Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA - Advogado do(a)
APELANTE: WLADIMIR ROMANIUC NETO - PB12816-A
APELADO: SUPER VINIL IND DE TINTAS LTDA, THIAGO WAGNNER FERNANDES CHAVES, MARIA JOSE FERNANDES CHAVES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Remessa oficial e apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu, com resolução do mérito, a prescrição intercorrente em execução fiscal movida contra empresa devedora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação pela não intimação pessoal da Fazenda Pública para manifestação sobre a suspensão do feito e possível prescrição; e (ii) saber se houve correta aplicação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A sentença não é nula, pois oportunizou manifestação da Fazenda Pública acerca da possível prescrição. 4. Houve delimitação clara dos marcos legais da prescrição na sentença, com base no art. 40 da LEF, art. 174 do CTN e jurisprudência do STJ. 5. A suspensão do processo e o arquivamento ocorreram automaticamente, a partir da ciência da tentativa frustrada de localização de bens, em 16/12/2013, com arquivamento em 16/12/2014 e reconhecimento da prescrição em 16/12/2019. 6. A jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS) reconhece a desnecessidade de nova intimação pessoal para arquivamento, sendo automática a contagem do prazo prescricional após o período de suspensão. 7. A inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos, sem medidas eficazes para o prosseguimento da execução, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO. 8. Apelo com provimento negado. ____________________ Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 40, §§ 1º a 4º; CTN, art. 174; CPC, art. 921, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJMG, APCV 1.0024.01.054923-6/001, Rel. Des. Raimundo Messias Junior, j. 20.08.2013; TJPB, AC 0059419-61.2006.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 09.02.2023; TJPB, AC 0018189-73.2005.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 27.08.2021.
EXPEDIENTE - Processo nº: 0018934-48.2008.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. Relatório
Trata-se de Remessa Oficial e Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba hostilizando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de executivos Fiscais nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pela edilidade recorrente contra Super Vinil Ind de Tintas LTDA. Na sentença, o Magistrado a quo julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Inconformado, nas razões recursais ID nº 113306559, o Estado Da Paraíba sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por cerceamento do direito de defesa, apontando que não houve a devida intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo, tampouco se observou o trâmite previsto no artigo 40 da LEF. No mérito, defende a inexistência de prescrição intercorrente por ausência dos requisitos legais, alegando que o processo não ficou paralisado por culpa da exequente, mas sim por morosidade do Judiciário, e requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo regular prosseguimento do recurso, no entanto, sem apresentar manifestação de mérito, porquanto ausente interesse que recomende sua intervenção. É o relatório. VOTO Analisando detidamente os presentes autos, vê-se que, em primeiro lugar, não há que se falar em decisão surpresa, como alegado pelo apelante. Ora, pelo ID 74236310, é possível ver que o Juízo da causa ofertou prazo para que o Estado/PB se manifestasse acerca da possível prescrição intercorrente a ser decretada na causa. Assim, longe de ser nula a sentença prolatada, quanto a esse ponto. Também, diz o apelante que não foram delimitados os marcos para que a prescrição fosse decretada. Mais uma vez, razão não assiste ao ora requerente. É que conforme vê-se pela própria sentença, tal qual se encontra no ID 109780895, logo em seu início, o Juízo da causa procede com aludida delimitação, para tanto, valendo-se do art. 40, da LEF c/c art. 174, do CTN. E, enfim, prescrição, de fato, houve, senão vejamos. O presente feito, no caso, a Execução Fiscal promovida pelo Estado/PB contra a parte ora apelada, restou suspensa, automaticamente, por um ano, ou seja, em 16/12/2013, data da ciência do ente fazendário da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, tendo o arquivamento provisório ocorrido em 16/12/2014 e o decurso do prazo prescricional, portanto, em 16/12/2019, impondo a decretação de tal prazo, pelo Juízo da causa, já que, com efeito, uma vez tendo transcorrido o prazo de cinco anos, na forma do art. 921, §2º, do CPC. A questão é que não logrou êxito a Fazenda Pública nos atos eficazes em vista de suprir a lacuna processual, isso com relação a possíveis bens que pudessem ser penhorados do executado. E, quanto à alegada falta de intimação do arquivamento, conforme delineado pelo juízo a quo, esta é desnecessária, por decorrer de norma cogente de efeito automático. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte posicionamento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)” (Grifei). Neste sentido também: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INÉRCIA DA PARTE QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que a eventual inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que nesses casos, a suspensão é automática. 2. A inércia do exequente na movimentação do processo por lapso superior a cinco anos implica no reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A execução não pode se eternizar, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. O objetivo da prescrição intercorrente é preservar o aludido princípio, sancionando o titular do direito material por sua conduta negligente no curso do processo. 4. Suspensa a execução, é dispensada a intimação quando a suspensão do processo se dá a pedido do próprio exeqüente, a exemplo do que ocorreu nos autos. 5. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0024.01.054923-6/001; Rel. Des. Raimundo Messias Junior; Julg. 20/08/2013; DJEMG 30/08/2013)” “ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. PREVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE, NOTADAMENTE QUANDO NÃO HÁ APRESENTAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. “Conforme cediço, a prescrição intercorrente configura-se com a falta de interesse do exequente/credor em dar prosseguimento ao feito executivo, permanecendo inerte por lapso temporal, superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança”. “a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente não caracteriza nulidade, quando não se demonstra o prejuízo (REsp 1340553/RS). (0059419-61.2006.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2023) “PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação cível - Ação de execução fiscal – Sentença – Reconhecimento de prescrição intercorrente – Irresignação – Defesa da ausência de regularidade na suspensão e arquivamento do feito – Desnecessidade desta decisão judicial – Entendimento firmado no REsp. n. 1.340.553 – Requerimentos inexitosos – Suspensão e arquivamento automáticos – Transcurso de prazo prescricional – Ocorrência – Multa por infração ambiental sujeita à prescrição intercorrente – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Consoante entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública para suspensão da execução fiscal (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento do feito (art. 40, § 2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático. - Tendo o feito permanecido sem qualquer manifestação com fim exitoso da exequente por mais de seis anos após a suspensão automática, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. - A execução fiscal de multa por infração ambiental não se confunde com a reparação civil pela degradação ao meio ambiente, essa sim, imprescritível. (0018189-73.2005.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2021)” Acresça-se que, embora o Estado tenha logrado êxito no recurso de apelação interposto em 2021 (ID 63867310), o qual visava permitir-lhe o pagamento das custas do Oficial de Justiça, a prescrição intercorrente já se encontrava consumada àquela altura. Ainda sobre o tema, dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Sobre à prescrição intercorrente, reza o art. 40, da Lei de Execução Fiscal, mais precisamente em seu § 4º, o seguinte: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Nesse passo, quando a Fazenda Pública deixa o processo paralisado por lapso de tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos, sem promover o devido impulso, mesmo após cientificado pela autoridade judiciária, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida cogente. No caso dos autos, todas as diligências realizadas mostraram-se infrutíferas, não sendo localizados bens penhoráveis ou meios eficazes para impulsionar o feito. Conforme demonstrado, a Fazenda Pública foi devidamente intimada da decisão que deu início à suspensão do processo, e, posteriormente, antes da extinção, houve nova intimação da exequente, cujo prazo transcorreu in albis. Reconheceu-se, então, a prescrição intercorrente, ante o transcurso de mais de cinco anos desde o arquivamento provisório, o que evidencia a inércia da Fazenda Pública em promover atos efetivos ao andamento da execução. De maneira que, a ocorrência da prescrição intercorrente dá-se com a inércia total da Fazenda Pública, fato cabalmente comprovado no caso, o que acarreta a extinção do próprio feito executivo. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, mantendo todos os termos da sentença de 1º grau. Processo sem custas e sem honorários. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Túlia Maria de Souza Neves (Presidente). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab. N° 18). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r