Conclusos para despacho30/04/2026, 09:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência30/04/2026, 09:35
Determinada a redistribuição dos autos29/04/2026, 21:01
Conclusos para despacho19/02/2026, 13:46
Juntada de Informações19/02/2026, 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de MARIA SALETTE DE PAIVA CARDOSO em 03/12/2025 23:59.08/12/2025, 00:46
Juntada de Petição de petição01/12/2025, 08:11
Publicado Decisão em 10/11/2025.10/11/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854054-02.2020.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Hallison Correia Meira e Danila Pinto Nóbrega Gadelha em face de Maria Salette de Paiva Cardoso, nos quais os embargantes, conforme petição de ID 109416675, insistem na designação de audiência, ainda que de forma telepresencial, para oitiva pessoal da embargada, sustentando ser tal diligência imprescindível à elucidação de controvérsias relativas aos valores efetivamente devidos e à forma de extinção contratual, a fim de evitar suposto enriquecimento sem causa. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação de ID 124078802, reiterando a impossibilidade de realização de audiência, em razão de sua avançada idade (85 anos) e do quadro de saúde que evidencia declínio cognitivo, comprovado por laudo médico de ID 102198191, o que inviabilizaria sua participação, ainda que em formato telepresencial. Aduziu, ademais, que a prova oral pretendida não se presta à apuração de valores devidos, matéria que deve ser demonstrada por meio documental. Por sua vez, a petição de ID 112346184 traz requerimento dos embargantes para que o termo final do contrato de locação seja reconhecido como ponto controvertido a ser apreciado no julgamento do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito formulado pelos embargantes (ID 109416675) não comporta acolhimento. Com efeito, a produção de prova oral, notadamente a oitiva pessoal da parte contrária, tem por escopo esclarecer fatos que dependam de percepção direta pelo julgador. No caso concreto, os próprios fundamentos do pedido evidenciam que a finalidade pretendida — “confirmar os valores realmente devidos” e “elucidar a forma de extinção contratual” — não se relaciona com fatos passíveis de comprovação oral, mas sim documental, por meio de recibos, planilhas, contratos e comprovantes de pagamento. A jurisprudência consolidada reconhece que, em ações de natureza executiva ou embargos à execução, a prova documental é a via adequada para demonstrar quitação ou excesso de execução, sendo descabida a oitiva de partes com esse propósito. Nesse sentido, os autos já contam com documentação e laudo médico de ID 102198191 que atestam a incapacidade da embargada para participar de audiência, razão pela qual a insistência na sua oitiva revela-se desprovida de finalidade útil e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. Ressalte-se, ademais, que a prova oral não é meio hábil para aferir o quantum debeatur, o qual depende de análise contábil e documental. A pretensão, portanto, deve ser indeferida, por manifesta impertinência e desnecessidade, nos termos do art. 370 do CPC, cabendo ao magistrado indeferir provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No tocante à petição de ID 112346184, o ponto suscitado — definição do termo final do contrato de locação — já se insere, de modo implícito, entre os pontos controvertidos delimitados no despacho de ID 109637589. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 109416675, formulado pelos embargantes, de designação de audiência para oitiva da embargada, por se tratar de diligência impertinente e desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC. Quanto ao pleito de ID 112346184, reconheço que o ponto relativo ao termo final do contrato de locação já se encontra compreendido no ponto controvertido previamente fixado, referente à discussão sobre a incidência de encargos e valores após eventual rescisão contratual, indeferindo, portanto, a ampliação do rol de controvérsias. P.I. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854054-02.2020.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Hallison Correia Meira e Danila Pinto Nóbrega Gadelha em face de Maria Salette de Paiva Cardoso, nos quais os embargantes, conforme petição de ID 109416675, insistem na designação de audiência, ainda que de forma telepresencial, para oitiva pessoal da embargada, sustentando ser tal diligência imprescindível à elucidação de controvérsias relativas aos valores efetivamente devidos e à forma de extinção contratual, a fim de evitar suposto enriquecimento sem causa. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação de ID 124078802, reiterando a impossibilidade de realização de audiência, em razão de sua avançada idade (85 anos) e do quadro de saúde que evidencia declínio cognitivo, comprovado por laudo médico de ID 102198191, o que inviabilizaria sua participação, ainda que em formato telepresencial. Aduziu, ademais, que a prova oral pretendida não se presta à apuração de valores devidos, matéria que deve ser demonstrada por meio documental. Por sua vez, a petição de ID 112346184 traz requerimento dos embargantes para que o termo final do contrato de locação seja reconhecido como ponto controvertido a ser apreciado no julgamento do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito formulado pelos embargantes (ID 109416675) não comporta acolhimento. Com efeito, a produção de prova oral, notadamente a oitiva pessoal da parte contrária, tem por escopo esclarecer fatos que dependam de percepção direta pelo julgador. No caso concreto, os próprios fundamentos do pedido evidenciam que a finalidade pretendida — “confirmar os valores realmente devidos” e “elucidar a forma de extinção contratual” — não se relaciona com fatos passíveis de comprovação oral, mas sim documental, por meio de recibos, planilhas, contratos e comprovantes de pagamento. A jurisprudência consolidada reconhece que, em ações de natureza executiva ou embargos à execução, a prova documental é a via adequada para demonstrar quitação ou excesso de execução, sendo descabida a oitiva de partes com esse propósito. Nesse sentido, os autos já contam com documentação e laudo médico de ID 102198191 que atestam a incapacidade da embargada para participar de audiência, razão pela qual a insistência na sua oitiva revela-se desprovida de finalidade útil e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. Ressalte-se, ademais, que a prova oral não é meio hábil para aferir o quantum debeatur, o qual depende de análise contábil e documental. A pretensão, portanto, deve ser indeferida, por manifesta impertinência e desnecessidade, nos termos do art. 370 do CPC, cabendo ao magistrado indeferir provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No tocante à petição de ID 112346184, o ponto suscitado — definição do termo final do contrato de locação — já se insere, de modo implícito, entre os pontos controvertidos delimitados no despacho de ID 109637589. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 109416675, formulado pelos embargantes, de designação de audiência para oitiva da embargada, por se tratar de diligência impertinente e desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC. Quanto ao pleito de ID 112346184, reconheço que o ponto relativo ao termo final do contrato de locação já se encontra compreendido no ponto controvertido previamente fixado, referente à discussão sobre a incidência de encargos e valores após eventual rescisão contratual, indeferindo, portanto, a ampliação do rol de controvérsias. P.I. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854054-02.2020.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Hallison Correia Meira e Danila Pinto Nóbrega Gadelha em face de Maria Salette de Paiva Cardoso, nos quais os embargantes, conforme petição de ID 109416675, insistem na designação de audiência, ainda que de forma telepresencial, para oitiva pessoal da embargada, sustentando ser tal diligência imprescindível à elucidação de controvérsias relativas aos valores efetivamente devidos e à forma de extinção contratual, a fim de evitar suposto enriquecimento sem causa. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação de ID 124078802, reiterando a impossibilidade de realização de audiência, em razão de sua avançada idade (85 anos) e do quadro de saúde que evidencia declínio cognitivo, comprovado por laudo médico de ID 102198191, o que inviabilizaria sua participação, ainda que em formato telepresencial. Aduziu, ademais, que a prova oral pretendida não se presta à apuração de valores devidos, matéria que deve ser demonstrada por meio documental. Por sua vez, a petição de ID 112346184 traz requerimento dos embargantes para que o termo final do contrato de locação seja reconhecido como ponto controvertido a ser apreciado no julgamento do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito formulado pelos embargantes (ID 109416675) não comporta acolhimento. Com efeito, a produção de prova oral, notadamente a oitiva pessoal da parte contrária, tem por escopo esclarecer fatos que dependam de percepção direta pelo julgador. No caso concreto, os próprios fundamentos do pedido evidenciam que a finalidade pretendida — “confirmar os valores realmente devidos” e “elucidar a forma de extinção contratual” — não se relaciona com fatos passíveis de comprovação oral, mas sim documental, por meio de recibos, planilhas, contratos e comprovantes de pagamento. A jurisprudência consolidada reconhece que, em ações de natureza executiva ou embargos à execução, a prova documental é a via adequada para demonstrar quitação ou excesso de execução, sendo descabida a oitiva de partes com esse propósito. Nesse sentido, os autos já contam com documentação e laudo médico de ID 102198191 que atestam a incapacidade da embargada para participar de audiência, razão pela qual a insistência na sua oitiva revela-se desprovida de finalidade útil e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. Ressalte-se, ademais, que a prova oral não é meio hábil para aferir o quantum debeatur, o qual depende de análise contábil e documental. A pretensão, portanto, deve ser indeferida, por manifesta impertinência e desnecessidade, nos termos do art. 370 do CPC, cabendo ao magistrado indeferir provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No tocante à petição de ID 112346184, o ponto suscitado — definição do termo final do contrato de locação — já se insere, de modo implícito, entre os pontos controvertidos delimitados no despacho de ID 109637589. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 109416675, formulado pelos embargantes, de designação de audiência para oitiva da embargada, por se tratar de diligência impertinente e desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC. Quanto ao pleito de ID 112346184, reconheço que o ponto relativo ao termo final do contrato de locação já se encontra compreendido no ponto controvertido previamente fixado, referente à discussão sobre a incidência de encargos e valores após eventual rescisão contratual, indeferindo, portanto, a ampliação do rol de controvérsias. P.I. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Outras Decisões06/11/2025, 08:59
Conclusos para despacho29/10/2025, 11:22
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 14:29
Publicado Despacho em 25/09/2025.25/09/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 00:32
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0854054-02.2020.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Honorários Advocatícios, Procuração] DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID112346184. P.I. João Pessoa, 22 de setembro de 2025. Juiz de Direito24/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente22/09/2025, 16:25
Conclusos para despacho30/07/2025, 19:23
Decorrido prazo de MARIA SALETTE DE PAIVA CARDOSO em 20/05/2025 23:59.22/05/2025, 21:33
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 08:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.22/04/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202517/04/2025, 00:13
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854054-02.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Hallison Correia Meira e Danila Pinto Nóbrega Gadelha em face de Maria Salette de Paiva Cardoso, nos quais os embargantes requerem, dentre outros pontos, a designação de audiência para a oitiva pessoal da embargada, alegando ser tal diligência indispensável à elucidação das controvérsias sobre os valores efetivamente devidos, co16/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854054-02.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Hallison Correia Meira e Danila Pinto Nóbrega Gadelha em face de Maria Salette de Paiva Cardoso, nos quais os embargantes requerem, dentre outros pontos, a designação de audiência para a oitiva pessoal da embargada, alegando ser tal diligência indispensável à elucidação das controvérsias sobre os valores efetivamente devidos, co16/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854054-02.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Hallison Correia Meira e Danila Pinto Nóbrega Gadelha em face de Maria Salette de Paiva Cardoso, nos quais os embargantes requerem, dentre outros pontos, a designação de audiência para a oitiva pessoal da embargada, alegando ser tal diligência indispensável à elucidação das controvérsias sobre os valores efetivamente devidos, co16/04/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo11/04/2025, 13:56
Conclusos para despacho18/03/2025, 13:08
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 10:13
Publicado Despacho em 28/02/2025.28/02/2025, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202528/02/2025, 11:56
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854054-02.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 103991875. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro27/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854054-02.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 103991875. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro27/02/2025, 00:00
Determinada diligência26/02/2025, 19:38
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 19:38
Conclusos para despacho25/02/2025, 21:16
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 16:00
Decorrido prazo de MARIA SALETTE DE PAIVA CARDOSO em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:30
Juntada de Petição de petição17/11/2024, 16:09
Juntada de Certidão05/11/2024, 22:15
Juntada de outros documentos05/11/2024, 22:11
Juntada de outros documentos05/11/2024, 22:10
Juntada de outros documentos05/11/2024, 22:10
Publicado Decisão em 01/11/2024.01/11/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 00:50
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854054-02.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cancelamento de audiência formulado pela parte embargada, informando que a parte não possui condições de comparecimento em audiência. Apresentou laudo em id. 102198191, em que constam os diagnósticos acometidos à parte. É o relatório. Decido. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá31/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854054-02.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cancelamento de audiência formulado pela parte embargada, informando que a parte não possui condições de comparecimento em audiência. Apresentou laudo em id. 102198191, em que constam os diagnósticos acometidos à parte. É o relatório. Decido. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá31/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854054-02.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cancelamento de audiência formulado pela parte embargada, informando que a parte não possui condições de comparecimento em audiência. Apresentou laudo em id. 102198191, em que constam os diagnósticos acometidos à parte. É o relatório. Decido. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá31/10/2024, 00:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 31/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.30/10/2024, 20:51
Outras Decisões30/10/2024, 19:54
Determinada diligência30/10/2024, 19:54
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 17:17
Juntada de Petição de outros documentos17/10/2024, 15:02
Conclusos para despacho17/10/2024, 14:18
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 15:58
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 15:42
Decorrido prazo de MARIA SALETTE DE PAIVA CARDOSO em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:29
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 08:41
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 14:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.09/09/2024, 13:55
Determinada diligência19/08/2024, 19:43
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:49
Conclusos para despacho04/07/2024, 10:58
Juntada de Petição de petição30/06/2024, 14:03
Decorrido prazo de MARIA SALETTE DE PAIVA CARDOSO em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:43
Juntada de Petição de petição24/06/2024, 09:16
Publicado Despacho em 06/06/2024.06/06/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202406/06/2024, 01:05
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854054-02.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Decorrido o prazo, com ou sem05/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854054-02.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Decorrido o prazo, com ou sem05/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854054-02.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Decorrido o prazo, com ou sem05/06/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/03/2024, 09:14
Conclusos para despacho02/10/2023, 11:05
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 20:51
Publicado Despacho em 10/07/2023.10/07/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202308/07/2023, 00:07
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854054-02.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O sistema acusou o não recolhimento das demais parcelas, referentes às custas judicias que foram deferidas em 4 parcelas. Assim, intime-se a parte autora para que proceda com o pagamento do débito total em atraso, eis que parcelas pendentes desde mês 12/2022, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Segue link para acesso: https://app.tjpb.jus.br/cu07/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854054-02.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O sistema acusou o não recolhimento das demais parcelas, referentes às custas judicias que foram deferidas em 4 parcelas. Assim, intime-se a parte autora para que proceda com o pagamento do débito total em atraso, eis que parcelas pendentes desde mês 12/2022, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Segue link para acesso: https://app.tjpb.jus.br/cu07/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 11:41
Juntada de Petição de procuração17/05/2023, 10:07
Juntada de Petição de resposta16/05/2023, 15:18
Proferido despacho de mero expediente29/04/2023, 08:19
Conclusos para despacho28/04/2023, 10:26
Decorrido prazo de MARIA SALETTE DE PAIVA CARDOSO em 14/04/2023 23:59.17/04/2023, 01:09
Juntada de Petição de petição14/04/2023, 15:41
Expedição de Outros documentos.12/03/2023, 15:13
Expedição de Outros documentos.12/03/2023, 15:13
Expedição de Outros documentos.12/03/2023, 15:13
Proferido despacho de mero expediente12/03/2023, 09:13
Conclusos para despacho09/03/2023, 23:36
Decorrido prazo de MARIA SALETTE DE PAIVA CARDOSO em 03/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:34
Expedição de Outros documentos.29/11/2022, 18:57
Ato ordinatório praticado29/11/2022, 18:56
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 17/11/2022 23:59.18/11/2022, 00:40
Juntada de Petição de petição17/11/2022, 09:56
Juntada de Petição de petição17/11/2022, 09:55
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 10:26
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 10:26
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 10:26
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 10:26
Proferido despacho de mero expediente11/10/2022, 15:44
Conclusos para despacho30/09/2022, 23:12
Juntada de Certidão30/09/2022, 23:11
Proferido despacho de mero expediente20/07/2022, 20:14
Conclusos para despacho20/07/2022, 19:12
Juntada de Petição de petição12/07/2022, 19:55
Expedição de Outros documentos.06/06/2022, 22:17
Proferido despacho de mero expediente02/06/2022, 14:06
Conclusos para despacho02/06/2022, 07:54
Juntada de Petição de petição20/04/2022, 16:19
Expedição de Outros documentos.18/03/2022, 11:56
Proferido despacho de mero expediente16/11/2021, 08:26
Conclusos para despacho15/11/2021, 15:35
Juntada de Petição de petição18/03/2021, 14:34
Expedição de Outros documentos.15/02/2021, 09:42
Outras Decisões05/11/2020, 13:08
Distribuído por dependência04/11/2020, 22:33