Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA BATISTA LOPES
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA MARGARIDA BATISTA LOPES, por Advogado manejou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de Banco Bradesco S/A, qualificado, pelos fatos expostos na inicial. Alegou a parte autora, que, “ao retirar um extrato bancário, a parte autora percebeu que vem sendo descontado, automaticamente de sua conta bancária um desconto denominado ENCARGOS LIMITE DE CRED, conforme comprovado por meio dos extratos anexos”. Por tais razões, postulou por repetição de indébito e reparação em danos morais. Com o evento 105393715, o NUMOPEDE, identificou ações semelhantes, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, remetendo a possível ocorrência de ações predatórias. Com o evento, 105364483, a parte anexou documentos pessoais, RG, que remete sua naturalidade no município de Serra Redonda – PB. Ainda, anexou com o evento, 105364484, comprovante de residência em nome de “terceiros”, (Maria da Penha da Silva Souza), onde esta, firmou declaração de próprio punho, afirmando que a autora reside com ela na mesma residência. O extrato bancário, evento, 105364485, informa que a agência bancária do Banco Bradesco S/A, apontada como local da possível falha de serviços, agência 493, é localizada na cidade de Campina Grande – PB. Em Diligência, evento, 105794894, o Juízo realizou diligências via SISBAJUD, objetivando encontrar possíveis endereços da parte autora. A ferramenta Sisbajud, remeteu as informações solicitadas, evento, 116873189, informando que a autora possui residência no Sitio Queimadas, zona rual de Serra Redonda – PB. E o relatório. Decido. Para que se admita um processo judicial, faz-se necessária a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Dentre as condições da ação, destaca-se o interesse de agir, caracterizado pela necessidade do provimento jurisdicional, pela adequação do rito e pela utilidade do provimento. A competência para ações de danos materiais e morais contra instituições financeiras, segue as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC), com algumas particularidades relacionadas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Geralmente, o consumidor pode escolher entre o foro do seu domicílio ou o do domicílio da instituição financeira, ou ainda o local do fato (onde o dano ocorreu), conforme o artigo 101, I, do CDC, combinado com o artigo 46 do CPC, dizem alguns especialistas. No caso destes, após diligências realizadas, se evidenciou que a parte autor não reside na jurisdição deste Juízo (comarca de Alagoa Grande – PB), e nem o demandado, (agência bancária do local do fato), também não é sediada neste Juízo e sim na comarca de Campina Grande, pois, a autora reside no município de Serra Redonda, e a agência bancária ali instalada, faz parte da agência bancária Central do município de Campina Grande – PB. Decerto que, ao ingressar com ação judicial em Juízo, a parte autora basta indicar o seu real endereço, pois, comprovar a residência por via documental, não é um dos requisitos da petição inicial. Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, resta clarividente que a parte autora buscou escolher um Juízo, (Alagoa Grande), e assim, burlar a competência territorial para julgar o seu pedido, pois, comprovado nos autos que a parte autora não reside no endereço indicado no município de Juarez Távora, termo judiciário de Alagoa Grande, e sim, têm sua residência firmada no sitio Queimadas, zona rural do município de Serra Redonda, que é jurisdição da comarca de Ingá – PB. O indeferimento da petição inicial por falsificação do endereço das partes pode ocorrer quando o juiz entender que a informação falsa compromete a validade do processo. In casu, não estamos diante de um mero erro de endereço, e sim de falsidade intencional, não passível de correção através de emenda à inicial. Neste sentido, vem se posicionando a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - AFIRMAÇÃO INVERÍDICA - ENDEREÇO FALSO - DESLEALDADE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. - Prestar informações inverídicas para que a ação seja distribuída em determinada comarca implica quebra do dever de lealdade processual. Assim, age de má-fé a parte que informa na petição inicial endereço falso para ajuizar a ação em uma determinada comarca. (TJ-MG - AC: 10701100265308001 Uberaba, Relator.: Elpídio Donizetti, Data de Julgamento: 07/02/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2012) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DEFERIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INADMISSÍVEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ALTERAÇÃO DA VERDADE. COMPROVANTE DE ENDEREÇO FALSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 136 DO FONAJE. PERCENTUAL. REVISÃO. DESNECESSIDADE. I. O insigne Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da presunção de deferimento do benefício de gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente, quando não há o indeferimento expresso deste (3a Turma, AgRg no REsp 925411/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 23/03/2009). II. Ab initio, registre-se ser inadmissível a inclusão do Conselho da Comunidade da Comarca de Senador Canedo e nula a peça de contrarrazões por ela apresentada pois, ainda que possa ser considerada como terceiro interessado no resultado útil do processo, sabe-se que é vedada a intervenção de terceiros ou a assistência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 10 da Lei nº 9.099/1995). Portanto, o Conselho da Comunidade da Comarca de Senador Canedo deve ser excluído da lide. III. Quanto à alegação de necessidade de produção de prova pericial, verifica-se ser despicienda a realização de perícia, pois não se trata de causa complexa que exija outras evidências para seu deslinde, sobretudo por ser visivelmente grotesca a falsificação do comprovante de endereço apresentado pelo recorrente junto à inicial. IV. Consoante dicção do artigo 80 da Lei Instrumental Civil, caracteriza-se exercício abusivo de direito, alterar a verdade dos fatos. V. Outrossim, a Súmula nº 20 da Turma de Uniformização de Jurisprudência preconiza que ?configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa?. VI. Mediante simples leitura e análise das provas acostadas aos autos, vê-se que o recorrente apresentou em juízo um comprovante de endereço manifestamente falso (produzido/adulterado), ou seja, alterando, deliberadamente, a verdade dos fatos, no intuito de burlar o princípio do juiz natural e obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder com seu dever de probidade, lealdade e boa-fé processuais. VII. Insta salientar que, conquanto tenha apresentado outros comprovantes, não há descaracterização da tentativa de induzir em erro o juízo a quo, até mesmo porque o endereço nele descrito é diverso do informado na petição inicial, cujo responsável pelo imóvel ficou devidamente comprovado ser a Igreja Pentecostal J F Cristo (evento 126, arquivo 1), entidade completamente alheia ao recorrente, pelo menos nos autos. Ademais, o recorrente não cuidou de comprovar toda a situação, limitando-se a dizer que reside no município de Senador Canedo e apresentar outros comprovantes que, a toda sorte, não comprovam suas alegações. VIII. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto após da prolação da primeira sentença, que foi posteriormente cassada, até a publicação da segunda sentença, o recorrente teve diversas oportunidades de se manifestar no processo, tendo sido intimado do retorno dos autos da instância superior, mas quedou-se inerte e não logrou êxito em desconstituir o juízo de cognição firmado pelo magistrado primevo. IX. Consoante dicção do Enunciado de nº 136 do FONAJE, o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização (artigo 55, caput, da lei 9.099/95, e artigo 81, do Código de Processo Civil). X. Dessarte, não merece reparos a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a recorrente nas penas da litigância de má-fé. XI. De outra banda, o direcionamento das penalidades por litigância nefasta não pode ser a terceiros que não fazem parte da relação processual (TST - RR-397-43.2011.5.04.0291), pelo que, de ofício, deve ser a sentença modificada nesse pormenor. XII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença objurgada por estes e seus próprios fundamentos, inclusive no que toca aos percentuais fixados, pois estes são razoáveis e proporcionais à situação em apreço. No entanto, de ofício, exclui-se o Conselho da Comunidade de Senador Canedo da condição de beneficiário do resultado das penalidades aplicadas. XIII. Honorários de advogado no montante de dez por cento do valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-GO 5648611-93.2014.8.09.0174, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/06/2020). Da litigância de má-fé. Indicar um endereço falso em um processo judicial configura litigância de má-fé, especialmente quando há intenção de prejudicar a outra parte ou dificultar o andamento do processo. Além disso, dependendo do caso e do contexto, pode haver implicações criminais por falsidade ideológica ou uso de documento falso. A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes age de forma desonesta, com o objetivo de prejudicar a outra parte ou dificultar a resolução do processo, PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - ENDEREÇO FALSO - INDEFERIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor que informa endereço falso não age com lealdade, devendo arcar com o indeferimento da petição inicial e a condenação por litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 10024113419311001 MG, Relator.: Guilherme Luciano Baeta Nunes, Data de Julgamento: 22/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2013). Por tais razões, o indeferimento da petição inicial, no caso presente, é o caminho a ser seguido, bem como, a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804432-05.2024.8.15.0031 [Perdas e Danos]
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal. Por fim, condeno a parte e seu Advogado, de forma isoladas, em litigância de má-fé que fixo em 5% do valor atribuído a causa. Providências pelo Cartório: 1 – Oficie-se ao NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, para as providências que entender necessárias, remetendo cópia da presente sentença; 2 – Oficie-se a OAB/PB, remetendo cópia da presente sentença para instauração das medidas cabíveis em face dos patronos da parte autora; 3 – Oficie-se ao Ministério Público local, bem como, Autoridade Policial para apuração de crime de falsidade documental possivelmente praticada pela parte autora e a senhora MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA, subscritora do documento contido no evento, 105364484, pág., 02, remetendo-lhe o dowlowd destes autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no sistema. Alagoa Grande/PB, data do protocolo eletrônico. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito