Juntada de Petição de petição09/04/2026, 15:46
Juntada de Petição de petição18/03/2026, 18:57
Juntada de Petição de petição18/03/2026, 18:52
Conclusos para decisão03/02/2026, 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Declarada incompetência02/02/2026, 12:50
Determinada a redistribuição dos autos02/02/2026, 12:50
Conclusos para despacho02/02/2026, 10:15
Juntada de Petição de petição30/01/2026, 21:39
Publicado Despacho em 21/01/2026.27/01/2026, 01:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/01/2026, 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202613/01/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804745-30.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito12/01/2026, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/01/2026, 10:43
Conclusos para despacho08/01/2026, 08:49
Processo Desarquivado08/01/2026, 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença02/01/2026, 15:03
Arquivado Definitivamente18/12/2025, 20:45
Determinado o arquivamento18/12/2025, 20:07
Conclusos para despacho18/12/2025, 12:35
Decorrido prazo de EDMILSON VIANA DA SILVA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:04
Decorrido prazo de EDMILSON VIANA DA SILVA em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:17
Publicado Despacho em 05/12/2025.05/12/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804745-30.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/12/2025, 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2025.02/12/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804745-30.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito01/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente28/11/2025, 15:32
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 15:32
Conclusos para despacho28/11/2025, 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)28/11/2025, 12:48
Decorrido prazo de EDMILSON VIANA DA SILVA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 04:05
Publicado Sentença em 03/11/2025.03/11/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804745-30.2025.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. JUROS APLICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSTATÇÃO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO ACATADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - É de se considerar abusiva a taxa de juros aplicada, quando esta é comprovadamente superior à média das taxas praticadas no mercado.
Vistos, etc. EDMILSON DA SILVA VIANA, já devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também já qualificado, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo, em 06/10/2022, tendo o valor financiado a quantia de R$ 15.222,64, inclusive foi pactuado o pagamento em 48 parcelas no valor de R$ 494,43. Alega o autor que no contrato figurou cláusulas abusivas, tais como os juros remuneratórios de 1,98% a.m. e 26,53% a.a, totalizando R$ 23.732,64. Verbera que na época da celebração do contrato, a taxa média do mercado financeiro era 1,45% a.m e 18,88% a.a., ou seja valor bem menor do que o pactuado. Ao final, requer em sede de tutela que seja autorizado o depósito judicial de valores tido como incontroversos, no valor de R$ 455,33 mensais de modo a descaracterizar a mora; que o réu seja impedido de incluir o nome do autor no cadastro negativo de inadimplência, ou remover se já efetuado; manutenção da posse do veículo alienado, bem como que seja afastado qualquer cobrança de penalidade de mora em desfavor da parte autora, tais como multa moratória e juros de mora. Após, requereu a concessão da justiça gratuita, a citação da parte promovida e no mérito, a procedência da demanda revisando o contrato entabulado entre as partes, afastando as abusividades indicadas na peça pórtica, a condenação do promovido a devolução em dobro do valor pago sob os títulos impugnados, danos morais, além de condenação em custas e honorários advocatícios. Juntados documentos (ID 117119119). Deferida a gratuidade judiciária (ID 117500687). Citado o promovido apresentou contestação (ID 121240090), alegando preliminarmente, da prescrição e da impugnação à gratuidade judiciária. No mérito sustentou inexistir abusividade nas cláusulas contratuais, nem tampouco dano moral e repetição de indébito, pugnando assim, pela improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação não apresentada. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em instrução, n]ao houve manifestação das partes. Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo de parte do contrato avençado, acostado pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO Aduz, ainda, a parte demandada que a pretensão autoral estaria prescrita, apontando que esta poderia se enquadrar no prazo de três e cinco anos. Outrossim, neste caso deve ser aplicado ao feito o prazo geral de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, diante da natureza pessoal da demanda. Por esta razão, afasto a prejudicial de mérito alegada. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante. DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça. Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autora e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade. Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. Neste sentido: "7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado. A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ). Compulsando os autos, depreende-se do contrato de ID 82928110, firmado em 04/07/2022 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 31,44 % ao ano e 2,30 % ao mês. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores ), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a média de mercado para aquele tipo de contrato realizado em outubro de 2020, onde estava prevista em 18,88 % ao ano e 1,45% am e no caso dos autos ficou 26,56% aa e 1,98% am. Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Esgotado o pedido formulado pela parte demandante, no que tange à revisão do contrato, tendo havido o afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos. Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro. Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples. DANO MORAL Em relação ao dano moral pleiteado pelo promovente, verifica-se que não ficou evidenciado nos autos, até porque, nada confirma que houve abalo na sua imagem ou honra. Dano moral é aquele não-patrimonial, que atinge dor à vítima, magoando-a, visto que afeta sua honra objetiva, isto é, a sua imagem perante terceiros, portanto não restou provado nos autos, eis que a abusividade de algumas taxas porventura existentes no contrato não enseja dano moral e s, um mero aborrecimento. Por tal razão, indefiro o pedido de indenização por danos morais requerido pela parte promovente. Senão vejamos: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - Contrato de empréstimo pessoal - Ação julgada improcedente - Insurgência da autora - Hipótese de cerceamento de defesa afastada - Conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da ação. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - Preliminar em contrarrazões - Não ocorrência - Apelante que rebateu e se manifestou sobre as questões trazidas pelo r. decisum. JUROS REMUNERATÓRIOS - Possibilidade de cobrança de juros remuneratórios - Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933 (Súmula 596, STF)- Necessidade de informação prévia e vedação de abusividade - Hipótese em que as taxas de juros remuneratórios estipuladas são excessivamente elevadas - Abusividade verificada - Possibilidade de revisão de cláusula que estipula juros remuneratórios abusivos - Valores pagos em razão do contrato que importarão para apuração de eventual dever de restituir, após adequação das abusivas taxas previstas contratualmente à média de mercado definida pelo BACEN (Súmula 530 e recurso repetitivo, STJ), em sede de regular liquidação de sentença - Sentença reformada neste ponto. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Autora que faz jus à repetição dos valores pagos a maior em razão dos juros abusivos verificados - Repetição que deverá se dar, eventualmente, mediante compensação e de forma simples, não em dobro, visto que ausente a prova de má-fé (Art. 42, parágrafo único, CDC). DANO MORAL - Inocorrência - Em que pese verificada a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato entre as partes celebrado, tal circunstância, por si só, não configura o dano moral indenizável - Hipótese circunscrita a meros aborrecimentos - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10032983220178260472 SP 1003298-32.2017.8.26.0472, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 11/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020) DA COMPENSAÇÃO O Código Civil dispõe em seu art. 368 que: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Dessa forma, só é cabível a compensação se a parte autora, ainda, não adimpliu com todas as parcelas do contrato. In casu, como o contrato firmado juntado aos autos foi firmado em 48 parcelas e com início em 06/11/2020, não o que se falar em compensação, eis que já se encontra quitado. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por EDMILSON DA SILVA VIANA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com os objetivos descritos na inicial de Id nº 117119119, no qual pretende o demandante que seja concedida tutela de urgência para: a) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 455,33 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; b) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; c) Seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu. d) Seja afastada a cobrança de penalidades de mora em desfavor da parte autora, tais como multa moratória e juros de mora; Junta documentos. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, havendo contrato entre as partes, o qual se pretende revisar, não há que se deferir pedido liminar no sentido de que seja descaracterizada a mora; que sejam consignadas em juízo os valores atrasados, que seja mantida a posse do bem e suspensão de cobranças, ainda mais quando a questão debatida carece de maior instrução probatória, não comportando análise de mérito neste momento, razão pela qual INDEFIRO o pleito, no que se refere aos referidos pedidos (A, C e D). No que tange ao pedido de abstenção do nome do demandante dos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência majoritária tem se inclinado no sentido de não ser admissível a inscrição ou manutenção de devedores em cadastros negativos de proteção ao crédito e outros, quando em curso ação judicial em que se discute a validade do crédito. Isto porque, obviamente, estando sub judice a questão da efetividade da cobrança e amplitude do débito, seria temerária tal negativação. Como matéria a ser examinada a título de tutela de urgência, está sujeita aos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, DEFIRO os pedidos da letra B, devendo ser intimada a parte promovida a fim de abaster o nome do promovente nos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada em 1.000,00 (mil reais). Dessa forma, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência PLEITEADA. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada requerida, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (18,88 % ao ano e 1,45% am), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do evento danoso, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido., a serem apurados em sede de liquidação. Julgo improcedente os pedidos de danos morais requeridos. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), condenando autor na proporção de 50% e o réu na proporção de 50%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais. P.R.I. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias. Em seguida, ultrapassado o prazo, certifique-se e calculem-se as custas processuais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas. Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804745-30.2025.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. JUROS APLICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSTATÇÃO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO ACATADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - É de se considerar abusiva a taxa de juros aplicada, quando esta é comprovadamente superior à média das taxas praticadas no mercado.
Vistos, etc. EDMILSON DA SILVA VIANA, já devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também já qualificado, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo, em 06/10/2022, tendo o valor financiado a quantia de R$ 15.222,64, inclusive foi pactuado o pagamento em 48 parcelas no valor de R$ 494,43. Alega o autor que no contrato figurou cláusulas abusivas, tais como os juros remuneratórios de 1,98% a.m. e 26,53% a.a, totalizando R$ 23.732,64. Verbera que na época da celebração do contrato, a taxa média do mercado financeiro era 1,45% a.m e 18,88% a.a., ou seja valor bem menor do que o pactuado. Ao final, requer em sede de tutela que seja autorizado o depósito judicial de valores tido como incontroversos, no valor de R$ 455,33 mensais de modo a descaracterizar a mora; que o réu seja impedido de incluir o nome do autor no cadastro negativo de inadimplência, ou remover se já efetuado; manutenção da posse do veículo alienado, bem como que seja afastado qualquer cobrança de penalidade de mora em desfavor da parte autora, tais como multa moratória e juros de mora. Após, requereu a concessão da justiça gratuita, a citação da parte promovida e no mérito, a procedência da demanda revisando o contrato entabulado entre as partes, afastando as abusividades indicadas na peça pórtica, a condenação do promovido a devolução em dobro do valor pago sob os títulos impugnados, danos morais, além de condenação em custas e honorários advocatícios. Juntados documentos (ID 117119119). Deferida a gratuidade judiciária (ID 117500687). Citado o promovido apresentou contestação (ID 121240090), alegando preliminarmente, da prescrição e da impugnação à gratuidade judiciária. No mérito sustentou inexistir abusividade nas cláusulas contratuais, nem tampouco dano moral e repetição de indébito, pugnando assim, pela improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação não apresentada. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em instrução, n]ao houve manifestação das partes. Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo de parte do contrato avençado, acostado pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO Aduz, ainda, a parte demandada que a pretensão autoral estaria prescrita, apontando que esta poderia se enquadrar no prazo de três e cinco anos. Outrossim, neste caso deve ser aplicado ao feito o prazo geral de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, diante da natureza pessoal da demanda. Por esta razão, afasto a prejudicial de mérito alegada. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante. DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça. Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autora e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade. Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. Neste sentido: "7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado. A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ). Compulsando os autos, depreende-se do contrato de ID 82928110, firmado em 04/07/2022 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 31,44 % ao ano e 2,30 % ao mês. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores ), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a média de mercado para aquele tipo de contrato realizado em outubro de 2020, onde estava prevista em 18,88 % ao ano e 1,45% am e no caso dos autos ficou 26,56% aa e 1,98% am. Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Esgotado o pedido formulado pela parte demandante, no que tange à revisão do contrato, tendo havido o afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos. Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro. Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples. DANO MORAL Em relação ao dano moral pleiteado pelo promovente, verifica-se que não ficou evidenciado nos autos, até porque, nada confirma que houve abalo na sua imagem ou honra. Dano moral é aquele não-patrimonial, que atinge dor à vítima, magoando-a, visto que afeta sua honra objetiva, isto é, a sua imagem perante terceiros, portanto não restou provado nos autos, eis que a abusividade de algumas taxas porventura existentes no contrato não enseja dano moral e s, um mero aborrecimento. Por tal razão, indefiro o pedido de indenização por danos morais requerido pela parte promovente. Senão vejamos: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - Contrato de empréstimo pessoal - Ação julgada improcedente - Insurgência da autora - Hipótese de cerceamento de defesa afastada - Conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da ação. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - Preliminar em contrarrazões - Não ocorrência - Apelante que rebateu e se manifestou sobre as questões trazidas pelo r. decisum. JUROS REMUNERATÓRIOS - Possibilidade de cobrança de juros remuneratórios - Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933 (Súmula 596, STF)- Necessidade de informação prévia e vedação de abusividade - Hipótese em que as taxas de juros remuneratórios estipuladas são excessivamente elevadas - Abusividade verificada - Possibilidade de revisão de cláusula que estipula juros remuneratórios abusivos - Valores pagos em razão do contrato que importarão para apuração de eventual dever de restituir, após adequação das abusivas taxas previstas contratualmente à média de mercado definida pelo BACEN (Súmula 530 e recurso repetitivo, STJ), em sede de regular liquidação de sentença - Sentença reformada neste ponto. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Autora que faz jus à repetição dos valores pagos a maior em razão dos juros abusivos verificados - Repetição que deverá se dar, eventualmente, mediante compensação e de forma simples, não em dobro, visto que ausente a prova de má-fé (Art. 42, parágrafo único, CDC). DANO MORAL - Inocorrência - Em que pese verificada a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato entre as partes celebrado, tal circunstância, por si só, não configura o dano moral indenizável - Hipótese circunscrita a meros aborrecimentos - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10032983220178260472 SP 1003298-32.2017.8.26.0472, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 11/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020) DA COMPENSAÇÃO O Código Civil dispõe em seu art. 368 que: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Dessa forma, só é cabível a compensação se a parte autora, ainda, não adimpliu com todas as parcelas do contrato. In casu, como o contrato firmado juntado aos autos foi firmado em 48 parcelas e com início em 06/11/2020, não o que se falar em compensação, eis que já se encontra quitado. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por EDMILSON DA SILVA VIANA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com os objetivos descritos na inicial de Id nº 117119119, no qual pretende o demandante que seja concedida tutela de urgência para: a) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 455,33 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; b) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; c) Seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu. d) Seja afastada a cobrança de penalidades de mora em desfavor da parte autora, tais como multa moratória e juros de mora; Junta documentos. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, havendo contrato entre as partes, o qual se pretende revisar, não há que se deferir pedido liminar no sentido de que seja descaracterizada a mora; que sejam consignadas em juízo os valores atrasados, que seja mantida a posse do bem e suspensão de cobranças, ainda mais quando a questão debatida carece de maior instrução probatória, não comportando análise de mérito neste momento, razão pela qual INDEFIRO o pleito, no que se refere aos referidos pedidos (A, C e D). No que tange ao pedido de abstenção do nome do demandante dos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência majoritária tem se inclinado no sentido de não ser admissível a inscrição ou manutenção de devedores em cadastros negativos de proteção ao crédito e outros, quando em curso ação judicial em que se discute a validade do crédito. Isto porque, obviamente, estando sub judice a questão da efetividade da cobrança e amplitude do débito, seria temerária tal negativação. Como matéria a ser examinada a título de tutela de urgência, está sujeita aos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, DEFIRO os pedidos da letra B, devendo ser intimada a parte promovida a fim de abaster o nome do promovente nos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada em 1.000,00 (mil reais). Dessa forma, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência PLEITEADA. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada requerida, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (18,88 % ao ano e 1,45% am), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do evento danoso, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido., a serem apurados em sede de liquidação. Julgo improcedente os pedidos de danos morais requeridos. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), condenando autor na proporção de 50% e o réu na proporção de 50%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais. P.R.I. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias. Em seguida, ultrapassado o prazo, certifique-se e calculem-se as custas processuais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas. Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido29/10/2025, 19:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela29/10/2025, 19:53
Conclusos para despacho22/10/2025, 20:41
Juntada de22/10/2025, 20:41
Decorrido prazo de EDMILSON VIANA DA SILVA em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:32
Publicado Despacho em 22/09/2025.22/09/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804745-30.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804745-30.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito19/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/09/2025, 21:54
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 21:54
Conclusos para despacho18/09/2025, 12:54
Decorrido prazo de EDMILSON VIANA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:39
Publicado Despacho em 27/08/2025.27/08/2025, 00:39
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804745-30.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito26/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/08/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 09:41
Conclusos para despacho24/08/2025, 17:34
Juntada de Petição de contestação20/08/2025, 17:32
Decorrido prazo de EDMILSON VIANA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202507/08/2025, 00:36
Publicado Despacho em 07/08/2025.07/08/2025, 00:36
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804745-30.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. 1.Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; 3.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 4.Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); 6.Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. A tutela emergencial será analisada após a contestação. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito06/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/08/2025, 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON VIANA DA SILVA - CPF: 111.420.394-71 (AUTOR).01/08/2025, 20:20
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (REU)01/08/2025, 20:20
Determinada diligência01/08/2025, 20:20
Conclusos para despacho01/08/2025, 18:24
Publicado Decisão em 31/07/2025.31/07/2025, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202531/07/2025, 17:38
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON VIANA DA SILVA
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804745-30.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no domicílio da autora, que fica no bairro de GRAMAME, uma vez que a instituição financeira promovida possui sede em outro Estado da Federação. Pois bem. A resolução nº 55/2012 da Presidência do TJ/PB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício. Preceitua o art. 1º, da Resolução n º 55/2012 do TJ/PB: Art. 1º. A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo. Portanto, dentre os bairros que integram a Resolução nº 55/2012 do TJ/PB e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não GRAMAME. Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa. Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta, Em sendo assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira (a parte autora tem domicílio em GRAMAME), este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional, conforme jurisprudência remansosa do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL. Conflito negativo de competência cível. Ação de busca e apreensão. Propositura perante a 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Declinação de competência. Processo redistribuído para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Demandado que tem domicílio em bairro não abrangido pelo limite territorial de Vara Regional (Bairro de Gramame). Reconhecimento da competência do juízo suscitado. Conflito de competência conhecido e julgado procedente. 1. “[...] O bairro “Gramame” não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de Mangabeira e sim o bairro de “Barra de Gramame” nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO [...]” (TJPB. CNC nº 0803628-77.2017.8.15.0000, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2018). 2. In casu, constata-se que o domicílio do promovido é no Bairro de Gramame, ressaltando-se que o bairro “Gramame” não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de Mangabeira, forçoso concluir pela competência da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital (juízo suscitado). 3. Acolhimento do conflito negativo de competência, para declarar como competente o juízo suscitado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conhecer do conflito, julgando-o procedente, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora suscitado, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08147998420248150000, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DO FÓRUM DA CAPITAL. REMESSA A UMA DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA, CUJA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL É DELIMITADA PELA RESOLUÇÃO/TJPB Nº 55/2012. AUTOR RESIDENTE EM GRAMAME. ÁREA NÃO INCLUÍDA NA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Nos termos do art. 1.º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, o Bairro de Gramame não está incluído nos limites territoriais da jurisdição da Vara Regional de Mangabeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0817052-79.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). Posto isso, DECLINO da competência para processar e julgar esta ação e DETERMINO a sua redistribuição, com urgência, para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON VIANA DA SILVA
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804745-30.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no domicílio da autora, que fica no bairro de GRAMAME, uma vez que a instituição financeira promovida possui sede em outro Estado da Federação. Pois bem. A resolução nº 55/2012 da Presidência do TJ/PB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício. Preceitua o art. 1º, da Resolução n º 55/2012 do TJ/PB: Art. 1º. A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo. Portanto, dentre os bairros que integram a Resolução nº 55/2012 do TJ/PB e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não GRAMAME. Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa. Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta, Em sendo assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira (a parte autora tem domicílio em GRAMAME), este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional, conforme jurisprudência remansosa do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL. Conflito negativo de competência cível. Ação de busca e apreensão. Propositura perante a 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Declinação de competência. Processo redistribuído para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Demandado que tem domicílio em bairro não abrangido pelo limite territorial de Vara Regional (Bairro de Gramame). Reconhecimento da competência do juízo suscitado. Conflito de competência conhecido e julgado procedente. 1. “[...] O bairro “Gramame” não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de Mangabeira e sim o bairro de “Barra de Gramame” nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO [...]” (TJPB. CNC nº 0803628-77.2017.8.15.0000, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2018). 2. In casu, constata-se que o domicílio do promovido é no Bairro de Gramame, ressaltando-se que o bairro “Gramame” não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de Mangabeira, forçoso concluir pela competência da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital (juízo suscitado). 3. Acolhimento do conflito negativo de competência, para declarar como competente o juízo suscitado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conhecer do conflito, julgando-o procedente, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora suscitado, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08147998420248150000, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DO FÓRUM DA CAPITAL. REMESSA A UMA DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA, CUJA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL É DELIMITADA PELA RESOLUÇÃO/TJPB Nº 55/2012. AUTOR RESIDENTE EM GRAMAME. ÁREA NÃO INCLUÍDA NA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Nos termos do art. 1.º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, o Bairro de Gramame não está incluído nos limites territoriais da jurisdição da Vara Regional de Mangabeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0817052-79.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). Posto isso, DECLINO da competência para processar e julgar esta ação e DETERMINO a sua redistribuição, com urgência, para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência29/07/2025, 08:19
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 08:19
Declarada incompetência28/07/2025, 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/07/2025, 11:25
Distribuído por sorteio28/07/2025, 11:25