Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809936-79.2022.8.15.0251 D E C I S Ã O
Trata-se de execução de sentença que condenou o MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE/PB em obrigação de fazer e em obrigação de pagar quantia certa à credora SEVERINO ALVES DE MEDEIROS, qualificada nos autos. Intimado, o executado apresentou a impugnação, na qual sequer apresentou planilha discriminada com os índices adotados para chegar aos valores apresentados. Com o breve relato, decido. Verifico, de logo, que o executado não observou a exigência contida do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões. Acerca do assunto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de exceção, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto. Trata-se da exceptio declinatoria quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo. Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma de duas possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada; b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro(s) fundamento(s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s). (...) Note-se que o parágrafo em comento requerer a indicação imediata do valor que o executado entende correto; não se pode impugnar o valor do título em petição à parte, mas na mesma petição da impugnação ao cumprimento da sentença. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1408.) No mesmo sentido, o precedente adiante transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - APRESENTAÇÃO DE PLANILHA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR QUE ENTENDE CORRETO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 535, § 2º, DO CPC. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Agravo de instrumento não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0511.14.000303-5/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2017, publicação da súmula em 04/04/2017) No caso, o executado limitou-se a impugnar as verbas indicadas pelo exequente no cumprimento de sentença sem apresentar os índices incidentes para se chegar aos valores indicados e que entende correto, nem trazendo outros fundamentos para a rejeição do cumprimento da sentença relativa à multa. Ausente o requisito do art. 525, §2º do CPC, deve-se rejeitar de pronto a impugnação. Por tudo isso REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Assim: 1. EXPEÇA-SE o precatório para a parte autora. 2. Em relação ao precatório, eventualmente expedido e cumpridas as determinações constitucionais e legais pertinentes, remeta-se o precatório ao presidente do TJPB para os devidos fins (art. 535, § 3º, I, do CPC). Intimações necessárias. Cumpra-se. Patos-PB, data e assinatura eletrônicas.