Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIUZEPE PEREIRA DE QUEIROZ
RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTE AUTORA INERTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800950-28.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por GIUZEPE PEREIRA DE QUEIROZ, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando a realização de descontos indevidos a título de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça. Na oportunidade, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que o demandante comprovasse a realização de tratativa extrajudicial prévia à propositura da demanda, com o objetivo de demonstrar o interesse de agir, conforme decisão constante dos autos. A parte autora juntou requerimento administrativo, contudo, sem indicação de data, o que impossibilitou a aferição de que a suposta tentativa de solução extrajudicial ocorreu antes do ajuizamento da ação. Diante disso, foi determinada nova intimação para cumprimento da diligência, sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão, sustentando que a petição inicial preencheria os requisitos legais, deixando, entretanto, de cumprir a diligência determinada, consistente na comprovação válida da tratativa administrativa prévia. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relato. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que foi oportunizada à parte autora a correção do vício apontado na petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, qual seja, a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial, exigência devidamente fundamentada por este Juízo. Embora tenha sido juntado requerimento administrativo, este não contém data, circunstância que inviabiliza verificar se a tentativa administrativa ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, não atendendo, portanto, à determinação judicial. O Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se, portanto, de hipótese típica de indeferimento da petição inicial em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial regularmente proferida. Ressalte-se que, cuidando-se de indeferimento da inicial, não é necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC, exigência restrita às hipóteses de abandono do processo. A jurisprudência é firme nesse sentido, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, consolidou o entendimento de que é legítima a exigência, pelo magistrado, de demonstração do interesse de agir, especialmente em hipóteses que indiquem possível litigância abusiva, desde que respeitados os critérios da razoabilidade, o que se observa no caso concreto. Por fim, registre-se que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que sanado o vício apontado, com a efetiva comprovação da tentativa de solução extrajudicial prévia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso III, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800950-28.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que determinou a emenda da petição inicial, a fim de comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Pois bem. A exigência de demonstração da tentativa de solução administrativa prévia tem amparo na jurisprudência pátria, bem como na necessidade de se verificar a real existência de conflito de interesses entre as partes. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não se confunde com a ausência de qualquer requisito para a propositura da demanda, sendo perfeitamente possível exigir que o autor demonstre ter buscado a via extrajudicial antes de acionar o Judiciário. Conforme já exposto na decisão recorrida, não se trata de esgotamento da via administrativa, mas sim de mera comprovação de que houve tentativa de composição prévia, o que se revela adequado à luz do princípio da primazia da resolução consensual dos conflitos. Ademais, julgados recentes deste Egrégio Tribunal têm reafirmado a necessidade dessa comprovação, sobretudo diante do elevado número de demandas consumeristas, muitas das quais poderiam ser solucionadas sem a intervenção do Poder Judiciário. Neste sentido, colaciono recente julgado do eg. Tribunal de Justiça deste estado: “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas. A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional. (TJPB; 0803990-46.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025).” (destaquei) Ressalto, ainda, o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.198, que trata da viabilidade de emenda à petição inicial visando à demonstração do interesse de agir, desde que observado o exame do caso concreto e mediante decisão devidamente fundamentada, como ocorreu no presente feito. Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO integralmente a decisão anteriormente proferida. Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão anterior, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, devendo apresentar requerimento administrativo que contenha a devida data de protocolo, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito