Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO FRANCALINO SOARES ADVOGADA: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP 178033-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Justiça gratuita. Indeferimento em primeiro grau. hipossuficiência Comprovada. Possibilidade de reavaliação. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença do Juízo da Vara Única de Pocinhos que homologou o acordo celebrado entre os litigantes e indeferiu os benefícios da justiça gratuita, fixando custas processuais. O apelante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento de sua família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se, no caso concreto, o apelante preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita com base nos documentos apresentados. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural com insuficiência de recursos, mediante simples declaração de pobreza. Documentos juntados demonstram a hipossuficiência econômica do recorrente. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: “Não encontrando nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais autorizadores da concessão da gratuidade judiciária em favor da pessoa física, o provimento do recurso é a medida que se impõe.” __________ Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 4º. TJPB, 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019; TJPB - 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2020;TJPB - 20132343620148150000, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015. RELATÓRIO PEDRO FRANCALINO SOARES interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Pocinhos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, processo nº. 0800448-35.2024.8.15.0541, por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que homologou o acordo celebrado entre as partes e indeferiu a gratuidade judiciária requerida pelo autor, nos seguintes termos: “(...) Em consequência, ao fundamento de não ter restado configurada a impossibilidade de recolher as custas processuais, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (...)
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800448-35.2024.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.(...)” (ID nº 36953190) O apelante, nas razões recursais (ID 36953194), aduz, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma que sua renda provém de benefício previdenciário e já se encontra comprometida, além de sofrer descontos indevidos, fazendo com que o valor líquido que lhe resta sirva apenas para os seus custos para sobrevivência. Pugna pela reforma da sentença para que seja concedida a gratuidade de justiça. Contrarrazões ofertadas no ID 36953198. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradora Geral de Justiça, porquanto ausente o interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO A apelação é tempestiva e, quanto às custas recursais, deixou o apelante de efetuar o pagamento por pretender a reforma da decisão exatamente em relação à gratuidade de justiça. Assim, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Requer o apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições para arcar com as custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e de sua família, juntando documentos comprobatórios. A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Colhe-se que o instituto é corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça, pois busca combater os obstáculos enfrentados por aqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e, assim, garantir o direito de recorrer ao Poder Judiciário. Outrossim, diga-se que a gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), concretizada mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial. Tal entendimento é perfilhado também pelas demais Câmaras deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, o autor também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019)" Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB - 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2020)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. POSTULAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N° 1.060/50. SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DO DECISUM SINGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. - Em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, só podendo o Juiz indeferir o pedido, se houver fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, da citada Lei nº 1.060/50.[...]” (TJPB - 20132343620148150000, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015). Na esteira de tal entendimento, cumpre apontar que a parte autora, ora recorrente, possui condição financeira incompatível com as custas e as despesas processuais, assim como se observa nos documentos acostados aos autos originários. De acordo com a prova carreada aos autos de origem, o suplicante é hipossuficiente, pois apresentou comprovação de que é aposentado junto ao INSS, com rendimento mensal líquido de R$ 1.176,23 (hum mil, cento e setenta e seis reais e vinte e três centavos), e que possui descontos em seu benefício que, inclusive, são objeto de discussão na ação (ID 98843437), não se mostrando a existência de outras contas bancárias, por si só, suficientes para afastar essa condição. Entende-se, portanto, diante dos documentos acostados, que comprovam sua condição de hipossuficiência, que torna-se custoso para a agravante arcar com as custas, ainda que de forma reduzida, sem ter prejuízo de seu sustento. Ademais, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência da recorrente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Portanto, a recorrente logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas processuais poderão inviabilizar o acesso à jurisdição.
Ante o exposto, considerando que o apelante logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência econômico-financeira, DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a decisão de 1º grau, deferindo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma integral. É como voto. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada Relatora