Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805743-32.2024.8.15.2003.
REQUERENTE: SILVANEIDE ALVES DE MELO
REQUERIDO: DALVANEVES FRANCISCA DA SILVA SENTENÇA CURATELA – INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA E ENTREVISTA JUDICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. Tendo em vista que a curatelanda não demonstra total compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, e, aliado à prova técnica produzida, está impossibilitada(o) de gerir seus negócios e seus bens, deve ser submetido à curatela na forma de assistência.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. SILVANEIDE ALVES DE MELO, requereu a CURATELA de sua genitora DALVANEVES FRANCISCA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos, visando obtê-la para os fins de direito, visto que esta não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, apresentando um quadro de Esquizofrenia Paranoide, Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Episódio Depressivo Leve (CID10: F20.0 + F41.1 + F32.0). A curatela provisória foi indeferida, conforme decisão de id. 101448786. A curatelanda foi entrevistada, conforme termo acostado no documento de id. 108479760, tendo sido colhidas, em seguida, as informações técnicas, através do laudo pericial acostado no documento de id. 110329725. Manifestação da curadora especial no id. 114567349. Parecer ministerial pela procedência do pedido. Relatados, DECIDO. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil. Com a aprovação da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger. Vejamos o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 015, v.10). O juiz, no processo de curatela, deverá fixar seus limites, segundo o estado e o desenvolvimento mental da(o) curatelada(o), ao considerar as características pessoais desta(e), observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fazendo-se necessária a indicação dos atos para os quais haverá necessidade de representação ou assistência (§ 2º, do art. 753, do novo CPC).
No caso vertente, a curatelanda apresenta incapacidade parcial para a autogestão, necessitando de outra pessoa para certos cuidados, conforme constatou-se na entrevista em juízo, uma vez que demonstrou que embora consiga se comunicar coerentemente, relata que, além de ter sido diagnosticada com câncer e sentir fortes dores no corpo, sente forte agonia na cabeça e intenso desespero, precisando tomar os medicamentos prescritos para se sentir mais calma. Ademais, a requerente informa que faz mais de um ano que a curatelanda apresenta esse quadro, precisando de auxílio nas atividades cotidianas, inclusive para realizar sua higiene pessoal, corroborado pelo laudo médico que, após listar a enfermidade, afirmando que a ré apresenta um quadro de Esquizofrenia Paranoide, Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Episódio Depressivo Leve (CID10: F20.0 + F41.1 + F32.0), confirma a parcial dependência, em que a melhor solução é a assistência para alguns atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial, como forma de proteger seus interesses. Não há notícia de que o(a) curatelando(a) seja titular de bens ou direitos, o que implica na dispensa de hipoteca legal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para submeter a requerida DALVANEVES FRANCISCA DA SILVA à curatela, nomeando-lhe como curador(a) a(o) requerente, SILVANEIDE ALVES DE MELO, para sua ASSISTÊNCIA nos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social. O(A) curador(a) deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o(a) curatelando(a) e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-lo ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para os fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse do(a) curatelando(a). Servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na rede mundial de computadores, quando disponibilizada a media pelo TJPB, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites. Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Dispensado o decurso do prazo recursal, posto que não impugnado o pedido, nos termos do art. 1.0000, do CPC, cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”