Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA MOREIRA MENDONCA - ME, JOSE DE ANCHIETA MOREIRA MENDONCA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801862-85.2023.8.15.0191 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. A título de esclarecimento, tem-se dos autos que o executado, JOSE DE ANCHETA MOREIRA MENDONCA - ME, através de seu representante legal, JOSE DE ANCHIETA MOREIRA MENDONÇA, foi devidamente citado, via oficial de justiça, no dia 22 de maio de 2015 (Id. 20927008 - pág. 35, nos autos do proc. tombado sob nº 0000426-08.2015.8.15.0191) vindo a oferecer embargos à execução em 26 de dezembro de 2023, quando já decorrido o prazo de defesa. Neste sentido a jurisprudência do STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 454033 MG 2013/0416430-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017) (GRIFO NOSSO) Posto isso, REJEITO o incidente judicializado pelo Executado, diante da sua intempestividade. Condeno o embargante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o art. 85, § 3º, I do CPC, cujo a exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita, contida em Id. 84015489. Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado destes embargos, dê-se baixa na distribuição, mantendo estes autos associados à execução para arquivamento em conjunto quando for o caso. Publicada e registrada a sentença no sistema Pje. Intimem-se as partes, por via eletrônica. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito