Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0031087-79.2009.8.15.2001 DECISÃO EMENTA EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM ATOS PROCESSUAIS ÚTEIS – DECISÃO DE 2º GRAU DETERMINANDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – EXCEÇÃO REJEITADA. A prescrição intercorrente no processo executivo fiscal exige a demonstração da inércia do exequente por prazo superior a cinco anos, desde que precedida de intimação pessoal para impulsionar o feito. Não se configura a prescrição intercorrente quando o exequente pratica atos processuais ou há decisões judiciais determinando a retomada do feito. De modo que é preclusa a discussão, nos termos do acórdão de 2º grau que afastou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento da execução fiscal. Improcedência da exceção de pré-executividade. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba em face de Pro-Diagnóstica Comércio e Serviços Ltda – EPP, bem como de seus sócios, Ângela Márcia Ribeiro da Silva e Jurandy de Andrade Brito Júnior, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS, com origem no processo administrativo n.º 1013792008-3, devidamente inscrito em dívida ativa sob o n.º 020002020094379, no valor original de R$ 39.580,61. Após o regular processamento inicial, com citação da parte executada e tentativa de cobrança amigável, sobreveio a apresentação de exceção de pré-executividade, por meio da qual os excipientes sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Diante disso, argumenta que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem qualquer impulso processual válido por parte da exequente, o que ensejaria a extinção da execução fiscal com base no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Alega-se, ainda, que a ausência de movimentação útil configura manifesta inércia da Fazenda Pública, circunstância que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, atrairia a incidência do prazo prescricional quinquenal superveniente ao ajuizamento da demanda. Importa destacar que a tese ora invocada já fora suscitada anteriormente e acolhida em sentença de mérito, que declarou extinta a execução com base na prescrição intercorrente. Contudo, tal sentença foi expressamente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão que determinou o prosseguimento regular do feito executivo, por entender ausente a inércia atribuída à parte exequente, bem como por não se ter verificado a indispensável intimação pessoal da Fazenda Pública para impulsionar os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a exceção de pré-executividade é cabível no processo de execução fiscal, mesmo na ausência de garantia do juízo, desde que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que prescinda de dilação probatória. Entre tais matérias, insere-se a prescrição, inclusive a intercorrente, por se tratar de questão de direito e de ordem pública. Contudo, a admissibilidade do instrumento não exime a parte excipiente de demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos pressupostos legais que ensejem o acolhimento da tese ventilada. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, a prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal somente pode ser reconhecida após o decurso de cinco anos da paralisação do feito, contados da data em que o exequente é intimado pessoalmente para promover os atos de prosseguimento da execução. É notório destacar que os tribunais possuem posição pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR - CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, todavia, deve-se respeitar o contraditório, com prévia intimação do credor, não para que promova o andamento do processo, mas para lhe possibilitar a oposição de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Ausente prévia intimação, afrontando-se, assim, o contraditório, impõe-se a cassação da sentença.(TJ-MG - Apelação Cível: 50239144020168130024 1.0000.24.186331-5/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 18/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, não há qualquer certidão ou documento que ateste a intimação pessoal da exequente para impulsionar o processo após a suspensão prevista no art. 40, § 2º, da LEF. Além disso, o andamento processual revela a existência de atos judiciais e impulsionamentos regulares, afastando a inércia alegada. Com base na análise da movimentação processual revela que, embora tenha havido períodos de suspensão e reativação do feito, o processo nunca esteve absolutamente inerte por cinco anos consecutivos, sem qualquer ato útil. Ademais, a petição do exequente que solicitou penhora e posteriores manifestações e despachos judiciais, somadas ao provimento do Tribunal de Justiça que determinou expressamente o prosseguimento da execução, constitui ato hábil a interromper a contagem do prazo prescricional intercorrente. Para melhor embasar, cito jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) Portanto, verifica-se que a suspensão do feito ocorreu de forma expressa, seja por força de parcelamento, seja por dificuldades na localização de bens penhoráveis, o que afasta a inércia pura e simples do exequente. É de se destacar, ainda, que a matéria já foi objeto de exame pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual anulou a sentença que reconhecia a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito executivo. Tal decisão é vinculante e faz coisa julgada formal quanto à matéria nele decidido, tornando preclusa a sua rediscussão neste juízo de origem, especialmente sob os mesmos fundamentos e na mesma execução. Assim, mesmo que se admitisse nova apreciação da exceção de pré-executividade, o resultado não se alteraria, pois os pressupostos fáticos e jurídicos da prescrição intercorrente permanecem ausentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com esteio no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada pelos executados, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito