Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826702-98.2022.8.15.2001.
AUTOR: JIM KELLY FERNANDES DA SILVA FIDELIS, JANAINA FERNANDES DA SILVA FIDELIS, REJANE FERNANDES DA SILVA FIDELIS, WELLINGTON FERNANDES DA SILVA FIDELIS, PAULO JUNIO FERNANDES DA SILVA FIDELIS
REU: JONATHA FERNANDES DA SILVA FIDELIS, JUSSARA KELLY FERNANDES DA SILVA FIDELIS, PAULA KELLY FERNANDES DA SILVA FIDELIS, PAULLIANER FIDÉLIS DA SILVA,, MAGNUM FIDÉLIS DA SILVA SENTENÇA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM – JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS QUANTO AO HERDEIRO COM RESULTADO INCONCLUSIVO - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA GENÉTICA - NOVO EXAME DE DNA COM RESULTADO POSITIVO - PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A comprovação da paternidade, sobretudo com o exame genético de DNA com resultado positivo, comprova a paternidade do falecido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. JIM KELLY FERNANDES DA SILVA FIDELIS, JANAINA FERNANDES DA SILVA, REJANE FERNANDES DA SILVA FIDELIS, WELLINGTON FERNANDES DA SILVA FIDELIS e PAULO JUNIO FERNANDES DA SILVA FIDELIS, todos qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM em desfavor dos herdeiros de PAULO FIDELIS DA SILVA, também já qualificados, aduzindo, em síntese, que são filhos do extinto PAULO FIDELIS DA SILVA e que este teria perdido o prazo legal, por isso não registrou todos os seus filhos, e sim apenas declarou a paternidade dos mesmos, estando uns reconhecidos em seu nome e com o seu sobrenome, enquanto os demais não, acrescentando que apenas os filhos JUSSARA KELLY FERNANDES DA SILVA FIDELIS, PAULA KELLY FERNANDES DA SILVA FIDELIS MORAIS e JONATHA FERNANDES DA SILVA FIDELIS tiveram a oportunidade de serem registrados e de acrescentar o sobrenome “FIDELIS” aos seus nomes. Ao final, pugnam pela procedência do pedido. Designada audiência, de início, as partes requereram a realização de exame de DNA (Id. 74785977). Realizado exame de vínculo genético (Id. 85191865), cuja conclusão assinalou que o promovido é o pai biológico dos promoventes REJANE FERNANDES DA SILVA FIDELIS, JIM KELLY FERNANDES DA SILVA FIDELIS, PAULO JUNIO FERNANDES DA SILVA FIDELIS e JANAINA FERNANDES DA SILVA, quanto ao promovente WELLINGTON FERNANDES DA SILVA FIDELIS, embora coletado seu material genético, as amostras se mostraram insuficientes para fins de cálculos estatísticos, sendo necessária a presença de mais parentes biológicos paternos. Intimadas as partes para que se pronunciassem acerca do laudo do Exame de Vínculo Genético, somente a autora se manifestou (Id. 86642677), pugnando pela procedência do pedido. Houve o julgamento parcial de mérito reconhecendo REJANE FERNANDES DA SILVA FIDELIS, JIM KELLY FERNANDES DA SILVA FIDELIS, PAULO JUNIO FERNANDES DA SILVA FIDELIS e JANAINA FERNANDES DA SILVA como sendo filhos de PAULO FIDELIS DA SILVA, conforme decisão de id. 88607186. Considerando a necessidade da presença de mais parentes biológicos paternos, a fim de contribuir para os cálculos de índices estatísticos do herdeiro cujo vínculo biológico ainda não havia sido confirmado, houve a realização de novo exame de DNA, cujo resultado foi juntado ao id. 116965712. Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes. Relatados, DECIDO. Inicialmente, devo registrar que houve o julgamento parcial de mérito, conforme decisão de id. 88607186, nos termos do art. 356, I, do CPC, reconhecendo REJANE FERNANDES DA SILVA FIDELIS, JIM KELLY FERNANDES DA SILVA FIDELIS, PAULO JUNIO FERNANDES DA SILVA FIDELIS e JANAINA FERNANDES DA SILVA como sendo filhos de PAULO FIDELIS DA SILVA, prosseguindo o feito apenas quanto ao herdeiro WELLINGTON FERNANDES DA SILVA FIDELIS. Importante ressaltar, malgrado se trate de direito indisponível, que a hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, sobretudo quando devidamente citados os promovidos, não contestaram o pedido autoral, corroborados os fatos alegados pelo exame de DNA juntado aos autos, com resultado positivo, sendo desnecessária a produção de outra prova. O pedido trazido à baila merece acolhimento, uma vez que apesar de inexistirem nos autos provas acerca da convivência íntima entre o falecido e a genitora do promovente, o laudo do novo Exame de Vínculo Genético realizado entre o autor e os parentes biológicos paternos, juntado ao id. 116965712, concluiu que o autor é parente biológico de PAULA KELLY FERNANDES DA SILVA FIDELIS MORAIS, JUSSARA KELLY FERNANDES DA SILVA FIDELIS, JONATHA FERNANDES DA SILVA FIDELIS, PAULLIANER FIDELIS SOUSA DE ARAUJ. Portanto, a prova genética de que é verdadeira a alegação da inicial é bastante para o julgamento de procedência do pedido. Ademais, os promovidos não contestaram o pedido ou o resultado do exame de DNA, presumindo-se, dessa forma, que se contentaram com os esclarecimentos que dele se inferem. Assim, entendo que ao promovente assiste o direito de ver lançada, em seu registro de nascimento, sua filiação biológica, assegurando-lhe o reconhecimento do direito a todos os reflexos jurídicos decorrentes do liame biológico, inclusive os hereditários. Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÕES DE PARENTESCO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIREITO INDISPONÍVEL DO AUTOR. PRECEDENTES. EXAME GENÉTICO (DNA). RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E SEUS REFLEXOS QUE SE IMPÕEM INDEPENDENTEMENTE DE PERQUIRIÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO COM O PAI REGISTRAL. PRECEDENTES. A investigação de paternidade pelos filhos em relação aos pais biológicos é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, sendo bastante para o julgamento de procedência da pretensão, incluindo reflexos patrimoniais, a prova genética que atesta a veracidade da alegação inicial, independentemente de qualquer perquirição acerca do desenvolvimento de vínculo socioafetivo com o pai registral. Tema julgado no Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - com repercussão geral reconhecida, à conclusão de que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70071479968, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/05/2017)” Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e, em consequência, reconheço WELLINGTON FERNANDES DA SILVA FIDELIS como sendo filho de PAULO FIDELIS DA SILVA. Custas pelos promovidos, observando-se os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, servindo a presente sentença como mandado ao cartório competente, para averbação do nome do falecido PAULO FIDELIS DA SILVA e ascendência paterna, JULIO FIDELIS DA SILVA e ASCENDINA MARIA DA SILVA, no registro de nascimento do autor WELLINGTON FERNANDES DA SILVA FIDELIS, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”