Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826971-21.2025.8.15.0001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Pontos decididos e fundamentados na decisão impugnada. Apreciação da hipossuficiência da pessoa jurídica baseada na proporcionalidade do acesso à justiça. Omissão inexistente. Rejeição dos embargos. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 123306384) interposto pela parte promovente, ASA RECUPERA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, em face da decisão que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais (ID 122500113). A Embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão na decisão embargada, por não ter este Juízo apreciado devidamente a comprovação inequívoca da sua hipossuficiência financeira absoluta, materializada nos balancetes e extratos bancários acostados, defendendo a necessidade de concessão integral da gratuidade da justiça. Intimada a parte Executada (ID 123580408 e ID 126399977), os autos retornaram conclusos sem manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em meio de integração do ato decisório, limitando-se sua cognição à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial. Verifica-se, contudo, que a decisão impugnada (ID 122500113) não apresenta quaisquer das irregularidades passíveis de correção pela via eleita. O decisório atacado, ao contrário do alegado, examinou a documentação apresentada pela pessoa jurídica, inclusive os balancetes e extratos bancários referidos, e promoveu uma análise fundamentada e completa do pedido de gratuidade de justiça, ponderando a insuficiência financeira alegada com o valor das custas processuais e a natureza do serviço público prestado pelo Poder Judiciário. Com efeito, a decisão de ID 122500113 expressamente consignou que a análise da documentação "revela que, embora a promovente enfrente dificuldades financeiras, não há comprovação de incapacidade absoluta que justifique a concessão integral do benefício, principalmente considerando o valor das custas a ser recolhido", concedendo o benefício de forma parcial, mediante o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais iguais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o valor das custas é de R$1.641,29, tendo sido deferido o parcelamento desse valor em 3 parcelas mensais. O que se constata é que a Embargante, sob a alegação de omissão, pretende reabrir a discussão do mérito e obter o integral reexame da matéria referente à sua hipossuficiência, buscando a modificação do dispositivo da decisão que lhe foi desfavorável. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração e é incabível nesta via recursal. O inconformismo com a interpretação ou conclusão adotada pelo Juízo deve ser veiculado por meio do recurso adequado. Assim, em que pese os argumentos da Embargante, ante a inexistência das irregularidades apontadas, pois o decisório impugnado foi completo em sua fundamentação e determinou a concessão parcial do benefício em cotejo com a documentação apresentada e as normas processuais vigentes, é imperiosa a rejeição dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a inocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 123306384, mantendo intacta a decisão guerreada de ID 122500113 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal subsequente. Com o decurso do prazo, cumpra-se as determinações remanescentes da decisão de ID 122500113. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito