Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802008-96.2019.8.15.0311.
AUTOR: SOCORRO MARCELINA DOS SANTOS, TEREZA PAULA CAMPOS LIMA TAVARES Advogados do(a)
AUTOR: ANA EMILIA MOREIRA DE OLIVEIRA GADELHA - PB21329, HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448, JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018, WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257
REU: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, que estabelece a concisão e simplicidade nos procedimentos dos Juizados Especiais. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SOCORRO MARCELINA DOS SANTOS e TEREZA PAULA CAMPOS LIMA TAVARES, servidoras que ocuparam cargos comissionados no Município de Princesa Isabel/PB. A pretensão autoral visa o pagamento de verbas salariais atrasadas, especificamente, indenização pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, relativas aos anos de 2015 e 2016 para a primeira promovente, e relativas aos anos de 2014, 2015 e 2016, além do décimo terceiro salário de 2014 para a segunda promovente. Em sede de Contestação (Id. 109778820), o Município Réu arguiu preliminares de mérito, especificamente a impugnação da gratuidade de justiça, a inépcia da petição inicial por suposta formulação de pedido genérico e a incorreção do valor da causa, afirmando que o pedido deveria limitar-se apenas ao terço de férias. No mérito, sustentou que o ônus da prova do não recebimento caberia às autoras, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e que, não havendo comprovação eficaz da efetiva prestação de serviço, ou dos valores não recebidos, o pleito seria improcedente. A audiência UNA foi devidamente designada, sem, contudo, lograr êxito na conciliação entre as partes envolvidas, seguindo o feito para a fase instrutória e, posteriormente, concluso para a prolação da sentença. A apreciação detida dos autos e o confronto entre as alegações das partes permitem a imediata análise e resolução das questões preliminares suscitadas, para então dar azo ao exame do mérito da presente pretensão condenatória. Pois bem. - DAS PRELIMINARES - Da Impugnação ao Valor da Causa e da Incorreção do Quantum O Município demandado impugnou o valor atribuído à causa na inicial original, alegando que ele se mostrava excessivo, porquanto incluía o salário correspondente às férias, e não apenas o terço constitucional. No entanto, a legislação processual civil prevê claramente a forma de determinação do valor da causa em ações de cobrança, estabelecendo o seguinte: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) §3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” O caso em exame tem como objeto a cobrança de uma dívida resultante de obrigações trabalhistas e administrativas não adimplidas, e o valor atribuído corresponde, de fato, ao proveito econômico perseguido pelas autoras SOCORRO MARCELINA DOS SANTOS e TEREZA PAULA CAMPOS LIMA TAVARES. Inclusive, mediante Emenda à Inicial datada de 04 de agosto de 2025 (Id. 117578474), as promoventes procederam à atualização e esclarecimento dos débitos, fixando o valor da causa em R$ 17.084,98 (dezessete mil e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), valor este que reflete a soma dos montantes atualizados pleiteados individualmente por cada uma das promoventes, em uma conformidade plena com o conteúdo patrimonial em discussão. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada, e a soma das verbas indenizatórias pleiteadas — inerentes à conversão em pecúnia das férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário — se amolda com precisão ao disposto no inciso I do artigo 292 do Código de Processo Civil. Desta feita, verificando-se a correção ulterior do valor e sua razoável adequação ao proveito econômico buscado, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Município Réu arguiu, preliminarmente, a impugnação do benefício da gratuidade de justiça que havia sido supostamente concedido às autoras, sob a alegação de que as mesmas possuiriam condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais. Esta preliminar deve ser rejeitada de plano por dois fundamentos intrinsecamente relacionados à natureza do procedimento em curso. Inicialmente, a cobrança de custas e despesas processuais em primeira instância, no rito do Juizado Especial Cível, é juridicamente inconsistente, tendo em vista a previsão expressa contida no artigo 54 da Lei 9.099/95, que assegura o acesso gratuito à justiça neste grau de jurisdição. Ademais, embora o requerimento inicial tenha pleiteado o benefício, e o sistema PJe indique afirmativamente a Justiça Gratuita, a própria essência do Juizado desobriga o pagamento de custas a priori. A discussão sobre a hipossuficiência econômica somente ganharia relevância se houvesse, nos autos, uma comprovação robusta e inegável da alteração da capacidade econômica das demandantes, ou no caso de um recurso da sentença que culminasse com a sucumbência. Desta forma, considerando o contexto do rito processual e a ausência de prejuízo imediato ao erário ou ao regular andamento do feito, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. - Da Inépcia da Petição Inicial O Município também suscitou o tema da inépcia da petição inicial, argumentando, de forma notavelmente genérica, que o documento não preencheria os requisitos legais e que o pedido seria indeterminado e genérico em relação ao quantum devido. Ao contrário do que a parte promovida sugere em sua defesa, a petição inicial, complementada pela posterior Emenda à Inicial (Id. 117578474), preenche cabalmente todos os pressupostos processuais e requisitos específicos necessários à sua validade e regular processamento, conforme estabelece o Código de Processo Civil. A narrativa dos fatos é clara, indicando o vínculo administrativo das autoras como servidoras comissionadas no Município de Princesa Isabel, o período de labor e a omissão do Ente Público quanto ao pagamento ou fornecimento das verbas remuneratórias e indenizatórias pleiteadas, quais sejam, férias não gozadas, o terço constitucional e o décimo terceiro salário. Os pedidos formulados foram devidamente discriminados, quantificados e atualizados, atribuindo-se um valor específico à causa que reflete a soma das pretensões das coautoras. Não há qualquer indeterminação ou incoerência lógica no libelo que justifique a declaração de inépcia. Pelo contrário, a documentação anexada comprova o vínculo (fichas financeiras, demonstrativos SAGRES) e busca o adimplemento de direitos sociais legalmente previstos. Por conseguinte, rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, prosseguindo para o exame exauriente do mérito. - DO MÉRITO O cerne da presente demanda reside na verificação da existência e da coercibilidade da obrigação do Município de Princesa Isabel em pagar as verbas relativas a férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e o décimo terceiro salário, em favor das autoras, que exerceram cargos em comissão. O vínculo jurídico-administrativo entre as autoras SOCORRO MARCELINA DOS SANTOS (coordenadora do centro de imagem) e TEREZA PAULA CAMPOS LIMA TAVARES (assessora de gabinete) e a Administração Pública Municipal, durante os anos a que se referem os pedidos (2014, 2015 e 2016), encontra-se demonstrado nos autos por meio da documentação acostada à inicial, notadamente os demonstrativos do Sistema SAGRES do TCE/PB e fichas financeiras. A Administração Pública Municipal, ao contratar servidores para cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, deve observar a extensão dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, dada a natureza lato sensu administrativa da relação, ainda que temporária. A Constituição Federal de 1988 estabelece os direitos sociais básicos dos trabalhadores, estendendo-os aos servidores ocupantes de cargo público, conforme o teor do parágrafo 3º do artigo 39, que remete a dispositivos do artigo 7º: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Dessa forma, os servidores ocupantes de cargo em comissão, ainda que submetidos a um regime de livre exoneração, têm o direito inalienável ao recebimento do décimo terceiro salário (inciso VIII) e às férias anuais remuneradas, acrescidas, inescusavelmente, do terço constitucional (inciso XVII). No caso em tela, o pedido autoral abrange tanto a obrigação de verbas remuneratórias (1/3 constitucional de férias e 13º salário) quanto a indenização pelas férias não gozadas, em virtude da extinção do vínculo. Quando um servidor é exonerado sem a prévia fruição das férias anuais a que tinha direito, e não havendo a possibilidade de seu gozo no futuro, o direito transforma-se em conversão em pecúnia, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho prestado sem conceder o descanso remunerado legalmente previsto. A orientação consolidada é de que a conversão em pecúnia das férias não usufruídas, incluindo o acréscimo constitucional de um terço, para o servidor comissionado exonerado, é uma medida que se impõe para garantir que o trabalhador não seja penalizado duplamente. Primeiro, pela supressão do direito fundamental ao descanso anual, vital para a saúde e bem-estar, e segundo, pela perda do acréscimo pecuniário que lhe seria devido. O não pagamento ou não concessão das férias devidas, cumulado com o não pagamento de outras verbas de natureza salarial, configura uma violação direta aos direitos sociais do trabalhador-servidor, independentemente da natureza precária e temporária do vínculo comissionado. O Município Réu insiste em alegar que não há provas de que as promoventes laboraram nos períodos questionados e que o ônus de provar o não recebimento das verbas é exclusivo das autoras, invocando o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, este entendimento revela um erro na distribuição do ônus probatório em casos de cobrança de verbas salariais contra a Fazenda Pública. As autoras, conforme a documentação anexada (Sagres, Fichas Financeiras), cumpriram o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do vínculo administrativo nos períodos em questão (2014, 2015 e 2016). Uma vez demonstrado esse vínculo e a efetiva prestação de serviços, passa a ser incumbência do Município Réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, ou seja, demonstrar o pagamento das verbas reclamadas ou que as férias foram tempestivamente gozadas. A Administração Pública é detentora de todo o aparato documental necessário para comprovar a quitação de suas obrigações (folhas de pagamento, contracheques, extratos de pagamentos, portarias de férias, livros de ponto etc.). A mera alegação da ausência de documentação em razão da mudança de gestão, expressamente mencionada na contestação, não serve de escusa para que a Fazenda Municipal se exima de seu dever probatório. A presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, embora relativa (juris tantum), não se estende à presunção de pagamento, especialmente quando confrontada com requerimento de pagamento de verbas salariais básicas, que demandam prova documental de quitação. Portanto, não tendo o Município de Princesa Isabel trazido aos autos qualquer prova documental hábil a comprovar o pagamento do 1/3 das férias, a concessão do descanso anual ou o pagamento do 13º salário naqueles anos específicos de 2014, 2015 e 2016, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Ente Público em detrimento dos direitos sociais assegurados. Conforme requerido pela parte ré em requerimento subsidiário e em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio que regula as ações de cobrança contra a Fazenda Pública, deve ser observada a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32. Considerando que a presente ação foi distribuída em 04 de dezembro de 2019, declaro prescrita, desde logo, toda e qualquer verba requerida nestes autos que seja anterior aos últimos cinco anos da data da distribuição da ação. No presente caso, as verbas pleiteadas referem-se aos anos de 2014, 2015 e 2016. Em razão da distribuição ter ocorrido em 2019, o prazo prescricional atinge as verbas anteriores a 04 de dezembro de 2014. No tocante à segunda promovente, TEREZA PAULA CAMPOS LIMA TAVARES, que pleiteia verbas de 2014 (férias/13º), apenas as verbas relativas a dezembro de 2014 para frente estariam preservadas. Considerando a natureza dos créditos (férias anuais e 13º salário), que se consolidam ao longo do ano civil, a integralidade dos créditos de 2014 (férias e 13º) pode se encontrar resguardada, uma vez que o vencimento da obrigação do 13º salário e, muitas vezes, das férias, ocorre no final do ano civil ou subsequente. Não havendo menção expressa na contestação sobre a prescrição das verbas de 2014 de TEREZA de forma detalhada, e tratando-se de verbas decorrentes do ano de 2014, cabe aplicar o Decreto-Lei 20.910/32 de forma a resguardar a pretensão mais favorável não demonstrada como prescrita pela ré. A verba mais antiga é a de 2014, cuja exigibilidade não é necessariamente anterior a 04/12/2014. Neste sentido, mantenho as verbas de 2014, 2015 e 2016, observando a prescrição quinquenal a partir da data de distribuição. III - DISPOSITIVO Com essas considerações detalhadas e em consonância com a jurisprudência dominante sobre o direito de servidores ocupantes de cargos em comissão ao recebimento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário, julgo PROCEDENTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu, MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL, ao pagamento dos valores inadimplidos, conforme quantificados e atualizados na Emenda à Inicial (Id. 117578474), observada a prescrição quinquenal. Em favor da primeira promovente, SOCORRO MARCELINA DOS SANTOS, no que tange aos valores referentes às férias remuneradas e um terço constitucional dos anos de 2015 e 2016, a quantia total atualizada de R$ 7.675,94 (sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos); Em favor da segunda promovente, TEREZA PAULA CAMPOS LIMA TAVARES, referente aos valores relativos às férias remuneradas e um terço constitucional dos anos de 2014, 2015 e 2016 (e demais verbas de 2014 reclamadas), a quantia total atualizada de R$ 9.409,04 (nove mil, quatrocentos e nove reais e quatro centavos). Sobre os valores das condenações, deverão incidir correção monetária desde a data em que o valor do débito foi apresentado na Emenda à Inicial (04/08/2025) e juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF, 4.425/DF, 4.372/DF, 4.400/DF, em especial quanto ao regime de juros e correção aplicado à Fazenda Pública, devendo ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase de conhecimento para a correção monetária, e os juros aplicados à caderneta de poupança a partir de 30 de junho de 2009. Sem custas e honorários, tendo em vista o quanto disposto na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que a condenação é nitidamente inferior a 100 salários-mínimos (vide art. 496, §3º, III, do Novo CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para fins de impulsionar o feito com o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, e, superado o prazo aludido sem manifestação, de logo, arquivem-se com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F