Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: THAÍSE MARQUES TEODORO FRAGOSO (OAB PB 21.342) APELADA: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS) ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS JUÍZA: ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais identificados como “Contrib. AAPPS Universo” sem autorização. Sentença parcialmente procedente reconheceu a inexistência do contrato, determinou restituição em dobro e afastou os danos morais. 2. Apelação exclusiva da autora buscando a condenação da associação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora, desacompanhados de inscrição restritiva ou prova de abalo concreto, ensejam compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo à fornecedora comprovar a contratação (art. 6º, VIII, CDC), ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se a restituição em dobro, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. Embora indevidos, os descontos não configuram, isoladamente, violação a direitos da personalidade, pois ausente demonstração de constrangimento, exposição pública ou prejuízo moral significativo, enquadrando-se a situação como mero aborrecimento. 5. Jurisprudência dominante do STJ afasta o dano moral em hipóteses de simples cobrança ou desconto indevido sem inscrição restritiva ou agravamento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança ou desconto indevido desacompanhado de inscrição em cadastros restritivos e não demonstrado abalo concreto configura mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 2. Não comprovada a contratação, impõe-se a repetição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, DJe 11.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, DJe 21.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, DJe 30.11.2018.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804596-52.2025.8.15.0251
Vistos, etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença exarada pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS), julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos seguintes termos: “(…)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, mantendo o provimento liminar (id 111747956), para: (i) Declarar a inexistência do contrato de descontos da associação promovida e questionado na inicial; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido; e Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes (...)”. Inconformada com a decisão acima, a demandante interpôs o recurso em tela aduzindo, em síntese, a necessidade de condenação da parte adversa no pagamento dos danos morais. Ausência de contrarrazões. Atentando para a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito, nos termos dos arts. 169, §1º, do RITJPB, c/c 178 do Código de Processo Civil, não foi remetido à Procuradoria-Geral de Justiça. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, assente-se que a conjuntura em tela permite o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do Enunciado da Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.) Nesse contexto, releve-se o entendimento doutrinário do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao dispositivo acima nominado: “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm). Estabelecida essa premissa, faz-se premente acentuar que a autora, sob o fundamento de desconhecer o acordo de vontades entabulado com a demandada, ajuizou a presente demanda com o fito de obter a declaração de nulidade daquele, a repetição dos montantes pretensamente indevidos descontados de seu benefício previdenciário (sob a nomenclatura “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”) e a reparação pelos danos morais. Após o regular trâmite processual, a magistrada singular, debruçando-se sobre os elementos de provas colacionados ao álbum processual, proferiu sentença (ID 39302812), cuja materialidade julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na peça inicial. Fincada essa inteligência primeva, tem-se que a matéria controvertida se limita a perquirir se os descontos indevidos levados a efeito nos proventos da apelante (ressaltando, nesse contexto, que, por inexistir apelação da parte adversa, não mais cabe revisitar a legalidade/legitimidade daqueles) ensejam a reparação por danos morais. Nesse norte, é de se ter em mente que o embate em comento se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inequívoca a relação de consumo travada entre as partes autora e ré, na qualidade de consumidora e de fornecedora de serviços, respectivamente. Com efeito, as normas consumeristas se classificam como de ordem pública e de interesse social, dado o mister de promoverem uma realidade social mais justa e igualitária, aplicando-se, por consequência e em razão de sua natureza cogente, obrigatoriamente às relações por elas regidas e sendo inderrogáveis pela vontade dos contratantes. Cingindo-se, pois, ao cerne do litígio, tem-se que, em consonância com o disposto no art. 6º, VIII, da legislação consumerista, competia à parte contrária (sobretudo por se tratar de prova negativa), desincumbindo-se do ônus da prova do fato desconstitutivo do direito da demandante, comprovar a existência do vínculo jurídico-material com esta, sob pena daquele ser reputado inválido. No entanto, em que pese ter sido regularmente citada para compor a relação processual, a apelada se quedou inerte. Destarte, a ausência/intempestividade da contestação (revelia) não induz, por si só, a procedência do pedido exordial, posto que o magistrado (destinatário final das provas), para a resolução/enfrentamento do mérito, carece da persecução de peças probantes dos fatos relativos ao litígio posto. Corroborando o raciocínio acima esposado, tem-se que o Estado, quando da assunção do monopólio da jurisdição, concedeu ao jurisdicionado, como meio de o provocar, o direito público subjetivo de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), cujo exercício não implica, necessariamente, na tutela do direito de que se diz possuidor (ou seja, quando chamado a intervir nos conflitos emergidos no seio social, o Estado-Juiz deve, prestando a jurisdição, manifestar-se, o que não acarreta, obrigatoriamente, na procedência do pedido intentado). Consectário desse cenário, o julgador, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, debruçando-se sobre os elementos de prova que se lhe apresentam, pode, fundamentadamente (em observância ao art. 93, IX, da Carta Magna), acolher ou não o direito que se almeja. Alicerçando-se, portanto, no acervo probatório colacionado ao álbum processual, deflui-se que, inexistindo comprovação do liame jurídico entre os litigantes, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte da apelada, cabendo, portanto, a repetição do indébito. Logo, inexistindo comprovação da contratação, responde a apelada pelos danos daí decorrentes, sendo devida, nos termos da sentença vergastada, a devolução do numerário indevidamente debitado no benefício previdenciário da apelante. Cingindo-se ao cerne do litígio em apreço, no atinente à compensação por danos morais (sobrelevando-se, nesse contexto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual antevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos), tenho que estes não restaram configurados, porquanto, em que pese a conduta reprovável da apelada, no sentido de proceder a descontos no benefício previdenciário da apelante sem a sua autorização, tal ato, por si só, não constitui fato gerador suficiente de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daquela. A indenização por dano moral deve ser entendida como uma forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente suportados pela vítima que, em caráter reparatório, deve ser apurado em correspondente valor econômico, além de refletir uma punição ao ofensor, de sorte a prevenir a reiteração do ato ofensivo. Entretanto, para que ocorra o dever de indenizar, faz-se imprescindível a comprovação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e o resultado lesivo, pressupostos esses não atendidos na conjuntura em entrevero, que se configura em mero aborrecimento inerente às relações a que as pessoas estão sujeitas cotidianamente. Nessa linha de entendimento, sobrelevem-se os julgados a seguir: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifos nossos). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifos nossos). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator