Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO(A): BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB-PB 21.740-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência/Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais Sofridos. Inadmissibilidade Do Recurso. Princípio Da Dialeticidade. Ausência De Impugnação Específica Aos Fundamentos Da Sentença. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pela Vara Única de Belém, que indeferiu a petição inicial ajuizada em face de instituição financeira. O indeferimento da inicial baseou-se na ausência de comprovação que o comprovante de endereço é da esposa do promovente. O apelante sustentou, em suas razões, que a procuração juntada atende aos termos do art. 595 do CC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade, notadamente quanto ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir: 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A ausência de correlação lógica entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença caracteriza deficiência argumentativa e impede o conhecimento da insurgência. 5. A jurisprudência do STF e do STJ afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC nos casos em que há ausência de impugnação específica, por não se tratar de vício sanável. 6. O apelante trouxe razões recursais diversas do indeferimento, sem enfrentar o fundamento central da sentença de que a improcedência decorreu da ausência de comprovação que o comprovante de endereço é da esposa do promovente. 7. A inobservância do art. 1.010, III, do CPC compromete a utilidade do recurso e impede a atuação do juízo ad quem, resultando em sua inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação deve ser inadmitido quando não impugna especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de correlação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença inviabiliza a atividade jurisdicional em segundo grau. 3. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para permitir complementação de fundamentação recursal. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, III; 1.021, § 1º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16.08.2016, DJe 29.08.2016.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801181-78.2025.8.15.0601 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Vistos, etc. RAIMUNDO MANOEL DA SILVA interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém, que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I do CPC (ID 37648802) a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos ajuizada em face do BRADESCO SEGUROS S/A. Em suas razões recursais (ID 37648803), o apelante defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois a nova procuração atende ao previsto no art. 595 DO CC, assinada a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. Sem contrarrazões ante a não triangularização da relação processual. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando o fundamento empregado na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. Pois bem. No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada extinguiu o feito ante a não comprovação de que o comprovante de endereço de ID 37648800, de fato pertence a esposa do promovente. Por sua vez, a parte apelante em nenhum momento atacou os fundamentos da sentença que pretendia reformar. Pelo contrário, apresentou razões que atacam a extinção baseada no não recebimento da procuração (ID 37648798). Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ. Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA