Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800746-47.2025.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva compelir o ESTADO DA PARAÍBA a fornecer medicamento oncológico cujo custo anual supera 210 (duzentos e dez) salários-mínimos. O feito foi objeto de decisão anterior (id. 121774656), que, com base no Tema 1234 do STF (RE nº 1.366.243/SC) e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, determinou a emenda da inicial para inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo, diante da competência da Justiça Federal em demandas dessa natureza. A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação, no prazo assinalado, mas quedou-se inerte, deixando de promover a regularização processual exigida. É o relatório. Decido. A tese firmada no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal impõe, como requisito indispensável à análise de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, a inclusão da União no polo passivo, quando o custo anual do tratamento ultrapassar o patamar de 210 salários-mínimos. Em relação aos medicamentos não incorporados, com registro na ANVISA, consta da decisão supramencionada que: “para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG – alíquota zero, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.” [grifo nosso] No caso concreto, o medicamento oncológico requerido possui custo anual superior ao referido limite, razão pela qual a providência de emenda se mostrava imprescindível, inclusive sob pena de inépcia da inicial. O descumprimento da determinação judicial atrai a incidência do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, o qual prevê a extinção do processo sem resolução do mérito, caso não sanado o vício da petição inicial. Saliento que não se trata de hipótese de abandono do processo, mas de ausência de pressuposto processual, o que dispensa a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação realizada em nome de seu advogado constituído. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte Autora. Dispensada a intimação da parte Ré, a qual não chegou a ser citada. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito