Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCUS CESARE DE SOUZA BISCAR 02138408124
RÉU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0843731-59.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que, em 14/10/2024, celebrou com a parte ré contrato de financiamento no valor de R$ 215.233,60, a ser pago em 48 parcelas de R$ 5.604,14. Alega não ter recebido cópia integral do contrato, tampouco demonstrativo da evolução da dívida ou detalhamento dos encargos aplicados. Sustenta ausência de transparência, juros abusivos, dado o valor final de R$ 269.998,72, e risco de negativação, apontando omissão da ré quanto à prestação de informações básicas e dificultando a fiscalização do débito. Sendo assim, requereu tutela provisória de urgência para: a) suspender a exigibilidade das parcelas nas condições atuais; b) impedir a ré de negativar o nome do autor ou adotar medidas de cobrança que restrinjam o uso do bem financiado, enquanto durar a demanda e houver depósitos judiciais; e c) excluir eventual negativação já efetivada, desde que mantidos os depósitos. No mérito, pleiteia: a) a revisão das cláusulas abusivas, especialmente da taxa de juros, e recálculo das parcelas com base nas taxas médias de mercado do Banco Central à época da contratação; b) a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Da tutela de urgência Prevê o C.P.C., em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do C.P.C., o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivas as cláusulas de juros do contrato que a parte autora alega haver firmado, de modo que não há probabilidade do direito alegado. A tese de ilegalidade dos juros demais encargos que compõem o valor das parcelas permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente. Nesse sentido, a mais recente jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo. Indeferimento da tutela de urgência que pretende a dispensa do pagamento das parcelas a vencer, a abstenção de inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo. Inconformismo da requerente. Ausentes os requisitos do art. 300, do C.P.C. para concessão de tutela de urgência. Revisão de cláusulas de contrato bancário de financiamento de veículo, sob alegação de abusividade contratual quanto à taxa de juros. A mera discussão acerca do débito não inviabiliza a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes. Inteligência do art. 313, do CC, e da súmula 380, do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20448299520248260000 Itaquaquecetuba, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 02/07/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) Urge registrar que não se vislumbra, também, risco ao resultado útil da presente demanda, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em momento próprio. Ademais, nessa fase embrionária do feito, reitera-se, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade. Destarte, cumpre asseverar que a propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor, conforme a Súmula 380 do STJ, razão pela qual é incabível a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança das parcelas do contrato nos moldes atuais, sendo oportuna a formação do contraditório e da ampla defesa e o cumprimento do instrumento da maneira que foi firmado, sob pena de transgredir o pacta sunt servanda. Eis julgado recente que bem se aplica ao caso sub judice: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O FIM DE DEPÓSITO INCONTROVERSO DO VALOR DAS PARCELAS, COM O AFASTAMENTO DA MORA E SUAS CONSEQUÊNCIAS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO C.P.C, ART. 300. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação revisional de contrato, na qual o agravante alega a inclusão de taxas não informadas e juros abusivos no contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de motocicleta, requerendo a manutenção da posse do bem, o depósito de quantia incontroversa e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. III. Razões de decidir3. Não foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do C.P.C., que exigem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. 4. A agravante não evidenciou a ilegalidade dos encargos cobrados, e a taxa de juros aplicada não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado à época da contratação. 5. A simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor, conforme a Súmula 380 do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações revisionais de contratos bancários exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação de abusividade nas cláusulas contratuais sem a devida comprovação. (TJ-PR 00666247320248160000 Curitiba, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 04/07/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2025)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Das custas processuais A parte autora não recolheu as custas iniciais, indispensáveis para a prossecução do processo, de modo que a ausência acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do C.P.C. Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; 2- Recolhidas as custas iniciais, cite a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). 2.1- E, ainda, deve a parte ré, no prazo da contestação, anexar o comprovante de existência e validade da relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato de financiamento veicular discutido. 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria de empréstimo consignado demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação 4- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C). Procedo com o levantamento do sigilo dos autos, considerando que a regra é a publicidade dos atos processuais, inexistindo fundamento legal que justifique a manutenção do segredo de justiça. A parte autora foi intimada desta decisão via D.J.E. CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito