Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804481-28.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Vistos etc., PAULO ANDERSON BARBOSA RODRIGUES, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação indenizatória de reparação por danos morais c.c declaratória de inexistência de débito em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, também qualificado nos autos em epígrafe, a fim de que seja declarado a inexistência do débito que ensejou à inscrição do(a) promovente no órgão de proteção de crédito. Extrai-se da exordial que a parte autora tomou conhecimento de que seu nome fora incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) pela promovida, no dia 05/06/2020, em razão de suposto débito no valor de R$ 5.219,00 (cinco mil duzentos e dezenove reais), vinculado ao contrato nº 940141250, cuja origem, entretanto, afirma desconhecer completamente. Nesta senda, requer a retirada do nome da autora do SPC/Serasa, além do pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária. Citada, a promovida apresentou contestação, circunstância em que sustentou a legalidade da inscrição, mediante inadimplemento de negócio jurídico. Acostada impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, não foi requerida produção probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Em sede de preliminares, o contestante apontou irregularidade no valor da causa. No entanto, não lhe assiste razão, observou-se os ditames normativos, mormente o art. 292, inciso II e V, do CPC. Em relação à impugnação contra concessão de gratuidade judiciária, segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, se percebe que o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida a(o) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais, se resumindo a meras suposições quanto a esse ponto. Quanto à ausência de pretensão resistida, sabe-se que o interesse processual ou interesse de agir, materializa-se na utilidade que o processo judicial pode trazer a(o) demandante, nada tendo relação com ausência de pretensão resistida ou prequestionamento em sede administrativa. Do contrário estaríamos ferindo de morte o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consubstanciado no direito de ação ou petição (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), bem como o Princípio da Independência das Instâncias. Assim, rejeito todas as preliminares dispostas em contestação e, nesta oportunidade, passo à análise meritória. Inicialmente, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente, indevida do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, seria legítima a cobrança. In casu, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). No entanto, por estarmos utilizando norma de proteção especial, consagrada no CDC, existe a inversão desta regra, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da empresa (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC). A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou comprovante de inscrição de débito junto à requerida, no valor de R$ 5.219,00 (cinco mil duzentos e dezenove reais), vinculado ao contrato nº 940141250 (id. 105431613). Por seu turno, a promovida sustentou que o débito foi cedido para outra instituição, e que a cobrança é devida, ante a existência de inadimplemento. No entanto, em que pese seus argumentos, não fez prova do alegado, porquanto não juntou instrumento de cessão de crédito e não acostou contrato, de modo que não logrou êxito em comprovar o consentimento autoral ao negócio jurídico desencadeador da dívida. Sendo assim, é completamente ilícita a cobrança e, consequentemente, eiva-se de irregularidade a inscrição da autora no SPC/SERASA. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. OPERAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANOS MATERIAIS NÃO EVIDENCIADOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” - Analisando detidamente o processo, constato que a parte demandada não demonstrou eficazmente o alegado exercício regular de um direito, porquanto não apresentou contrato assinado pela parte autora, sendo a prova autoral harmônica e coesa, no sentido da ilicitude verificada. (...) (0801413-95.2017.8.15.0981, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020) – grifei. Portanto, tendo em vista que o demandado não se desincumbiu de comprovar a regularidade do negócio jurídico, a procedência do pedido é medida que se impõe. Em relação ao pedido de reparação moral, na espécie, estamos diante de presunção absoluta do abalo anímico, por se tratar de dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência massiva do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021). Ainda, o Tribunal de Justiça da Paraíba, acompanha o entendimento do tribunal superior, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA. DÍVIDA INEXISTENTE. DIREITO AO CANCELAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. EXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO ANTERIOR TAMBÉM DECLARADA INDEVIDA POR DECISÃO JUDICIAL. DANO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO RECURSO. Alegando, o consumidor, a inexistência de débito, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo da Instituição Bancária requerida o ônus de comprovar a regularidade do apontamento. Declarada a inexistência do débito. Indenização por Dano moral. Conforme entendimento consolidado do STJ, nos casos de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa. Dever de Indenizar. Provimento do Apelo. (0815801-57.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2024) Portanto, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, como dito alhures, a reparação é medida que se impõe. Em relação à quantificação do valor do dano moral, este pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, todavia, requer por parte do julgador, grande bom senso. Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe a(o) julgador(a) observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não a torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva: “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.” (TJ-PB 00009952020148151201 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). Isto posto, deve-se levar em conta duas finalidades: punir o(a) infrator(a) e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, observa-se a conduta da demandada (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida ao responsável. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e da segunda demandada, tenho por bem fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS a retirar o nome do(a) autor(a) do cadastro de inadimplentes, junto ao SPC/SERASA, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, caput e §2º do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora, por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape-PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito