Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL FREIRE
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804449-41.2024.8.15.0031 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por GENIVAL FREIRE, em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, sob o rito do procedimento comum. Narrou em sua inicial que recebe benefício previdenciário, e que tomou conhecimento da realização de descontos direto em seus proventos de aposentadoria, no valor mensal de R$ R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sem que houvesse autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida. Requereu a cessação imediata dos descontos, em antecipação de tutela, e no mérito propriamente dito, a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados. Inseriu procuração e documentos, dentre eles, extrato do INSS, evento, 105418658. Devidamente citado, evento, 111851975, o promovido não manejou defesa o que acarretou no decreto de sua revelia, decisão evento, 117101598. É o breve relato. Passo a DECIDIR. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a parte autora receber benefício previdenciário, ter sido surpreendida com desconto denominado “CONTRIBUIÇÃO AAPEN 0800 591 0527”, cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança. É de se destacar que o promovido não resistiu aos pedidos contidos na inicial. Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não se associou, nem autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário. Assim, não tendo o (a) postulante se inscrito/associado, na associação da promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor. Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782). Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão. Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados “CONTRIBUIÇÃO AAPEN 0800 591 0527”, para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro. Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução das quantias de forma simples. Recurso do autor. Devolução em dobro. Ré não traz aos autos qualquer elemento relativo à cobrança. Ausência de indício de relação jurídica entre as partes ou de alegação que houve equívoco na cobrança por alguma circunstância. Cobrança de má-fé presente, por ausência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança. Devolução em dobro devida (art. 42, pún, do CDC). Dano moral. Situação que comprometeu o recebimento de verbas de cunho alimentício. Desconto direto em benefício previdenciário que faz o beneficiário sentir-se violado e vulnerável em sua segurança patrimonial e alimentar. Indenização devida, em patamar ponderado. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10047243120188260024 SP 1004724-31.2018.8.26.0024, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019). Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta da autora, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela parte autora, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc. I, CPC), o que não fez. Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”. Aqui, vale pontuar, que os descontos não ultrapassaram o valor de R$ 53,98. e que apenas foram cobrados por quatro meses (quatro vezes), razão de 07/10 de 2023 e que o promovido, conforme evento, 108604917, comprovou que já no mês de outubro/2023, procedeu com o “cancelamento dos descontos. Assim, os descontos efetivados, não resultou em comprometimento e que não teve o condão de afetar a subsistência da parte autora. Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial. Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc. I, CPC). Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, PARCIALMENTE, para, DECLARAR a abusividade dos descontos no benefício previdenciário do autor da chamada “CONTRIBUIÇÃO AAPEN 0800 591 0527”, determinando a imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados do benefício previdenciário; determinar restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado. Por fim, rejeito o pedido de reparação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida em favor da parte autora. Oficie ao INSS solicitando o cancelamento dos descontos referente ao contrato impugnado. Após o trânsito em julgado, intime a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas finais espontaneamente, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Alagoa Grande-PB, datado e assinado pelo sistema. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO