Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808183-97.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: IARA MARIA DA SILVA MELO Endereço: RUA IRACI AMELIA COSTA, 137, POR TRÁS DO MIX MATHEUS, JARDIM ALFA, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 PROMOVIDO: Nome: ELAINE MELO MELQUIADES DA SILVA Endereço: RUA IRACI AMELIA COSTA, 137, POR TRÁS DO MIX MATHEUS, JARDIM ALFA, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 SENTENÇA LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO – Prova documental médica particular. Submissão a perícia médica judicial. Incapacidade mental cessada. Procedência do pedido. - Comprovada a capacidade mental que inabilitava o interditado à gestão de sua vida, questão de justiça o levantamento da interdição, nos termos do art. 1.186, § 1º do Código Civil.
Vistos, Etc.
Cuida-se de ação de levantamento de curatela, sem pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por IARA MARIA DA SILVA MELO, em face de ELAINE MELO MELQUIADES DA SILVA, ora curadora definitiva. Citação da Promovida (ID's 123307100 e 123307101). Laudo pericial do Complexo Juliano Moreira (ID 125083008). Manifestação da parte Promovente (ID 125364402). Manifestação da parte Promovida (ID 125364434). Parecer conclusivo do Ministério Público (ID 127218135). Autos conclusos para deliberação. É o Relatório. Decisão. Analisando os autos, verifica-se que o feito se encontra devidamente saneado e instruído com os documentos essenciais e, uma vez que não houve pedido de produção de outras provas, é possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Passo a analisar o mérito da presente ação. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, que deve prosperar a pretensão autoral com seu pedido ali deduzido. A curatela é o instituto através do qual resta amparado o indivíduo considerado incapaz, de forma transitória ou permanente, para as práticas dos atos da vida civil. Ou, ainda, nas palavras do Superior Tribunal de Justiça: A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixa-la às margens da sociedade”. (STJ, 4ª Turma, REsp 1515701/RS, Rel. Min Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018, publicado em 31/10/2018). Por conseguinte, é determinado no art. 1.767 do Código Civil quem estará sujeito a curatela, sendo: I) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II) (REVOGADO); III) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV) (REVOGADO); V) os pródigos. Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela. A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84. Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinário, a ser adotado somente quando e na medida em que for necessária. No caso dos autos, observa-se que a causa que gerou a interdição da Promovente foi distúrbios mentais, os quais lhe retiravam sua perfeita faculdade mental, tornando-o incapaz de gerir os atos inerentes à vida civil por conta própria. Assim, visando dirimir a controvérsia posta sobre a capacidade ou não da Promovente, este Juízo determinou a realização de perícia perante o Complexo Juliano Moreira, ocasião em que restou mencionado no laudo pela médica Psiquiatra, Dra. Luanna Polari Leitão: Neste ponto, deve ser aplicado, portanto, o que ficou estabelecido pelo legislador no artigo 1.186, § 1º, do Código Civil, senão vejamos: Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição cessando a causa que a determinou. § 1º. O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos de interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento. Em sendo assim, de acordo com as provas constantes dos autos, inclusive o novel laudo pericial, vê-se sem dificuldade que a Curatelada não se encontra mais impossibilitado de de reger sua pessoa e seus bens, sendo portanto, questão de justiça o levantamento da sua interdição. Veja-se a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA, A FIM DE QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINADO O LEVANTAMENTO INTEGRAL DA INTERDIÇÃO. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. 1. A interdição, ainda que parcial, só se justifica quando presente causa que resulte em incapacidade para os atos da vida civil. Tendo sido constatado, em perícia psiquiátrica, que o recorrente é capaz de exprimir sua vontade sem comprometimento do juízo de realidade, inexistem razões jurídicas para a manutenção da interdição em relação a qualquer ato da vida civil, porquanto já não persiste a incapacidade existente quando de sua decretação. 2. Não há confundirem-se atos da vida civil com atos da vida cotidiana; tampouco as limitações de ordem física com as limitações de ordem cognitiva. A doença que acarrete sequelas de ordem motora, mas sem comprometer a capacidade de discernimento, não justifica a manutenção da interdição.Apelação provida. (TJ-RS - AC: 70084163682 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 28/10/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) **** APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - INTERDIÇÃO - LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. - Comprovado de maneira cabal que os motivos que levaram à interdição não mais se fazem presentes, o levantamento da interdição é medida que se impõe, em reconhecimento ao esforço empreendido pelo então interditado. Recurso desprovido. (TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 70020061842-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel; j. 29/8/2007; v.u. - BAASP, 2591/4876-j, de 1.9.2008). Portanto, a procedência do pedido é, pois, medida que se impõe Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.186, § 1º, do Código Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial, para DECRETAR O LEVANTAMENTO da interdição de IARA MARIA DA SILVA MELO, já qualificada nos autos, o tornando apto a dirigir sua pessoa e gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência possibilitando prover, por si só, a sua subsistência, bem como, determinando o fim do múnus de curadora de ELAINE MELO MELQUIADES DA SILVA. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC. Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º do CPC), pois deferida a assistência judiciária e sem honorários, para ambas as partes. Publique-se, Registre-se e Intime-se. A presente sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 755, § 3º do CPC). Extraia-se mandado ao Serviço Notarial e Registral de Pessoas Naturais, para os fins acima indicados. Proceda-se às publicações contidas no art. 755 § 3º do CPC. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquive-se, com as anotações de estilo, independentemente de conclusão. DOU FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito