Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800709-07.2025.8.15.0301
Vistos. 1. Da análise da justiça gratuita: A parte autora demonstrou, por meio de extratos bancários (ID 112030182 e 112030184), perceber remuneração bruta mensal e considerando o núcleo familiar, o equivalente a pouco mais de salário-mínimo, bem como, que é beneficiária do INSS, estando, portanto, igualmente amparada pela presunção de veracidade quanto à sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ressalta-se que a concessão da justiça gratuita tem previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, CF) e infraconstitucional (art. 98 e seguintes do CPC), sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, corroborada por documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, situação que se amolda perfeitamente ao caso em tela, inclusive diante do valor elevado da causa (R$ 540.778,16), com custas processuais iniciais estimadas em mais de R$ 40.000,00.
Ante o exposto, com fulcro na Lei n.° 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º, CONCEDO a autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Do pedido de tutela de urgência: A promovente busca a declaração de nulidade dos decretos expropriatórios nº 2.486/2024 e 2.506/2024, que embasaram as ações de desapropriação nº 0803056-47.2024.8.15.0301 e 0801961-79.2024.8.15.0301. Alega, em síntese, a desproporcionalidade das áreas desapropriadas para as finalidades pretendidas (construção de um CAPS, um CER e uma garagem pública), a inexistência de autorização orçamentária para a despesa de indenização, a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e a vedação da realização de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato do chefe do Poder Executivo. Requer, em sede de liminar, a suspensão dos processos de desapropriação conexos. O pedido de tutela de urgência formulado pela promovente não comporta acolhimento neste momento processual, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito, essencial para a concessão da liminar, não se mostra presente em análise perfunctória. As ações de desapropriação, por sua natureza, são precedidas de rigoroso controle de legalidade e pressupõem a observância dos requisitos legais, como a declaração de utilidade pública e a previsão de justa e prévia indenização. Embora a promovente suscite diversas ilegalidades e inconstitucionalidades nos decretos expropriatórios, a análise da regularidade desses atos administrativos, bem como a conformidade com as leis orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal, demandam uma análise aprofundada das provas e documentos, o que não é possível em sede de cognição sumária. Conforme se depreende dos autos, o Município de Pombal/PB expediu os decretos expropriatórios nº 2.486/2024 e 2.506/2024, visando à construção de um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), um Centro Especializado em Reabilitação (CER) e uma garagem pública. As alegações de desproporcionalidade das áreas e a real necessidade dos empreendimentos, embora relevantes, constituem questões de mérito que exigem dilação probatória, com a produção de prova pericial e documental para aferir a razoabilidade e proporcionalidade das medidas adotadas pela Administração Pública. No tocante à alegação de inexistência de autorização orçamentária e à inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a questão é complexa e exige a análise de documentos contábeis e orçamentários do Município, a fim de verificar se a fonte de recursos utilizada é compatível com a natureza do gasto. O argumento de que o Município teria utilizado receita corrente ordinária para custear despesa de capital, por exemplo, é uma questão que demanda comprovação e contraditório, não sendo possível presumir a nulidade dos decretos apenas com base nas alegações iniciais. Ademais, a alegação de que a despesa foi realizada nos dois últimos quadrimestres do mandato do chefe do Poder Executivo, em violação ao art. 42 da LRF, também necessita de demonstração densa da ausência de disponibilidade de caixa e de dotação específica para a finalidade, o que, repita-se, exige instrução probatória aprofundada. Já quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também não se mostra iminente ou irreparável a ponto de justificar a suspensão de processos de desapropriação que, em tese, visam à concretização de políticas públicas e ao atendimento do interesse coletivo. A tramitação das ações expropriatórias não implica, por si só, a consolidação da propriedade de maneira inconstitucional, uma vez que a indenização justa e prévia é requisito constitucional e a eventual nulidade dos decretos poderá ser reconhecida ao final do processo, com as devidas consequências legais.
Diante do exposto, entendo que as questões suscitadas pela promovente demandam aprofundada instrução probatória, e não há, neste momento, elementos suficientes para configurar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável que justifiquem a concessão da tutela de urgência pleiteada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. Demais providências: Na ordem do CPC vigente o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334). Ainda de acordo com a referida lei processual civil, o ato só não deverá ser realizado quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou, ainda, quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º). Todavia, o órgão de representação judicial do ente público promovido não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade. Trata-se, portanto, de hipótese de não realização da audiência de conciliação por inadmissibilidade da autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, inciso II). Outrossim, afigura-se desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (CPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Cite-se o réu, por intermédio do seu órgão de representação judicial, conforme autoriza o art. 6º da lei Nº 11.419/06 c/c arts. 242, §3º e 246, §1º ambos do CPC c/c art. 16 da Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ, para, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (CPC, arts. 183 e 335, inciso III). 3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Pombal, 28 de julho de 2025. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO