Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001655-78.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O processo, após o recente indeferimento da Denunciação da Lide em 07 de julho de 2025 (ID 115590098) e a certidão de decurso de prazo sem manifestação das partes (ID 126373338), encontra-se apto para o devido saneamento remanescente e a subsequente fase instrutória, notadamente a produção da prova pericial médica e, se o caso, a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral. Entretanto, observa-se a persistência da dificuldade em promover a intimação pessoal do Autor, Marcone Andrade Barros, fato que já resultou na anulação de sentença de extinção pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 83682361), sob o fundamento de error in procedendo, mas que determinou o retorno dos autos para que fosse providenciada a localização do constituinte, sob pena de nova extinção. Neste eito, os reiterados insucessos nas tentativas de localização e intimação pessoal da parte autora, conforme certificam os Oficiais de Justiça (IDs 98677322 e 108235194), indicando que o requerente é "desconhecido" no endereço fornecido pelo próprio patrono (ID 89688101), configuram notória desídia e obstáculo ao regular andamento e impulso processual. Cumpre à parte, por expressa determinação do Artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, manter seu endereço completo e atualizado nos autos. A omissão em cumprir tal dever gera sérias consequências para a relação processual e para a própria eficácia da jurisdição. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a mudança de endereço sem comunicação ao Juízo implica a validação da intimação realizada no endereço constante dos autos, sendo a inércia da parte um pressuposto suficiente para a extinção, desde que cumprida a intimação pessoal, ainda que frustrada por culpa da parte, conforme preceitua o Artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesta linha de raciocínio, os julgados pátrios demonstram a prevalência da diligência do Juízo, sendo a ausência de atualização do endereço responsabilidade exclusiva do litigante: Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, se a parte muda de endereço e não procede com a devida atualização em Juízo. Reputa-se válida a intimação pessoal que não se concretizou efetivamente em decorrência da mudança de endereço da parte, sem a devida informação do juízo. Inteligência do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJ/PB - Processo nº 0070624-09.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022 e Processo nº 0814559-82.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2022). Assim, a fim de sanar a pendência que inibe o avanço para a instrução probatória, e em estrito cumprimento às determinações do órgão ad quem, determino, Intime-se o advogado do Autor, Marcone Andrade Barros, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente o endereço completo e atualizado de seu constituinte e comprove, ainda, que o Autor já foi devidamente comunicado sobre a necessidade de comparecimento aos atos processuais e o andamento da lide, ciente da grave advertência de que o prosseguimento da inércia e a dificuldade de sua localização ensejarão a extinção do feito por abandono, nos termos do Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e certificado o novo insucesso ou a inércia, certifique-se a ocorrência do abandono da causa, voltando os autos conclusos para a prolação de nova sentença extintiva. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito