Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA, BETHANIA MEDEIROS LOPES LEITE, VALDIRENE PEREIRA ALVES TEODOSIO, ADRIANA MEDEIROS BEZERRA, KARINA LIGIA QUEIROZ RAMALHO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0860328-40.2024.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva cujo trânsito em julgado restou comprovado por meio do acórdão juntado aos autos, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou integralmente a sentença proferida, consolidando o direito dos servidores públicos ao recebimento de diferenças de vencimentos. Após deferimento do pedido de requisição de fichas financeiras, naqueles autos, para a contadoria judicial, esta informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos por ausência de dados. Diante disso, o juízo determinou, a expedição de ofício ao RH do TJPB para fornecimento da documentação, o que não foi atendido dentro do prazo. Novo pedido para obtenção de dados junto a outro órgão foi indeferido, sob o fundamento de necessidade de desmembramento da execução coletiva. Em cumprimento à referida ordem judicial e com base no princípio da efetividade processual, o Exequente promoveu o desmembramento da execução em grupos de até dez substituídos, instruindo cada demanda com as respectivas fichas financeiras e memórias de cálculo. Os cálculos apresentados abrangem as diferenças salariais relativas à gradação vertical de 10% sobre todas as verbas funcionais, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a presente data, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, nos termos do art. 323 do CPC. Pleiteia-se, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, pertencentes exclusivamente ao patrono da causa originária, conforme entendimento do STF e do CNJ. Devidamente citada para apresentar impugnação à presente execução, pugnou a Fazenda Pública, preliminarmente, pela revogação dos benefícios da justiça gratuita, alegando que o sindicato exequente, por ser pessoa jurídica, não goza da presunção de hipossuficiência e não apresentou documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos. Aduz, ainda, a impossibilidade de expedição de precatório relativo a eventual parcela incontroversa, pois toda a execução foi impugnada, não havendo valores incontroversos a serem pagos de imediato. Sustenta, também, a ausência de comprovação da legitimidade ativa do exequente, por não ter juntado documentos que comprovem a filiação dos substituídos ao sindicato. Por fim, alega prescrição da pretensão executória, seja a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva (em 22/03/2007), da data em que o sindicato teve acesso às fichas financeiras (04/03/2016), ou mesmo considerando a modulação dos efeitos do STJ no REsp 1.336.026/PE, cujo marco prescricional seria 30/06/2017. Em todos os cenários, afirma que o prazo de cinco anos foi ultrapassado. O executado, ainda, com fundamento no princípio da eventualidade (art. 336 do CPC), sustenta, em caráter subsidiário, a existência de excesso na execução, alegando que a quantia pleiteada pela parte exequente considera indevidamente diferenças remuneratórias entre entrâncias após a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Poder Judiciário da Paraíba, instituído pela Lei Estadual n. 8.385/2007. Argumenta que o referido PCCR revogou o regime anterior, extinguindo a vinculação da remuneração à entrância de lotação, passando a adotar como critérios de progressão apenas a classe e o padrão do servidor. Sustenta, também, que não há direito adquirido a regime jurídico e que, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, é cabível a revisão da obrigação imposta pela sentença, nos termos do art. 505, I, do CPC. Por fim, requer o reconhecimento do excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC, adotando os cálculos e fundamentos constantes do parecer da Procuradoria-Geral do Estado, que instrui a impugnação. Em resposta à impugnação, o exequente manifesta presentes os requisitos da manutenção da gratuidade processual e requer que não seja reconhecido o instituto da prescrição, trazendo diversos julgados que foram colacionados aos autos. Ainda, a parte exequente pugna pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, destacando que a alegação de excesso de execução apresentada pelo executado é procrastinatória e sem fundamentação jurídica válida. Argumenta que a implantação do novo PCCR pelas Leis Estaduais nº 8.385/2007 e 9.586/2011 não revogou expressamente a vantagem da graduação de 10% entre as entrâncias, prevista na Constituição Estadual (art. 123) e regulamentada pela Lei nº 5.201/1989, com respaldo em jurisprudência do STJ e do TJPB. Sustenta que não houve desconstituição do título executivo, o que só seria possível por ação rescisória. Invoca os princípios da coisa julgada, do direito adquirido, da legalidade, da hierarquia das normas e da irredutibilidade de vencimentos. Requer, ao final, a homologação dos cálculos apresentados e a expedição do respectivo precatório. Breve relato. Decido. QUANTO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça arguida pela Fazenda Pública, senão vejamos. O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – SINJEP, figura na presente demanda na qualidade de substituto processual dos servidores substituídos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de hipótese em que a análise da hipossuficiência deve considerar a situação individual dos substituídos, todos servidores públicos estaduais. O benefício da justiça gratuita tem fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e decorre diretamente do princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Seu escopo é garantir que nenhum jurisdicionado, seja pessoa física ou jurídica, fique impedido de buscar a tutela jurisdicional de seus direitos em razão de insuficiência de recursos. No caso, considerando-se que os substituídos são servidores públicos estaduais, com remuneração muitas vezes limitada e diante da natureza coletiva da demanda, mostra-se razoável e proporcional a concessão do benefício, sobretudo em ações cuja tramitação pode envolver custos elevados e prolongada duração. Neste sentido, nosso TJPB: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTIDADE SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS. SUBSTITUTO PROCESSUAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ASSEGURADA. PROVIMENTO. Considerando a ausência de fins lucrativos da entidade, e a hipossuficiência dos substitutos processuais, impõe-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.(TJ-PB - AI: 08105148220238150000, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível)” Dessa forma, mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao sindicato substituto processual, rejeitando-se a impugnação apresentada. QUANTO AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO Passo a analisar o instituto da prescrição ventilado na impugnação concernente a execução individual decorrente de sentença proferida em ação coletiva, cuja tramitação e execução foram marcadas por inúmeras diligências, atraso na obtenção de documentos essenciais (fichas financeiras), e desdobramentos processuais, conforme informações constantes nos autos. Conforme delineado no presente procedimento, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 22/03/2007. O sindicato autor, legítimo substituto processual dos servidores, deu início à execução do julgado em 05/11/2007, momento em que se deu início a interrupção da prescrição. Ademais, observa-se que o sindicato não permaneceu inerte, promovendo diversos atos, dentre os quais o requerimento reiterado das fichas financeiras necessárias à liquidação do crédito. É de se observar que o processo de execução permaneceu inerte na contadoria judicial desde o ano de 2016 até o ano de 2022, sem culpa a ser atribuída ao polo ativo. Importante destacar que o processo permaneceu em tramitação até o recente desmembramento da execução coletiva em 28/09/2023, ocasião em que o juízo reconheceu a complexidade e as dificuldades operacionais para prosseguimento do feito coletivo, em especial pela morosidade na disponibilização das fichas financeiras completas. Dessa forma, verifica-se que o prazo prescricional foi efetivamente interrompido pelo ajuizamento e movimentação constante da execução coletiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1832, que prevê que, tendo sido a prescrição interrompida, esta recomeça a correr pela metade do prazo a contar do último ato interruptivo válido. No caso em apreço, o último ato interruptivo válido é justamente o período de tramitação do processo até o desmembramento da execução em setembro de 2023, configurando-se a retomada da contagem do prazo prescricional pela metade (2 anos e meio) a partir desse marco. Sendo assim, eventual execução individual promovida por servidor substituído que se habilite no prazo de 2 anos e meio contado da data do desmembramento não se encontra fulminada pela prescrição, como ocorreu nos presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 9º do Decreto nº 20.910/1832, afasto a prescrição suscitada e determino o prosseguimento da execução individual. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Por fim, o ente executado alega a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 8.385/2007, posteriormente atualizada pela Lei nº 9.586/2011, teria extinto o critério de gradação vertical de 10% entre as entrâncias, adotando nova sistemática de remuneração dos servidores do Poder Judiciário Estadual. A parte exequente apresentou contestação à impugnação, defendendo a permanência do direito à diferença entre as entrâncias com fundamento na coisa julgada, no princípio da irredutibilidade de vencimentos, e na vigência do art. 123 da Constituição Estadual da Paraíba, o qual manteria como regra a vinculação da remuneração ao nível da entrância. Com efeito, a análise dos autos revela que assiste parcial razão ao impugnante. Com a entrada em vigor da Lei nº 8.385/2007, em 1º de novembro de 2007, verificou-se uma reorganização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores do Judiciário estadual, que passou a adotar critérios diversos para a progressão funcional e para a composição do vencimento, estruturando-o em classes e padrões, sem referência à entrância de lotação. Diversos julgados do nosso TJPB reconhecem que a lei n.º 8.385/2007 acabou com a gradação vertical de 10%, vez que incompatível com a legislação anterior, passando as entrâncias a ter um só nível de vencimento para o servidor doravante, conforme pode ser observado nas decisões da nossa corte a exemplo cito: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00286994320088152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 19-10-2015; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0859309-77.2016.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível; TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08102049720178152001, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível. Fica, portanto, reconhecido o excesso de execução, na medida em que os cálculos apresentados pelos exequentes incluem parcelas correspondentes à diferença remuneratória entre entrâncias após a vigência da referida lei, quando tal gradação deixou de ter respaldo normativo. Contudo, respeita-se o direito adquirido daqueles servidores que já integravam o quadro do Poder Judiciário antes da vigência da Lei nº 8.385/2007, por força da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva que originou a presente execução, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da LINDB. Ademais, cumpre salientar que o título executivo judicial oriundo da ação coletiva possui limitação subjetiva, alcançando tão somente os servidores que já integravam o serviço público estadual antes da vigência da Lei nº 8.385/2007, que revogou o direito à gradação de 10% entre as entrâncias. Assim, os servidores que ingressaram após a publicação da referida lei não possuem legitimidade ativa para integrar a presente execução, porquanto não se submetem ao regime jurídico anterior nem foram alcançados pelos efeitos da coisa julgada coletiva.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação, para reconhecer o excesso de execução nos termos acima delineados, deste modo: Excluam-se da execução os valores correspondentes à diferença entre entrâncias após 01/11/2007, salvo em relação àqueles servidores que já integravam o serviço público antes da vigência da Lei nº 8.385/2007; Reconheço a ilegitimidade ativa dos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após 01/11/2007, porquanto não abrangidos pela coisa julgada e submetidos a regime jurídico diverso, à luz da limitação subjetiva do título executivo; Remetam-se os autos à contadoria para atualização dos valores, observando-se os parâmetros desta decisão; Após, tornem conclusos para apreciação dos valores e eventual expedição de precatório. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, proporcionalmente à sucumbência de 50% para cada parte, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, em razão da natureza alimentar dos honorários. Em relação à parte exequente, contudo, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por lhe terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se João Pessoa, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -