Procedimento Comum Cível 0842405-64.2025.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Indenização por Dano Moral
Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 11.083,68
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Cumprimento de sentença · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de TEREZINHA HENRIQUE DOS ANJOS FRANCO em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:32
Decorrido prazo de TEREZINHA HENRIQUE DOS ANJOS FRANCO em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:22
Juntada de Petição de petição
02/04/2026, 06:40
Juntada de Petição de petição
30/03/2026, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:35
Publicado Expediente em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:35
Publicado Expediente em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:35
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 13:54
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 13:54
Julgado procedente o pedido
06/03/2026, 13:42
Conclusos para julgamento
25/02/2026, 12:45
Juntada de Petição de petição
14/01/2026, 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/01/2026, 13:22
Ato ordinatório praticado
12/01/2026, 13:21
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Todas as movimentações
(44)
Decorrido prazo de TEREZINHA HENRIQUE DOS ANJOS FRANCO em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:32
Decorrido prazo de TEREZINHA HENRIQUE DOS ANJOS FRANCO em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:22
Juntada de Petição de petição
02/04/2026, 06:40
Juntada de Petição de petição
30/03/2026, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:35
Publicado Expediente em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:35
Publicado Expediente em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:35
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 13:54
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 13:54
Julgado procedente o pedido
06/03/2026, 13:42
Conclusos para julgamento
25/02/2026, 12:45
Juntada de Petição de petição
14/01/2026, 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/01/2026, 13:22
Ato ordinatório praticado
12/01/2026, 13:21
Juntada de Petição de petição
26/11/2025, 16:15
Juntada de Petição de réplica
26/11/2025, 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2025.
06/11/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
06/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842405-64.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/11/2025, 07:32
Ato ordinatório praticado
04/11/2025, 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 01:47
Juntada de Petição de contestação
30/10/2025, 20:11
Juntada de Petição de diligência
08/10/2025, 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/10/2025, 15:41
Juntada de Petição de petição
08/10/2025, 07:14
Expedição de Mandado.
06/10/2025, 14:35
Expedição de Certidão.
03/10/2025, 07:51
Expedição de Certidão.
03/10/2025, 00:07
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA HENRIQUE DOS ANJOS FRANCO - CPF: 468.474.994-00 (AUTOR).
23/09/2025, 12:45
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)
23/09/2025, 12:45
Conclusos para decisão
22/09/2025, 07:51
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 08:21
Publicado Despacho em 31/07/2025.
31/07/2025, 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
31/07/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0842405-64.2025.8.15.2001. AUTOR: TEREZINHA HENRIQUE DOS ANJOS FRANCO REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TEREZINHA HENRIQUE DOS ANJOS FRANCO contra BANCO BRADESCO, objetivando anular a contratação de empréstimo não reconhecida, obter a restituição em dobro do valor pago indevidamente e pleitear indenização por danos morais. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Todavia, verifico que consta nos autos tão somente a declaração de hipossuficiência econômica, inexistindo documento hábil a demonstrar a alegada incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, como exigido pelo §2º do art. 99 do CPC, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O simples requerimento desacompanhado de comprovação mínima não é suficiente para o deferimento da benesse legal. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, por meio da juntada de pelo menos um dos seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do último exercício, se obrigada; os três últimos extratos bancários de conta-corrente e/ou poupança; comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); contracheque ou outro documento idôneo que demonstre sua condição socioeconômica. Ressalte-se que a apresentação da declaração de hipossuficiência desacompanhada de outro documento que comprove a renda mensal pode obstar o deferimento do pleito para fins de verificação da veracidade da alegação. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/07/2025, 07:10
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2025, 12:18
Determinada Requisição de Informações
26/07/2025, 12:18
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
24/07/2025, 02:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
22/07/2025, 11:21
Distribuído por sorteio
22/07/2025, 11:21
Documentos
Sentença
•
06/03/2026, 13:42
Ato Ordinatório
•
12/01/2026, 13:23
Ato Ordinatório
•
12/01/2026, 13:21
Documento Jurisprudência
•
26/11/2025, 16:15
Ato Ordinatório
•
04/11/2025, 07:33
Ato Ordinatório
•
04/11/2025, 07:32
Decisão
•
23/09/2025, 12:45
Despacho
•
29/07/2025, 07:10
Despacho
•
26/07/2025, 12:18