Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800311-25.2018.8.15.0101.
REQUERENTE: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO IDALINO DA SILVA Endereço: SÍTIO PAPAGAIO, S/N, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSALINA MENINA Endereço: SÍTIO PAPAGAIO, S/N, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Vistos. Verifica-se equívoco na decisão de ID 116234660. Isso porque a inventariante havia apresentado as Primeiras declarações com emendas (ID 718364046) nas quais foram incluídos dois novos bens: "quatro partes de uma herança na propriedade EMAS" (ID71837157) e "Uma propriedade de 29ha na propriedade denomina Papagaio, noutra parte diferente da herança descrita na partilha ID 36761191". Após a emenda, foi proferido despacho (ID 72237548) determinando a citação dos interessados e a intimação da Fazenda Pública para informar o valor dos bens de raiz. A Fazenda Pública, embora regularmente intimada, não se manifestou quanto ao valor dos bens (ID 103760527). O juízo determinou que a inventariante apresentasse as últimas declarações (ID 103882901). As últimas declarações foram apresentadas em ID 106438465 reiterando os dados das primeiras declarações come emenda e atribuindo valores aproximados aos bens: R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a propriedade de 10ha no Sítio Papagaio; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as quatro partes da herança na propriedade denominada EMAS; e R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) para a propriedade de 29ha no Sítio Papagaio. O valor total do espólio, conforme estas últimas declarações, ascende a R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais). Assim, o valor correto da causa, que refletem o patrimônio a ser partilhado é de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais). A correção do valor da causa é imperativa para a correta base de cálculo de eventuais custas e impostos. Ressalte-se ainda que para o processamento do inventário são necessários vários documentos, dentre eles, as certidões negativas de débitos, das esferas federal, estadual e municipal, cujas quais não vislumbrei no processo. Assim, intime-se a autora para proceder a juntada em 10 dias da documentação pendente, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, por se tratar de documento essencial ao processo de inventário. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para deliberações sobre a homologação da partilha. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.