Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA MARIA LOPES
REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA MARGARIDA MARIA LOPES, qualificada nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, propôs AÇÃO contra HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A, igualmente qualificada, pelos motivos aduzidos na exordial. Juntou documentos. Concedida a tutela provisória de urgência (id. 78710425). Não houve êxito na tentativa de acordo (id. 81638335). O réu apresentou contestação (id. 81474046), juntando documentos. Designada audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da autora, aportou aos autos a notícia do seu falecimento. Em consequência, foi determinada a regularização do polo ativo a demanda (id. 92051239), mas decorreu o prazo sem manifestação do advogado da falecida (id. 114767651). É o relatório. Decido. Há evidente óbice ao prosseguimento do feito ou mesmo à incursão no mérito da demanda. É que, após o falecimento, a parte não possui capacidade processual e optando advogado do autor por não promover a habilitação dos seus sucessores, tem-se a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A capacidade de a pessoa natural ser parte no processo se relaciona com a sua capacidade de direito (art. 1º do CC e art. 70 do CPC), decorrente da personalidade jurídica (art. 2º do CC), que termina com a morte (art. 6º do CC), exigindo-se a regularização do polo ativo (arts. 110 e 687, ambos do CPC) para atendimento de pressuposto processual. O presente caso versa sobre interesse pecuniário, tratando-se, pois, de direito transmissível por causa mortis a autorizar a sucessão processual. Ocorre que, apesar de regularmente intimado o advogado do autor não promoveu a regularização do polo ativo. Assim, o feito deve ser extinto, sendo que, para aplicação desta regra, a lei não faz nenhuma ressalva acerca do estágio do processo.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801507-38.2023.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, e § 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a medida liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária já deferida. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito