Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0819523-94.2025.8.15.0001 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, a qual extinguiu o feito por incompetência territorial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, constata-se contradição na fundamentação da sentença, que justificou a extinção do feito com base na incompetência decorrente de suposta nota promissória oriunda de relação de consumo sem observar que tratou-se de título de crédito em garantia de honorários advocatícios. Segue a devida fundamentação, que se torna parte integrante daqueloutra esposada na sentença vergastada. É pacífico o entendimento no sentido de que o contrato de honorários advocatícios não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre profissional liberal e cliente, regida por normas próprias da legislação civil e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. No ponto, cumpre observar que a nota promissória apresentada, na origem, foi emitida como forma de cobrança de honorários advocatícios. Todavia, essa prática encontra vedação expressa no art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que proíbe a emissão de títulos de crédito de natureza mercantil para tal finalidade. A tentativa de cobrança por meio de nota promissória, portanto, não encontra respaldo no ordenamento ético da advocacia, o que compromete a exigibilidade do título nos moldes da ação executiva manejada e o desvencilha do referido Código de Ética, incidindo, desse modo, o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Quanto ao foro competente para processar e julgar a demanda, ressalte-se que a parte promovida não possui domicílio nesta comarca, tampouco há qualquer outro elemento que vincule este Juizado como competente, inexistindo causas legais de atração da competência. Permitir que causas como essa tramitem neste Juizado afronta os princípios da celeridade e simplicidade processual, podendo gerar dificuldade na comunicação processual, especialmente quando houver necessidade de expedição de cartas precatórias ou intimações por juízo diverso. Veja-se que, embora presente cláusula de eleição de foro no contrato, a mesma é genérica, não atendendo as diretrizes trazidas pela Lei 14.879/24, pelas quais a eleição de foro nos contratos civis não poderá mais ser realizada de maneira arbitrária ou neutra. A escolha de foro, que antes podia ser determinada de maneira ampla, agora, além de precisar estar alinhada com a localização do domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação contratual, necessita fazer alusão expressa a determinado negócio jurídico, bem como estar escrita no instrumento. Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro, que impõe ao proposto o obrigatório trâmite da ação em local distinto de seu domicílio, mostra-se abusiva por estabelecer desequilíbrio contratual e dificultar o acesso à Justiça, sobretudo diante da evidente hipossuficiência técnica da parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para acrescer à fundamentação da sentença, que passa a conter como razão de decidir, inclusive, a incidência do CDC ao caso, diante da vedação prevista no art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e a abusividade da cláusula de eleição de foro, mantendo-se inalterado o dispositivo que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença prolatada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito