Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: GIZA HELENA COELHO
Apelado: TATIANA BARROSO DOS SANTOS Advogado: Igor Antônio Maia Ferreira e Rafael Ferreira da Costa Junior EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0823308-20.2021.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou em parte procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, e condenou, de forma solidária, a construtora e a instituição financeira ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido por beneficiária do Programa "Minha Casa, Minha Vida", possibilitando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. II. Questão em discussão (i) examinar a existência de responsabilidade civil da apelante pelos vícios construtivos do imóvel adquirido (ii) aferir a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos III. Razões de decidir 1. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação dos serviços. 2. O laudo pericial produzido aponta a existência dos vícios, não havendo prova de culpa exclusiva de terceiros ou da consumidora. 3. Constitui-se a responsabilidade da instituição, que atuou como agente executor do programa habitacional, financiando a construção e podendo substituir a construtora. 4. Quando a própria sentença já prevê essa conversão como uma possibilidade ou como uma consequência do descumprimento, ela já antecipa o procedimento para a fase de cumprimento de sentença ou execução, caso a obrigação de fazer não seja adimplida voluntariamente ou se torne inviável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovados os vícios construtivos mediante perícia técnica, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela reparação dos danos materiais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.". 2. A instituição financeira se responsabiliza por vícios construtivos em imóvel financiado por programa habitacional federal por ter atuado como agente executor do programa, com poderes de substituição da construtora. 3. Após alterações do CPC pela Lei Federal n° 14.833/2024, incluindo o Parágrafo Único ao art. 499, prioriza-se a primazia do cumprimento específico da obrigação, significando que, mesmo que o credor peça a conversão, o devedor deve ter a oportunidade de cumprir a obrigação na forma original, antes da conversão definitiva em perdas e danos, em certas circunstâncias contratuais específicas. Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, 6º VI e VIII, 12 E 14 do CDC, CPC 499 e seu Parágrafo Único Jurisprudências relevantes citadas: (AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)., (0810788-09.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) (Grifei)., e (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.145823-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face dele ajuizada por TATIANA BARROSO DOS SANTOS, prolatou o seguinte comando judicial:
Ante o exposto, os pedidos autorais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na execução, às suas expensas, das seguintes obras de reparação: a) Reparo das infiltrações identificadas nos cômodos da unidade habitacional (quartos, banheiros, cozinha e área de serviço), mediante vedação técnica adequada nos pontos de infiltração pelas pingadeiras e juntas de dilatação; b) Correção das microfissuras nas paredes internas e nas escadas das áreas comuns, com aplicação de selamento técnico segundo as normas da ABNT (notadamente NBR 15.575); c) Correção da instalação com reposicionamento e isolamento técnico das caixas de gordura em relação às instalações elétricas, de forma a afastar risco sanitário e de acidentes; d) Reparação das falhas de vedação e infiltrações na fachada externa, com substituição ou reforço de elementos construtivos deficientes; e) Substituição dos elementos de fachada (pingadeiras) executados com material de baixa qualidade, segundo apurado pela perícia. Em caso do não cumprimento da obrigação de fazer será convertido em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código Civil c/c art. 536, § 1º do CPC, momento em que a parte autora deverá apresentar orçamento, como forma de comprovação do valor, para execução dos reparos. 3.2 CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor necessário para custear locação de outro imóvel, bem como transporte e depósito de seus pertences, apenas se houver a necessidade da saída da autora para execução dos reparos, igualmente a ser demonstrado através de orçamento/recibo/nota fiscal ou qualquer outro documento comprobatório; Não prospera os pedidos em relação aos vícios que decorreram exclusivamente da ausência de manutenção ordinária (tais como higienização da caixa d’água e sinalização/fixação de extintores) e os danos morais. Atento ao princípio da causalidade, e sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, em 50% cada, bem como em honorários advocatícios de sucumbência ao patrono de cada parte, que fixo em 15% do valor atualizado do proveito econômico obtido, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC) a autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. O apelante argui, em preliminar, a necessidade de citação do FAR e da Caixa Econômica Federal, e por via de consequência, a declaração de incompetência absoluta da justiça estadual, e a declaração da ilegitimidade passiva. No mérito, afirma estar ausente a falha na prestação do serviço, considerando que o financiamento ocorreu via Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, sendo o Banco apenas executor do crédito, que apenas elabora o laudo de avaliação para fins de garantia, não sendo responsável por vícios ocultos, que o contrato prevê expressamente que vícios de construção são de responsabilidade do construtor, e não do agente financeiro, e que inexiste conduta ilícita, dano ou nexo causal (art. 14, §3º, I e II do CDC). Assevera também que há ilegalidade da obrigação de fazer por não atuar como construtor, não podendo se vincular a reparos estruturais, e por inexistir previsão contratual nem legal que imponha ao agente financeiro tal dever. Sustenta ser indevida a conversão automática da obrigação em perdas e danos, caso não haja cumprimento da obrigação de fazer, aduzindo que só se admite a conversão na impossibilidade efetiva de realização dos reparos, bem como são indevidas as despesas com aluguel, transporte e depósito. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os fatos devolvidos a título de preliminares estão preclusos, ante a solução de tais questionamentos na decisão de id. Num. 38772869 - Pág. 01/05, e a ausência de irresignação oportuna. Assim, passa-se a análise dos fatos a título de mérito. Em sua petição inicial, narra a autora que adquiriu imóvel dentro do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e foi construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Relata que, após a ocupação do imóvel, este começou a apresentar inúmeras irregularidades externas e internas, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, além de ter sido entregue inacabado e com material inferior do constante no memorial descritivo. Na sentença recorrida, o Juízo a quo concluiu pela responsabilidade civil da ré pelos vícios construtivos do imóvel e, em razão disso, condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em averiguar: a responsabilidade civil da ré pelos vícios construtivos do imóvel adquirido pela autora e eventual dever de indenização pela reparação dos defeitos apontados. Necessário consignar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação consumerista estabelecida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, é cediço, nos termos do art. 6°, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, serem direitos do consumidor, dentre outros: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A respeito da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço nas relações consumeristas, o CDC dispõe o seguinte: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Deste modo, é direito do consumidor ter informação adequada e clara sobre a composição do produto ou serviço, bem como os riscos que apresentam, além dos fornecedores responderem de forma objetiva pelos danos ocasionados aos consumidores, que devem comprovar apenas o defeito do produto ou a falha na prestação dos serviços, os danos suportados e o nexo de causalidade. Para afastar a responsabilidade civil, compete ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito nos produtos ou serviços, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A autora sustentou a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido e que não houve a devida reparação. Tais vícios seriam relativos à deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, dentre outros. A perícia realizada no curso do processo aponta a existência dos vícios construtivos. O laudo emitido pelo douto perito judicial que conclui o seguinte (id. Num. 38772888 - Pág. 01/15 e Num. 38772914 - Pág. 01/09): Os problemas relacionados a presença de umidade e infiltrações nas paredes dos quartos, banheiros e área de serviço são oriundos de pontos de infiltração pela pingadeira/detalhe da fachada e/ou infiltração pela junta de dilatação, além de ausência de manutenção das fachadas; · Os problemas relacionados as infiltrações na parede próximo a janela são oriundos de falta de impermeabilização e/ou vedação inadequada. Nas áreas comuns da Quadra 2 / Bloco 03: · Fissuras sob escada próximo a junta de dilatação causando infiltração em alguns pontos; · A movimentação natural da estrutura do prédio (recalques) provocou microfissuras ocasionando infiltrações na interface entre a pingadeira e a alvenaria; · Infiltrações oriundas das pingadeiras/detalhes na fachada executada com material de má qualidade; · Foram observado deterioração das edificações por falta de manutenção, além de sinais de vandalismo; · Proximidade de caixa de gordura e esgotos com a caixa de inspeção/entrada elétrica; · Extintores acondicionado de forma incorreta e falta de sinalização: Para a fixação do suporte no piso, é necessário um respiro de pelo menos 10 cm entre o chão e o suporte. · Infiltração oriundo da caixa d’água (falta de manutenção). No momento da diligência foi relatado por moradores problemas na caixa-d’água. 2) Quais os fatores que originaram tais danos/vícios e como se originaram? Resposta: Respondido anteriormente. Constam, no laudo, diversas fotos do imóvel, incluindo imagens em que é possível observar os vícios descritos pela autora. Evidencia-se, portanto, a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, sendo clara a falha nos serviços prestados e, por consectário, a responsabilidade civil da requerida, ensejando o dever de reparar, consistente na solução dos vícios apontados. Ultrapassada a solução da questão relativa a existência do vício de construção, passa-se a enfrentar o tema acerca da responsabilidade ou não do apelante em relação a tal lesão. A responsabilidade pertinente à indenização por vícios, por atrasos ou por outras questões relativas à construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida pode também ser imputada à instituição financeira. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No tocante à apontada vulneração dos arts. 494, II, e 1.022, I, do CPC, evidencia-se que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que não houve falha por parte da empresa quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). O agente financeiro só teria sua responsabilidade civil afastada se tivesse apenas atuado como mero financiador, o que não é o caso dos autos, uma vez que, gerindo o FAR, que recebe a verba governamental, o Banco do Brasil, como bem informado pela Caixa Econômica Federal, além de representar o FAR foi o executor do programa de habitação. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. BANCO DO BRASIL S/A. ATUAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTORA DO PROGRAMA. REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRECADAÇÃO RESIDENCIAL (FAR). INTELIGÊNCIA DA PORTARIA N. 168/2013. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. “A representação do Fundo de Arredamento Residencial – FAR pode se dar pelo Banco do Brasil, quando este atua como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida.” (0831545-29.2021.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0810788-09.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) (Grifei). Desta feita, não resta dúvida quanto à responsabilidade do Banco do Brasil diante da constatação realizada através do parecer técnico contido nos autos, devendo, assim, arcar com o ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte adversa decorrentes dos vícios de construção. Por fim, no que diz respeito à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando prevista na própria sentença, é um mecanismo legal que substitui o cumprimento da ação original por uma indenização em dinheiro. Isso ocorre, geralmente, se a execução da obrigação específica se tornar impossível, inútil para o credor ou, em alguns casos, se o próprio credor assim o requerer. Essa modalidade de prestação esta disciplinada no art. 499, que estabelece a regra geral de que a obrigação só será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. Após alterações do CPC pela Lei Federal n° 14.833/2024, incluindo o Parágrafo Único ao art. 499, prioriza-se a primazia do cumprimento específico da obrigação. Isso significa que, mesmo que o credor peça a conversão, o devedor deve ter a oportunidade de cumprir a obrigação na forma original, antes da conversão definitiva em perdas e danos, em certas circunstâncias contratuais específicas. Quando a própria sentença já prevê essa conversão como uma possibilidade ou como uma consequência do descumprimento, ela já antecipa o procedimento para a fase de cumprimento de sentença ou execução, caso a obrigação de fazer não seja adimplida voluntariamente ou se torne inviável. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REPARO. RECONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA REALIZADA NO CURSO DA AÇÃO ÀS EXPENSAS DA PARTE REQUERENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO STJ. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita; (ii) analisar se é cabível a condenação da construtora requerida ao ressarcimento dos valores gastos com a reforma do imóvel no curso da ação, em razão dos vícios construtivos reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao decidir sobre questão que não foi suscitada pelas partes, o juiz incorre em julgamento extra petita, vício que pode ser sanado mediante o decote da parte do decisum que extrapola os limites da lide. 4. Reconhecido por sentença o direito à prestação da obrigação de fazer, possível a conversão em perdas e danos diante da impossibilidade de obtenção da tutela específica, uma vez que os reparos no imóvel foram realizados pela parte requerente às suas expensas, no curso da ação. 5. A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)". 6. Comprovada a existência de vícios construt ivos e a responsabilidade da construtora requerida, é cabível sua condenação ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da reforma do imóvel. IV. DISPOSITIVO 5. Primeiro recurso desprovido e segundo recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.145823-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) Portanto, não há que falar em qualquer retoque na sentença objeto do recurso, impondo sua manutenção. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante em 2% (dois por cento), totalizando 17% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora