Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ADERALDO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão/contradição/obscuridade/erro material. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes na decisão, e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811323-40.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios]
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE ADERALDO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. No deslinde do feito, foi prolatada a sentença de Id. 100069684, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Foram, então, opostos embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 102384779). Contrarrazões pela parta ex adversa (Id. 105799542). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao embargante. Explico: Com efeito, não vislumbro a existência de vícios passíveis de arguição em sede de embargos de declaração no decisum. Assim, uma vez existindo sentença, e em não sendo o caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não poderá o juiz se pronunciar almejando modificar as conclusões já sedimentadas, como pretende a parte embargante. O recurso de embargos de declaração é um instrumento que a lei coloca à disposição das partes a fim de viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Nesse sentido, verifico que a parte embargante pretende, na realidade, uma nova apreciação da questão; o que não se amolda ao escopo dos embargos de declaração, conforme é assente na jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material potencialmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/08/2019). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.648/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) O TJPB, inclusive, já se posicionou a respeito da questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Alegação de que a decisão embargada padece de omissão. Inocorrência do vício suscitado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição dos Embargos Declaratórios. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. São incabíveis os Embargos de Declaração opostos com o fito exclusivo de trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (0820435-57.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) Nesses termos, os embargos não merecem ser acolhidos, mormente porque constituem meio inadequado para reexame de questão já decidida. DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Assinado eletronicamente Juíza de Direito