Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Decorrido prazo de EURISTELIA DE CASTRO FARIAS em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:45
Decorrido prazo de LUZITANIA TAVARES MONTEIRO FARIAS em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SALVIANO DE FARIAS em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:45
Decorrido prazo de ANA PAULA CASTOR ALVES DE FARIAS em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:45
Conclusos para decisão05/09/2025, 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões04/09/2025, 17:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.01/09/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815130-97.2023.8.15.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE BOLSAS E CALCADOS FARIAS LTDA, EURISTELIA DE CASTRO FARIAS, LUZITANIA TAVARES MONTEIRO FARIAS, JOSE ANTONIO SALVIANO DE FARIAS, ANA PAULA CASTOR ALVES DE FARIAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) Intimem-se a(s) parte(s) EMBARGADA(S)/EXECUTADA(S), por seu(s) advogado(s), quanto a juntada da petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 117593235 (documentos NOVOS), prazo de 05 (cinco) dias, para os fins previstos no art. 312 do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB, conforme o caso, dos referidos normativos legais. Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2025 JAILTON GUEDES DE ALMEIDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815130-97.2023.8.15.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE BOLSAS E CALCADOS FARIAS LTDA, EURISTELIA DE CASTRO FARIAS, LUZITANIA TAVARES MONTEIRO FARIAS, JOSE ANTONIO SALVIANO DE FARIAS, ANA PAULA CASTOR ALVES DE FARIAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) Intimem-se a(s) parte(s) EMBARGADA(S)/EXECUTADA(S), por seu(s) advogado(s), quanto a juntada da petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 117593235 (documentos NOVOS), prazo de 05 (cinco) dias, para os fins previstos no art. 312 do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB, conforme o caso, dos referidos normativos legais. Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2025 JAILTON GUEDES DE ALMEIDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]29/08/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0815130-97.2023.8.15.0001.
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EXECUTADO: COMERCIAL DE BOLSAS E CALCADOS FARIAS LTDA, EURISTELIA DE CASTRO FARIAS, LUZITANIA TAVARES MONTEIRO FARIAS, JOSE ANTONIO SALVIANO DE FARIAS, ANA PAULA CASTOR ALVES DE FARIAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) Intimem-se a(s) parte(s) EMBARGADA(S)/EXECUTADA(S), por seu(s) advogado(s), quanto a juntada da petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 117593235 (documentos NOVOS), prazo de 05 (cinco) dias, para os fins previstos no art. 312 do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB, conforme o caso, dos referidos normativos legais. Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2025 JAILTON GUEDES DE ALMEIDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]29/08/2025, 00:00
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Processo: 0815130-97.2023.8.15.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE BOLSAS E CALCADOS FARIAS LTDA, EURISTELIA DE CASTRO FARIAS, LUZITANIA TAVARES MONTEIRO FARIAS, JOSE ANTONIO SALVIANO DE FARIAS, ANA PAULA CASTOR ALVES DE FARIAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) Intimem-se a(s) parte(s) EMBARGADA(S)/EXECUTADA(S), por seu(s) advogado(s), quanto a juntada da petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 117593235 (documentos NOVOS), prazo de 05 (cinco) dias, para os fins previstos no art. 312 do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB, conforme o caso, dos referidos normativos legais. Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2025 JAILTON GUEDES DE ALMEIDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]29/08/2025, 00:00
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Processo: 0815130-97.2023.8.15.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE BOLSAS E CALCADOS FARIAS LTDA, EURISTELIA DE CASTRO FARIAS, LUZITANIA TAVARES MONTEIRO FARIAS, JOSE ANTONIO SALVIANO DE FARIAS, ANA PAULA CASTOR ALVES DE FARIAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) Intimem-se a(s) parte(s) EMBARGADA(S)/EXECUTADA(S), por seu(s) advogado(s), quanto a juntada da petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 117593235 (documentos NOVOS), prazo de 05 (cinco) dias, para os fins previstos no art. 312 do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB, conforme o caso, dos referidos normativos legais. Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2025 JAILTON GUEDES DE ALMEIDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/08/2025, 12:22
Ato ordinatório praticado28/08/2025, 12:19
Decorrido prazo de ANA PAULA CASTOR ALVES DE FARIAS em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE BOLSAS E CALCADOS FARIAS LTDA em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:15
Decorrido prazo de EURISTELIA DE CASTRO FARIAS em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:15
Decorrido prazo de LUZITANIA TAVARES MONTEIRO FARIAS em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SALVIANO DE FARIAS em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:15
Juntada de Petição de embargos de declaração04/08/2025, 15:37
Publicado Sentença em 30/07/2025.31/07/2025, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE BOLSAS E CALCADOS FARIAS LTDA, EURISTELIA DE CASTRO FARIAS, LUZITANIA TAVARES MONTEIRO FARIAS, JOSE ANTONIO SALVIANO DE FARIAS, ANA PAULA CASTOR ALVES DE FARIAS SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PARCELAMENTO – DÉBITO QUITADO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – ART. 924, INCISO II, DO CPC. “Segundo o inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815130-97.2023.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A qualificado nos autos, em face de COMERCIAL DE BOLSAS E CALÇADOS FARIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, visando a satisfação do crédito no valor inicialmente apontado na inicial (R$68.967,76). Custas prévias recolhidas (Id 73152724). O executado compareceu aos autos manifestando interesse em aderir ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC, efetuando o pagamento de 30% do valor total do débito à vista, e requerendo o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais (Id 90655480, 90655485, 90655486 e 90655487), conforme admitido pelo ordenamento jurídico vigente. O parcelamento foi regularmente cumprido, tendo o executado comprovado o pagamento integral da dívida, conforme se verifica dos comprovantes de Id 92278667, 93958997, 100438285, 101909301, 103912107, 103912101. Após a quitação total, o exequente peticionou requerendo o levantamento dos valores depositados e, ainda, a verificação de eventual saldo remanescente (Id 107183517). O executado se manifestou no Id 105438737, requerendo a retirada de eventual restrição do seu nome no CADIN, sob o fundamento de que houve quitação integral do débito objeto da presente execução. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Denota-se dos autos que o pagamento foi realizado por meio de depósito inicial correspondente a 30% do valor total da dívida, seguido de seis parcelas, para fins de quitação total do débito (Id 90655486, 92278667, 93958997, 100438285, 101909301, 103912107, 103912101). A parte executada cumpriu com as obrigações estabelecidas no parcelamento, conforme documentos juntados aos autos, sendo que o valor total da dívida foi integralmente pago. Conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a execução será extinta quando o executado efetuar o pagamento integral da dívida. Nesse sentido, considerando que o executado cumpriu com a obrigação e quitou a totalidade do débito, a execução deve ser extinta. Entretanto, em relação ao pedido de verificação de eventual saldo remanescente formulado pelo exequente (Id 107183517), analisando os autos, observa-se que não há qualquer alegação de inadimplemento, erro de cálculo ou pagamento a menor, tampouco questionamento quanto ao valor efetivamente quitado pelo executado. Pelo contrário, resta evidenciado o cumprimento integral da obrigação assumida no parcelamento judicialmente admitido. Assim, o exequente faz jus ao recebimento do crédito executado. No entanto, a pretensão de “verificação de valores remanescentes” não encontra respaldo jurídico, por ausência de fato novo ou controvérsia específica, sendo incompatível com a extinção da execução por adimplemento da obrigação. Por fim, em relação ao pedido do executado de retirada da inscrição no CADIN, sob o fundamento de que houve quitação integral do débito (Id 105438737), não consta nos autos qualquer documento que comprove a efetiva inscrição do nome da parte executada no referido cadastro, tampouco foi juntada qualquer certidão, ofício ou comprovação da restrição existente. O pedido, portanto, carece de comprovação mínima da alegação fática, tornando-se genérico e desprovido de elementos que permitam sua apreciação concreta. Dessa forma, indefiro o pedido formulado, por ausência de prova da alegada inscrição no CADIN. Em sendo assim, constatada a quitação do débito, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pagas. Após o decurso do prazo recursal, expeçam-se alvarás dos valores depositados no Id 90655486, 92278667, 93958997, 100438285, 101909301, 103912107, 103912101 em favor do exequente, intimando-o para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, arquive-se com a devida baixa. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE BOLSAS E CALCADOS FARIAS LTDA, EURISTELIA DE CASTRO FARIAS, LUZITANIA TAVARES MONTEIRO FARIAS, JOSE ANTONIO SALVIANO DE FARIAS, ANA PAULA CASTOR ALVES DE FARIAS SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PARCELAMENTO – DÉBITO QUITADO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – ART. 924, INCISO II, DO CPC. “Segundo o inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815130-97.2023.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A qualificado nos autos, em face de COMERCIAL DE BOLSAS E CALÇADOS FARIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, visando a satisfação do crédito no valor inicialmente apontado na inicial (R$68.967,76). Custas prévias recolhidas (Id 73152724). O executado compareceu aos autos manifestando interesse em aderir ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC, efetuando o pagamento de 30% do valor total do débito à vista, e requerendo o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais (Id 90655480, 90655485, 90655486 e 90655487), conforme admitido pelo ordenamento jurídico vigente. O parcelamento foi regularmente cumprido, tendo o executado comprovado o pagamento integral da dívida, conforme se verifica dos comprovantes de Id 92278667, 93958997, 100438285, 101909301, 103912107, 103912101. Após a quitação total, o exequente peticionou requerendo o levantamento dos valores depositados e, ainda, a verificação de eventual saldo remanescente (Id 107183517). O executado se manifestou no Id 105438737, requerendo a retirada de eventual restrição do seu nome no CADIN, sob o fundamento de que houve quitação integral do débito objeto da presente execução. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Denota-se dos autos que o pagamento foi realizado por meio de depósito inicial correspondente a 30% do valor total da dívida, seguido de seis parcelas, para fins de quitação total do débito (Id 90655486, 92278667, 93958997, 100438285, 101909301, 103912107, 103912101). A parte executada cumpriu com as obrigações estabelecidas no parcelamento, conforme documentos juntados aos autos, sendo que o valor total da dívida foi integralmente pago. Conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a execução será extinta quando o executado efetuar o pagamento integral da dívida. Nesse sentido, considerando que o executado cumpriu com a obrigação e quitou a totalidade do débito, a execução deve ser extinta. Entretanto, em relação ao pedido de verificação de eventual saldo remanescente formulado pelo exequente (Id 107183517), analisando os autos, observa-se que não há qualquer alegação de inadimplemento, erro de cálculo ou pagamento a menor, tampouco questionamento quanto ao valor efetivamente quitado pelo executado. Pelo contrário, resta evidenciado o cumprimento integral da obrigação assumida no parcelamento judicialmente admitido. Assim, o exequente faz jus ao recebimento do crédito executado. No entanto, a pretensão de “verificação de valores remanescentes” não encontra respaldo jurídico, por ausência de fato novo ou controvérsia específica, sendo incompatível com a extinção da execução por adimplemento da obrigação. Por fim, em relação ao pedido do executado de retirada da inscrição no CADIN, sob o fundamento de que houve quitação integral do débito (Id 105438737), não consta nos autos qualquer documento que comprove a efetiva inscrição do nome da parte executada no referido cadastro, tampouco foi juntada qualquer certidão, ofício ou comprovação da restrição existente. O pedido, portanto, carece de comprovação mínima da alegação fática, tornando-se genérico e desprovido de elementos que permitam sua apreciação concreta. Dessa forma, indefiro o pedido formulado, por ausência de prova da alegada inscrição no CADIN. Em sendo assim, constatada a quitação do débito, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pagas. Após o decurso do prazo recursal, expeçam-se alvarás dos valores depositados no Id 90655486, 92278667, 93958997, 100438285, 101909301, 103912107, 103912101 em favor do exequente, intimando-o para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, arquive-se com a devida baixa. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE BOLSAS E CALCADOS FARIAS LTDA, EURISTELIA DE CASTRO FARIAS, LUZITANIA TAVARES MONTEIRO FARIAS, JOSE ANTONIO SALVIANO DE FARIAS, ANA PAULA CASTOR ALVES DE FARIAS SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PARCELAMENTO – DÉBITO QUITADO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – ART. 924, INCISO II, DO CPC. “Segundo o inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815130-97.2023.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A qualificado nos autos, em face de COMERCIAL DE BOLSAS E CALÇADOS FARIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, visando a satisfação do crédito no valor inicialmente apontado na inicial (R$68.967,76). Custas prévias recolhidas (Id 73152724). O executado compareceu aos autos manifestando interesse em aderir ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC, efetuando o pagamento de 30% do valor total do débito à vista, e requerendo o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais (Id 90655480, 90655485, 90655486 e 90655487), conforme admitido pelo ordenamento jurídico vigente. O parcelamento foi regularmente cumprido, tendo o executado comprovado o pagamento integral da dívida, conforme se verifica dos comprovantes de Id 92278667, 93958997, 100438285, 101909301, 103912107, 103912101. Após a quitação total, o exequente peticionou requerendo o levantamento dos valores depositados e, ainda, a verificação de eventual saldo remanescente (Id 107183517). O executado se manifestou no Id 105438737, requerendo a retirada de eventual restrição do seu nome no CADIN, sob o fundamento de que houve quitação integral do débito objeto da presente execução. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Denota-se dos autos que o pagamento foi realizado por meio de depósito inicial correspondente a 30% do valor total da dívida, seguido de seis parcelas, para fins de quitação total do débito (Id 90655486, 92278667, 93958997, 100438285, 101909301, 103912107, 103912101). A parte executada cumpriu com as obrigações estabelecidas no parcelamento, conforme documentos juntados aos autos, sendo que o valor total da dívida foi integralmente pago. Conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a execução será extinta quando o executado efetuar o pagamento integral da dívida. Nesse sentido, considerando que o executado cumpriu com a obrigação e quitou a totalidade do débito, a execução deve ser extinta. Entretanto, em relação ao pedido de verificação de eventual saldo remanescente formulado pelo exequente (Id 107183517), analisando os autos, observa-se que não há qualquer alegação de inadimplemento, erro de cálculo ou pagamento a menor, tampouco questionamento quanto ao valor efetivamente quitado pelo executado. Pelo contrário, resta evidenciado o cumprimento integral da obrigação assumida no parcelamento judicialmente admitido. Assim, o exequente faz jus ao recebimento do crédito executado. No entanto, a pretensão de “verificação de valores remanescentes” não encontra respaldo jurídico, por ausência de fato novo ou controvérsia específica, sendo incompatível com a extinção da execução por adimplemento da obrigação. Por fim, em relação ao pedido do executado de retirada da inscrição no CADIN, sob o fundamento de que houve quitação integral do débito (Id 105438737), não consta nos autos qualquer documento que comprove a efetiva inscrição do nome da parte executada no referido cadastro, tampouco foi juntada qualquer certidão, ofício ou comprovação da restrição existente. O pedido, portanto, carece de comprovação mínima da alegação fática, tornando-se genérico e desprovido de elementos que permitam sua apreciação concreta. Dessa forma, indefiro o pedido formulado, por ausência de prova da alegada inscrição no CADIN. Em sendo assim, constatada a quitação do débito, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pagas. Após o decurso do prazo recursal, expeçam-se alvarás dos valores depositados no Id 90655486, 92278667, 93958997, 100438285, 101909301, 103912107, 103912101 em favor do exequente, intimando-o para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, arquive-se com a devida baixa. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE BOLSAS E CALCADOS FARIAS LTDA, EURISTELIA DE CASTRO FARIAS, LUZITANIA TAVARES MONTEIRO FARIAS, JOSE ANTONIO SALVIANO DE FARIAS, ANA PAULA CASTOR ALVES DE FARIAS SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PARCELAMENTO – DÉBITO QUITADO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – ART. 924, INCISO II, DO CPC. “Segundo o inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815130-97.2023.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A qualificado nos autos, em face de COMERCIAL DE BOLSAS E CALÇADOS FARIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, visando a satisfação do crédito no valor inicialmente apontado na inicial (R$68.967,76). Custas prévias recolhidas (Id 73152724). O executado compareceu aos autos manifestando interesse em aderir ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC, efetuando o pagamento de 30% do valor total do débito à vista, e requerendo o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais (Id 90655480, 90655485, 90655486 e 90655487), conforme admitido pelo ordenamento jurídico vigente. O parcelamento foi regularmente cumprido, tendo o executado comprovado o pagamento integral da dívida, conforme se verifica dos comprovantes de Id 92278667, 93958997, 100438285, 101909301, 103912107, 103912101. Após a quitação total, o exequente peticionou requerendo o levantamento dos valores depositados e, ainda, a verificação de eventual saldo remanescente (Id 107183517). O executado se manifestou no Id 105438737, requerendo a retirada de eventual restrição do seu nome no CADIN, sob o fundamento de que houve quitação integral do débito objeto da presente execução. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Denota-se dos autos que o pagamento foi realizado por meio de depósito inicial correspondente a 30% do valor total da dívida, seguido de seis parcelas, para fins de quitação total do débito (Id 90655486, 92278667, 93958997, 100438285, 101909301, 103912107, 103912101). A parte executada cumpriu com as obrigações estabelecidas no parcelamento, conforme documentos juntados aos autos, sendo que o valor total da dívida foi integralmente pago. Conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a execução será extinta quando o executado efetuar o pagamento integral da dívida. Nesse sentido, considerando que o executado cumpriu com a obrigação e quitou a totalidade do débito, a execução deve ser extinta. Entretanto, em relação ao pedido de verificação de eventual saldo remanescente formulado pelo exequente (Id 107183517), analisando os autos, observa-se que não há qualquer alegação de inadimplemento, erro de cálculo ou pagamento a menor, tampouco questionamento quanto ao valor efetivamente quitado pelo executado. Pelo contrário, resta evidenciado o cumprimento integral da obrigação assumida no parcelamento judicialmente admitido. Assim, o exequente faz jus ao recebimento do crédito executado. No entanto, a pretensão de “verificação de valores remanescentes” não encontra respaldo jurídico, por ausência de fato novo ou controvérsia específica, sendo incompatível com a extinção da execução por adimplemento da obrigação. Por fim, em relação ao pedido do executado de retirada da inscrição no CADIN, sob o fundamento de que houve quitação integral do débito (Id 105438737), não consta nos autos qualquer documento que comprove a efetiva inscrição do nome da parte executada no referido cadastro, tampouco foi juntada qualquer certidão, ofício ou comprovação da restrição existente. O pedido, portanto, carece de comprovação mínima da alegação fática, tornando-se genérico e desprovido de elementos que permitam sua apreciação concreta. Dessa forma, indefiro o pedido formulado, por ausência de prova da alegada inscrição no CADIN. Em sendo assim, constatada a quitação do débito, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pagas. Após o decurso do prazo recursal, expeçam-se alvarás dos valores depositados no Id 90655486, 92278667, 93958997, 100438285, 101909301, 103912107, 103912101 em favor do exequente, intimando-o para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, arquive-se com a devida baixa. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE BOLSAS E CALCADOS FARIAS LTDA, EURISTELIA DE CASTRO FARIAS, LUZITANIA TAVARES MONTEIRO FARIAS, JOSE ANTONIO SALVIANO DE FARIAS, ANA PAULA CASTOR ALVES DE FARIAS SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PARCELAMENTO – DÉBITO QUITADO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – ART. 924, INCISO II, DO CPC. “Segundo o inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815130-97.2023.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A qualificado nos autos, em face de COMERCIAL DE BOLSAS E CALÇADOS FARIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, visando a satisfação do crédito no valor inicialmente apontado na inicial (R$68.967,76). Custas prévias recolhidas (Id 73152724). O executado compareceu aos autos manifestando interesse em aderir ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC, efetuando o pagamento de 30% do valor total do débito à vista, e requerendo o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais (Id 90655480, 90655485, 90655486 e 90655487), conforme admitido pelo ordenamento jurídico vigente. O parcelamento foi regularmente cumprido, tendo o executado comprovado o pagamento integral da dívida, conforme se verifica dos comprovantes de Id 92278667, 93958997, 100438285, 101909301, 103912107, 103912101. Após a quitação total, o exequente peticionou requerendo o levantamento dos valores depositados e, ainda, a verificação de eventual saldo remanescente (Id 107183517). O executado se manifestou no Id 105438737, requerendo a retirada de eventual restrição do seu nome no CADIN, sob o fundamento de que houve quitação integral do débito objeto da presente execução. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Denota-se dos autos que o pagamento foi realizado por meio de depósito inicial correspondente a 30% do valor total da dívida, seguido de seis parcelas, para fins de quitação total do débito (Id 90655486, 92278667, 93958997, 100438285, 101909301, 103912107, 103912101). A parte executada cumpriu com as obrigações estabelecidas no parcelamento, conforme documentos juntados aos autos, sendo que o valor total da dívida foi integralmente pago. Conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a execução será extinta quando o executado efetuar o pagamento integral da dívida. Nesse sentido, considerando que o executado cumpriu com a obrigação e quitou a totalidade do débito, a execução deve ser extinta. Entretanto, em relação ao pedido de verificação de eventual saldo remanescente formulado pelo exequente (Id 107183517), analisando os autos, observa-se que não há qualquer alegação de inadimplemento, erro de cálculo ou pagamento a menor, tampouco questionamento quanto ao valor efetivamente quitado pelo executado. Pelo contrário, resta evidenciado o cumprimento integral da obrigação assumida no parcelamento judicialmente admitido. Assim, o exequente faz jus ao recebimento do crédito executado. No entanto, a pretensão de “verificação de valores remanescentes” não encontra respaldo jurídico, por ausência de fato novo ou controvérsia específica, sendo incompatível com a extinção da execução por adimplemento da obrigação. Por fim, em relação ao pedido do executado de retirada da inscrição no CADIN, sob o fundamento de que houve quitação integral do débito (Id 105438737), não consta nos autos qualquer documento que comprove a efetiva inscrição do nome da parte executada no referido cadastro, tampouco foi juntada qualquer certidão, ofício ou comprovação da restrição existente. O pedido, portanto, carece de comprovação mínima da alegação fática, tornando-se genérico e desprovido de elementos que permitam sua apreciação concreta. Dessa forma, indefiro o pedido formulado, por ausência de prova da alegada inscrição no CADIN. Em sendo assim, constatada a quitação do débito, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pagas. Após o decurso do prazo recursal, expeçam-se alvarás dos valores depositados no Id 90655486, 92278667, 93958997, 100438285, 101909301, 103912107, 103912101 em favor do exequente, intimando-o para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, arquive-se com a devida baixa. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE BOLSAS E CALCADOS FARIAS LTDA, EURISTELIA DE CASTRO FARIAS, LUZITANIA TAVARES MONTEIRO FARIAS, JOSE ANTONIO SALVIANO DE FARIAS, ANA PAULA CASTOR ALVES DE FARIAS SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PARCELAMENTO – DÉBITO QUITADO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – ART. 924, INCISO II, DO CPC. “Segundo o inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815130-97.2023.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A qualificado nos autos, em face de COMERCIAL DE BOLSAS E CALÇADOS FARIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, visando a satisfação do crédito no valor inicialmente apontado na inicial (R$68.967,76). Custas prévias recolhidas (Id 73152724). O executado compareceu aos autos manifestando interesse em aderir ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC, efetuando o pagamento de 30% do valor total do débito à vista, e requerendo o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais (Id 90655480, 90655485, 90655486 e 90655487), conforme admitido pelo ordenamento jurídico vigente. O parcelamento foi regularmente cumprido, tendo o executado comprovado o pagamento integral da dívida, conforme se verifica dos comprovantes de Id 92278667, 93958997, 100438285, 101909301, 103912107, 103912101. Após a quitação total, o exequente peticionou requerendo o levantamento dos valores depositados e, ainda, a verificação de eventual saldo remanescente (Id 107183517). O executado se manifestou no Id 105438737, requerendo a retirada de eventual restrição do seu nome no CADIN, sob o fundamento de que houve quitação integral do débito objeto da presente execução. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Denota-se dos autos que o pagamento foi realizado por meio de depósito inicial correspondente a 30% do valor total da dívida, seguido de seis parcelas, para fins de quitação total do débito (Id 90655486, 92278667, 93958997, 100438285, 101909301, 103912107, 103912101). A parte executada cumpriu com as obrigações estabelecidas no parcelamento, conforme documentos juntados aos autos, sendo que o valor total da dívida foi integralmente pago. Conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a execução será extinta quando o executado efetuar o pagamento integral da dívida. Nesse sentido, considerando que o executado cumpriu com a obrigação e quitou a totalidade do débito, a execução deve ser extinta. Entretanto, em relação ao pedido de verificação de eventual saldo remanescente formulado pelo exequente (Id 107183517), analisando os autos, observa-se que não há qualquer alegação de inadimplemento, erro de cálculo ou pagamento a menor, tampouco questionamento quanto ao valor efetivamente quitado pelo executado. Pelo contrário, resta evidenciado o cumprimento integral da obrigação assumida no parcelamento judicialmente admitido. Assim, o exequente faz jus ao recebimento do crédito executado. No entanto, a pretensão de “verificação de valores remanescentes” não encontra respaldo jurídico, por ausência de fato novo ou controvérsia específica, sendo incompatível com a extinção da execução por adimplemento da obrigação. Por fim, em relação ao pedido do executado de retirada da inscrição no CADIN, sob o fundamento de que houve quitação integral do débito (Id 105438737), não consta nos autos qualquer documento que comprove a efetiva inscrição do nome da parte executada no referido cadastro, tampouco foi juntada qualquer certidão, ofício ou comprovação da restrição existente. O pedido, portanto, carece de comprovação mínima da alegação fática, tornando-se genérico e desprovido de elementos que permitam sua apreciação concreta. Dessa forma, indefiro o pedido formulado, por ausência de prova da alegada inscrição no CADIN. Em sendo assim, constatada a quitação do débito, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pagas. Após o decurso do prazo recursal, expeçam-se alvarás dos valores depositados no Id 90655486, 92278667, 93958997, 100438285, 101909301, 103912107, 103912101 em favor do exequente, intimando-o para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, arquive-se com a devida baixa. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença28/07/2025, 21:16
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 21:16
Juntada de Petição de informação10/07/2025, 07:53
Conclusos para despacho05/02/2025, 08:43
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:31
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:31
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 22:20
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 12:46
Proferido despacho de mero expediente12/12/2024, 20:49
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 20:49
Juntada de Petição de comunicações18/11/2024, 16:08
Juntada de Petição de comunicações14/10/2024, 08:42
Juntada de Petição de informação17/09/2024, 13:37
Juntada de Petição de comunicações17/07/2024, 17:01
Juntada de Petição de comunicações18/06/2024, 08:54
Conclusos para despacho27/05/2024, 14:51
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 12:14
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 13:40
Proferido despacho de mero expediente02/05/2024, 23:45
Conclusos para despacho13/11/2023, 13:37
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 00:53
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 00:49
Juntada de Petição de petição29/09/2023, 20:58
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 15:13
Juntada de Petição de outros documentos14/09/2023, 12:43
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 12:54
Ato ordinatório praticado05/09/2023, 12:51
Proferido despacho de mero expediente04/09/2023, 16:54
Juntada de Petição de outros documentos02/08/2023, 14:51
Juntada de Petição de petição17/07/2023, 12:21
Conclusos para despacho26/06/2023, 15:47
Expedição de certidão de decurso de prazo.26/06/2023, 15:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:24
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 07:55
Proferido despacho de mero expediente17/05/2023, 07:35
Juntada de Petição de outros documentos11/05/2023, 16:45
Distribuído por sorteio09/05/2023, 18:34