Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
RÉU: ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXÃO LITISPENDÊNCIA – Matéria de ordem pública – Ação proposta no curso de outra ação idêntica - Ocorrência – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Sendo proposta, no curso de uma ação já existente, uma outra com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, surge o fenômeno da litispendência, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0840300-17.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. De acordo com a certidão do NUMOPEDE há dois processos envolvendo as mesmas partes – ver certidão de ID: 116501106 - Pág. 1. Ao realizar consulta no P.J.E, verifica-se que o processo n. 0819677-29.2025.815.2001, em trâmite na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, é idêntico a este. É o relatório. Decido: Ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º do C.P.C. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo este processo mera repetição do processo de n° n. 0819677-29.2025.815.2001. O processo de n. 0819677-29.2025.815.2001 foi ajuizado em 09/04/2025; e, este, em 11/07/2025 – ver certidão de ID: 116501106 - Pág. 1. Em ambos os processos, a parte autora possui a mesma advogada. Havendo litispendência, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Nos termos do § 3º do art. 485 do C.P.C, a litispendência é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida, inclusive, de ofício, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência de litispendência, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do C.P.C. Isso porque, além de ser matéria de ordem pública, o conhecimento da lei se presume e, na hipótese, a autora, assistida pela mesma advogada, ajuizou duas ações idênticas.. ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do C.P.C. Custas dispensadas (processo distribuído sem o pagamento das custas), salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Publicação. Registro e Intimações Eletrônicos. Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito