85.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Sion Construções Ltda.–ME em face de Métrica Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda.–EPP, alegando inadimplemento contratual referente ao fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio, objeto de contrato e aditivos celebrados entre as partes. Na petição inicial (ID 4809257), a autora narra que firmou contrato com a ré, tendo como objeto o fornecimento de esquadrias de alumínio, nos moldes da Proposta de Fornecimento nº M-12-13-0127-0, e seus respectivos aditivos. Sustenta que a demandada não cumpriu adequadamente as obrigações assumidas, deixando de entregar parte do material contratado e fornecendo produtos em desconformidade com as especificações técnicas ajustadas, o que lhe teria causado sérios prejuízos. Alega que, embora tenha havido descumprimento por parte da ré, esta promoveu a indevida inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Invoca o princípio da exceção do contrato não cumprido e requer a suspensão da exigibilidade da fatura emitida pela demandada, a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Junta ao feito cópia do contrato e seus aditivos, a fatura objeto de discussão, o comprovante de negativação e laudo técnico que aponta falhas e pendências contratuais, além do instrumento de mandato e estatuto social da empresa. Foi concedida tutela de urgência (ID 4839949), determinando a suspensão da exigibilidade da fatura discutida, decisão posteriormente corrigida em razão de erro material, conforme despacho constante do ID 5044375. Designada audiência de conciliação, o ato restou frustrado em razão da ausência da parte promovida, conforme certidão lançada no ID 5662847. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação e reconvenção no ID 5912800. Em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, requerendo sua retificação e o recolhimento das custas complementares pela parte autora, sob pena de indeferimento da inicial. No mérito, afirmou ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, aduzindo que a relação entre as empresas era pautada pela confiança, e que, após o contrato principal de 2014, novas contratações e aditivos foram firmados, incluindo a Proposta M-11-15-0197-0, datada de 26/11/2015, com fornecimento e execução de novos serviços e materiais, realizados a pedido da autora. Sustentou que o suposto inadimplemento não ocorreu e que os serviços adicionais justificariam a cobrança da fatura impugnada. Em reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de R$ 35.414,00, acrescido de correção e juros, além da aplicação da multa contratual de R$ 20.000,00, prevista na cláusula sexta do contrato, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora apresentou réplica (ID 5929573), na qual rebateu a preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando sua correção diante da natureza e valor dos pedidos formulados. No mérito, reiterou as alegações de inadimplemento contratual por parte da ré, reafirmou a exceção do contrato não cumprido e defendeu a inexistência de qualquer débito. Pugnou pela total procedência da ação principal e improcedência da reconvenção, além da manutenção da tutela anteriormente concedida. Requereu, ainda, a produção de prova oral e indicou testemunhas, conforme petição complementar. Após a fase de especificação de provas, foi proferido despacho no ID 8534910, intimando as partes a indicarem, no prazo de dez dias, as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando sua pertinência e necessidade. Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentação de razões finais (ID 12480730), não havendo manifestações nos autos, conforme certidão de decurso de prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. Ademais, após a análise do conjunto probatório já constante dos autos — composto de contrato, aditivos, correspondências eletrônicas, faturas, laudo técnico e demais documentos —, verificou-se que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que os fatos essenciais se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental. Assim, considerou-se desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida que não alteraria o convencimento do juízo. Pois bem. A controvérsia versa sobre alegado inadimplemento contratual decorrente de contrato de fornecimento de esquadrias de alumínio firmado entre as partes, com dois aditivos. A autora sustenta ter havido descumprimento pela ré quanto às especificações técnicas dos produtos e prazos de entrega, o que teria ensejado a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a suspensão da exigibilidade da fatura emitida, além de pleitear indenização por danos morais em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Já a ré, em contestação e reconvenção, afirma ter cumprido integralmente suas obrigações, aduzindo que eventuais divergências decorreram de pedidos adicionais formulados pela autora, que não teria quitado integralmente o valor ajustado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). Nos contratos bilaterais, aplica-se o princípio da exceptio non adimpleti contractus, pelo qual uma parte pode se recusar a cumprir sua obrigação enquanto a outra não adimplir a sua, conforme art. 476 do Código Civil. A jurisprudência pacífica reconhece que a exceção do contrato não cumprido é legítima defesa em hipóteses de inadimplemento recíproco, impedindo a constituição em mora da parte adimplente Da lide principal A controvérsia principal versa sobre alegado inadimplemento contratual no fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio, objeto de contrato firmado entre as partes e seus aditivos. A autora, Sion Construções Ltda.–ME, afirma que a demandada, Métrica Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda.–EPP, deixou de cumprir integralmente as obrigações assumidas, havendo irregularidades técnicas e atrasos na entrega, o que legitimaria a invocação da exceção do contrato não cumprido. Sustenta ainda que, mesmo diante de seu direito de retenção, a ré promoveu indevida inscrição de seu nome em cadastro restritivo, o que lhe causou danos morais. A ré, por sua vez, alega ter cumprido suas obrigações e atribui à autora o inadimplemento, sustentando que novas demandas de materiais e serviços teriam elevado os custos e que a autora deixou de efetuar o pagamento integral. A relação jurídica estabelecida é contratual e bilateral, regida pelos arts. 421, 422 e 476 do Código Civil. Em contratos bilaterais, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da prestação da outra sem ter adimplido a sua. A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) constitui legítima defesa daquele que, cumprindo ou se dispondo a cumprir a obrigação, se vê demandado por parte inadimplente Da análise das provas documentais, especialmente o laudo técnico apresentado pela autora, verificam-se pendências técnicas e não conformidades em parte dos serviços executados pela ré, o que indica cumprimento parcial e defeituoso da obrigação contratual. A demandada não produziu prova capaz de infirmar tal conclusão, limitando-se a alegações genéricas e documentos comerciais insuficientes para demonstrar integral execução. Configurado o inadimplemento parcial da ré, é legítima a invocação da exceção do contrato não cumprido e, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade da fatura questionada. No tocante à negativação promovida pela ré, resta comprovado que ocorreu sem respaldo em dívida exigível, circunstância que caracteriza ato ilícito e enseja reparação moral. Não se olvide, ainda, que a inclusão em cadastros de órgãos de proteção resulta em abalo de crédito, exato quadro fático noticiado pela parte autora. Portanto, está claro o nexo causal entre a conduta da empresa que se intitulou credora e o dano moral sofrido pela parte consumidora. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço, pelos danos causados ao consumidor, é objetiva e não se exige a prova do dolo ou culpa, nos termos do artigo 14, Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil (dano, conduta e nexo de causalidade), na forma do artigo 186, Código Civil. Passo à análise do quantum indenizatório. Como é cediço, o ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado. Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor. O arbitramento deve se orientar pela a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor. Sopesando tais vetores e considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo adequado o arbitramento de indenização em valor correspondente a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), o qual atende de forma razoável aos critérios anteriormente enumerados, não importando em enriquecimento sem causa, o que, além de contrariar a natureza do instituto, encontra vedação expressa no ordenamento jurídico (artigo 884 e seguintes do Código Civil). Da reconvenção A reconvenção proposta pela demandada busca a condenação da autora ao pagamento de valores supostamente devidos por materiais e serviços prestados, bem como a aplicação de multa contratual de R$ 20.000,00, prevista na cláusula sexta do contrato, sob a alegação de descumprimento contratual. Contudo, conforme se extrai dos autos, não restou demonstrado de forma cabal que a autora tenha inadimplido o contrato. Pelo contrário, as provas produzidas indicam que o descumprimento inicial partiu da própria ré, que não concluiu as entregas e serviços conforme pactuado. A ausência de comprovação dos valores efetivamente devidos, dos prejuízos suportados e do nexo entre a conduta da autora e eventual dano inviabiliza a procedência da pretensão reconvencional. Assim, a reconvenção deve ser julgada improcedente, por falta de provas quanto ao inadimplemento da autora e inexistência dos requisitos para a incidência da cláusula penal.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC, acolhendo parcialmente os pedidos formulados por Sion Construções Ltda.–ME para declarar a inexigibilidade da fatura discutida nos autos, reconhecer a procedência da exceção do contrato não cumprido e condenar Métrica Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda.–EPP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Rejeito a reconvenção proposta por Métrica Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda.–EPP. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado o seu cumprimento no tocante as verbas pecuniárias nos termos do artigo 523 do NCPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SION CONSTRUCOES LTDA - ME
REU: METRICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841454-85.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Sion Construções Ltda.–ME em face de Métrica Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda.–EPP, alegando inadimplemento contratual referente ao fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio, objeto de contrato e aditivos celebrados entre as partes. Na petição inicial (ID 4809257), a autora narra que firmou contrato com a ré, tendo como objeto o fornecimento de esquadrias de alumínio, nos moldes da Proposta de Fornecimento nº M-12-13-0127-0, e seus respectivos aditivos. Sustenta que a demandada não cumpriu adequadamente as obrigações assumidas, deixando de entregar parte do material contratado e fornecendo produtos em desconformidade com as especificações técnicas ajustadas, o que lhe teria causado sérios prejuízos. Alega que, embora tenha havido descumprimento por parte da ré, esta promoveu a indevida inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Invoca o princípio da exceção do contrato não cumprido e requer a suspensão da exigibilidade da fatura emitida pela demandada, a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Junta ao feito cópia do contrato e seus aditivos, a fatura objeto de discussão, o comprovante de negativação e laudo técnico que aponta falhas e pendências contratuais, além do instrumento de mandato e estatuto social da empresa. Foi concedida tutela de urgência (ID 4839949), determinando a suspensão da exigibilidade da fatura discutida, decisão posteriormente corrigida em razão de erro material, conforme despacho constante do ID 5044375. Designada audiência de conciliação, o ato restou frustrado em razão da ausência da parte promovida, conforme certidão lançada no ID 5662847. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação e reconvenção no ID 5912800. Em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, requerendo sua retificação e o recolhimento das custas complementares pela parte autora, sob pena de indeferimento da inicial. No mérito, afirmou ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, aduzindo que a relação entre as empresas era pautada pela confiança, e que, após o contrato principal de 2014, novas contratações e aditivos foram firmados, incluindo a Proposta M-11-15-0197-0, datada de 26/11/2015, com fornecimento e execução de novos serviços e materiais, realizados a pedido da autora. Sustentou que o suposto inadimplemento não ocorreu e que os serviços adicionais justificariam a cobrança da fatura impugnada. Em reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de R$ 35.414,00, acrescido de correção e juros, além da aplicação da multa contratual de R$ 20.000,00, prevista na cláusula sexta do contrato, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora apresentou réplica (ID 5929573), na qual rebateu a preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando sua correção diante da natureza e valor dos pedidos formulados. No mérito, reiterou as alegações de inadimplemento contratual por parte da ré, reafirmou a exceção do contrato não cumprido e defendeu a inexistência de qualquer débito. Pugnou pela total procedência da ação principal e improcedência da reconvenção, além da manutenção da tutela anteriormente concedida. Requereu, ainda, a produção de prova oral e indicou testemunhas, conforme petição complementar. Após a fase de especificação de provas, foi proferido despacho no ID 8534910, intimando as partes a indicarem, no prazo de dez dias, as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando sua pertinência e necessidade. Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentação de razões finais (ID 12480730), não havendo manifestações nos autos, conforme certidão de decurso de prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. Ademais, após a análise do conjunto probatório já constante dos autos — composto de contrato, aditivos, correspondências eletrônicas, faturas, laudo técnico e demais documentos —, verificou-se que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que os fatos essenciais se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental. Assim, considerou-se desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida que não alteraria o convencimento do juízo. Pois bem. A controvérsia versa sobre alegado inadimplemento contratual decorrente de contrato de fornecimento de esquadrias de alumínio firmado entre as partes, com dois aditivos. A autora sustenta ter havido descumprimento pela ré quanto às especificações técnicas dos produtos e prazos de entrega, o que teria ensejado a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a suspensão da exigibilidade da fatura emitida, além de pleitear indenização por danos morais em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Já a ré, em contestação e reconvenção, afirma ter cumprido integralmente suas obrigações, aduzindo que eventuais divergências decorreram de pedidos adicionais formulados pela autora, que não teria quitado integralmente o valor ajustado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). Nos contratos bilaterais, aplica-se o princípio da exceptio non adimpleti contractus, pelo qual uma parte pode se recusar a cumprir sua obrigação enquanto a outra não adimplir a sua, conforme art. 476 do Código Civil. A jurisprudência pacífica reconhece que a exceção do contrato não cumprido é legítima defesa em hipóteses de inadimplemento recíproco, impedindo a constituição em mora da parte adimplente Da lide principal A controvérsia principal versa sobre alegado inadimplemento contratual no fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio, objeto de contrato firmado entre as partes e seus aditivos. A autora, Sion Construções Ltda.–ME, afirma que a demandada, Métrica Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda.–EPP, deixou de cumprir integralmente as obrigações assumidas, havendo irregularidades técnicas e atrasos na entrega, o que legitimaria a invocação da exceção do contrato não cumprido. Sustenta ainda que, mesmo diante de seu direito de retenção, a ré promoveu indevida inscrição de seu nome em cadastro restritivo, o que lhe causou danos morais. A ré, por sua vez, alega ter cumprido suas obrigações e atribui à autora o inadimplemento, sustentando que novas demandas de materiais e serviços teriam elevado os custos e que a autora deixou de efetuar o pagamento integral. A relação jurídica estabelecida é contratual e bilateral, regida pelos arts. 421, 422 e 476 do Código Civil. Em contratos bilaterais, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da prestação da outra sem ter adimplido a sua. A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) constitui legítima defesa daquele que, cumprindo ou se dispondo a cumprir a obrigação, se vê demandado por parte inadimplente Da análise das provas documentais, especialmente o laudo técnico apresentado pela autora, verificam-se pendências técnicas e não conformidades em parte dos serviços executados pela ré, o que indica cumprimento parcial e defeituoso da obrigação contratual. A demandada não produziu prova capaz de infirmar tal conclusão, limitando-se a alegações genéricas e documentos comerciais insuficientes para demonstrar integral execução. Configurado o inadimplemento parcial da ré, é legítima a invocação da exceção do contrato não cumprido e, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade da fatura questionada. No tocante à negativação promovida pela ré, resta comprovado que ocorreu sem respaldo em dívida exigível, circunstância que caracteriza ato ilícito e enseja reparação moral. Não se olvide, ainda, que a inclusão em cadastros de órgãos de proteção resulta em abalo de crédito, exato quadro fático noticiado pela parte autora. Portanto, está claro o nexo causal entre a conduta da empresa que se intitulou credora e o dano moral sofrido pela parte consumidora. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço, pelos danos causados ao consumidor, é objetiva e não se exige a prova do dolo ou culpa, nos termos do artigo 14, Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil (dano, conduta e nexo de causalidade), na forma do artigo 186, Código Civil. Passo à análise do quantum indenizatório. Como é cediço, o ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado. Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor. O arbitramento deve se orientar pela a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor. Sopesando tais vetores e considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo adequado o arbitramento de indenização em valor correspondente a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), o qual atende de forma razoável aos critérios anteriormente enumerados, não importando em enriquecimento sem causa, o que, além de contrariar a natureza do instituto, encontra vedação expressa no ordenamento jurídico (artigo 884 e seguintes do Código Civil). Da reconvenção A reconvenção proposta pela demandada busca a condenação da autora ao pagamento de valores supostamente devidos por materiais e serviços prestados, bem como a aplicação de multa contratual de R$ 20.000,00, prevista na cláusula sexta do contrato, sob a alegação de descumprimento contratual. Contudo, conforme se extrai dos autos, não restou demonstrado de forma cabal que a autora tenha inadimplido o contrato. Pelo contrário, as provas produzidas indicam que o descumprimento inicial partiu da própria ré, que não concluiu as entregas e serviços conforme pactuado. A ausência de comprovação dos valores efetivamente devidos, dos prejuízos suportados e do nexo entre a conduta da autora e eventual dano inviabiliza a procedência da pretensão reconvencional. Assim, a reconvenção deve ser julgada improcedente, por falta de provas quanto ao inadimplemento da autora e inexistência dos requisitos para a incidência da cláusula penal.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC, acolhendo parcialmente os pedidos formulados por Sion Construções Ltda.–ME para declarar a inexigibilidade da fatura discutida nos autos, reconhecer a procedência da exceção do contrato não cumprido e condenar Métrica Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda.–EPP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Rejeito a reconvenção proposta por Métrica Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda.–EPP. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado o seu cumprimento no tocante as verbas pecuniárias nos termos do artigo 523 do NCPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito