Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. AdvogadA: KALINE DE MELO DUARTE VILARIM - OAB PB14042 Apelada: FLAVA TORRES DE MIRANDA FREIRE Advogado: ADRIANO PAULO ALMEIDA DE MELO - OAB PB11561 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043420-97.2008.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A contra a sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Flávia Torres de Miranda Freire, QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. Em suas razões, de id. 1564300, págs. 15/25, o apelante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, em síntese, aponta a inexistência de expurgos inflacionários e do direito a regime de correção monetária, pugnando pelo provimento do recurso e julgamento improcedente da ação. Aduz, ainda, que, em razão de atos do governo, a relação contratual com a autora foi rompida e a responsabilidade pelos saldos foi transferida para a União, por meio do Banco Central do Brasil, não tendo havido enriquecimento ilícito de sua parte e que o autor tinha apenas uma expectativa de direito, já que o direito à remuneração da poupança só se concretiza na data de aniversário da conta. Requereu o acolhimento da preliminar ou da prejudicial de mérito, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Sem contrarrazões, apesar de a apelada ter sido devidamente intimada para apresentá-las (id. 1564300, pág. 56). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela rejeição da preliminar e da prejudicial de mérito e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (id. 1564300, págs. 64/70). Determinado o sobrestamento pelo então relator (id. 1564300, pág. 77). Após a certificação do julgamento dos processos paradigmas (Temas 284 e 285, ambos do STF), foram os autos conclusos ao Gabinete 17, no qual a Juíza convocada, Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, determinou a intimação das partes para tomarem ciência das teses fixadas pela Suprema Corte e oportunizando à parte autora, informar se tem interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165 (id. 362668954). A autora/apelada peticionou informando ser parte hipossuficiente, não tendo parâmetro para o acordo e requerendo a intimação do réu/apelante para formular proposta de acordo nos autos, acompanhada do acordo originário e aditivos, sob o fundamento de que o processo originário do STF é extremamente volumoso e de difícil manuseio, mesmo sendo digital (id. 36624471). Sobreveio decisão da magistrada relatora declarando-se impedida para atuar no feito, tendo em vista que prolatou a sentença (id. 37004182). Vieram-me os autos conclusos por redistribuição (id. 37059923). Intimado para se manifestar sobre o pedido de id. 37004182, permaneceu inerte (id. 37862238). É o relatório. O STF, ao apreciar os Temas 284 e 285 da repercussão geral, estabeleceu, em síntese, que o direito às diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II depende da adesão do poupador ao acordo coletivo e respectivos aditivos, homologados na ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento. In verbis: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.”. Destaquei. “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.”. Destaquei. Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal condiciona o direito à diferença de expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II à adesão do poupador ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, e, decorrido o prazo in albis para a respectiva adesão ao acordo homologado e seus aditivos, a causa deverá ser julgada, inclusive pelo Tribunal, em grau de recurso, com aplicação das teses fixadas pelo Supremo, cumpre instar a parte autora a comprovar a sua adesão ao acordo coletivo e seus aditivos ou orientá-lo a assim proceder.
Diante do exposto, intime-se a parte autora pessoalmente e, também, por seu advogado, este via DJEN, para conhecimento das teses fixadas em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nºs 284 e 285 e, especialmente, comprovar adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados na ADPF 165, ou proceder à devida adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme orientações disponíveis no Portal Informativo de Acordo Planos Econômicos ( https://www.pagamentodapoupanca.com.br/). Advirta-se a autora/apelada de que, decorrido o prazo sem a adesão, o feito será julgado à luz dos entendimentos firmados pelo STF. Mantenham-se os autos sobrestados, com a devida movimentação, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, aguardando-se eventual adesão do poupador ou o decurso do prazo estipulado pelo STF, ressalvada ulterior deliberação da Suprema Corte ou da Presidência deste Tribunal. Intime-se, também, o réu/apelante, via DJEN, do inteiro teor desta decisão. Publicações e intimações necessárias. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator