Juntada de Petição de comunicações15/04/2026, 11:49
Juntada de Petição de petição15/04/2026, 11:44
Expedição de Outros documentos.26/03/2026, 11:48
Expedição de Outros documentos.26/03/2026, 11:43
Proferido despacho de mero expediente06/03/2026, 11:36
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/11/2025, 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/11/2025, 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/11/2025, 15:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias05/11/2025, 14:27
Decorrido prazo de ROBERTA ONOFRE RAMOS em 24/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:45
Decorrido prazo de KRYSTYNA GORLACH LIRA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:49
Decorrido prazo de ANDREI DORNELAS CARVALHO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:49
Decorrido prazo de BERLAMINO BARBOSA LIRA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:49
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:49
Decorrido prazo de SUZANA RAQUEL CAVALCANTI RODRIGUES em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:49
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:49
Juntada de Petição de comunicações20/10/2025, 10:20
Decorrido prazo de TAUA HOTEL E CONVENTION JOAO PESSOA LTDA em 17/10/2025 23:59.19/10/2025, 00:38
Decorrido prazo de DANIEL CIOGLIA LOBAO em 17/10/2025 23:59.19/10/2025, 00:38
Juntada de Petição de documento de comprovação02/10/2025, 15:02
Juntada de Petição de diligência29/09/2025, 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/09/2025, 06:11
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 01:10
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 01:10
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 01:10
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 01:10
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 01:10
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 01:10
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 01:10
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 01:10
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 01:10
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:57
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 11:27
Conclusos para despacho26/09/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Usucapião na qual, incidentalmente, a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, parte ré, apresentou petição de ID 122932393, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imediata imissão na posse da área identificada como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Sustenta a requerente que o imóvel em questão integra patrimônio público destinado ao Polo Turístico do Cabo Branco, trazendo aos autos vasta documentação comprobatória, dentre os quais se destacam laudos ambientais, estudos técnicos, cópia de inquérito policial instaurado para apuração das invasões e ofícios à Polícia Civil. Ressalte-se que foi realizada audiência, conforme termo de ID 122965620, oportunidade em que as partes foram ouvidas acerca da controvérsia. Na ocasião, foi concedido prazo à parte autora para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela CINEP, tendo a autora se manifestado contrariamente ao pedido incidental de tutela. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do Novo CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. É o caso dos autos. Pois bem. Em apertada síntese, afirma a CINEP ser legítima possuidora e administradora da área objeto da demanda, ressaltando que, por força da Lei Estadual nº 4.895/1986, a poligonal correspondente ao Pólo Turístico do Cabo Branco foi incorporada ao patrimônio público estadual, sob gestão da PBTUR e da CINEP, sendo destinada à implementação de políticas públicas de fomento ao turismo no Estado da Paraíba. Argumenta que, segundo o Laudo Técnico nº 005/2019, elaborado por engenheiro ambiental integrante de seu quadro técnico, o terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, integra de forma inequívoca a área poligonal do Polo, revelando-se insuscetível de usucapião pela natureza pública da destinação. Ressalta que vistorias técnicas e levantamentos ambientais constataram diversas invasões na área, acompanhadas de práticas lesivas ao meio ambiente, como, por exemplo, a supressão irregular de vegetação nativa. Tais condutas configuram infrações administrativas e crimes ambientais, em afronta direta ao disposto no Decreto Federal nº 6.514/2008, especialmente em seus artigos 43 e 66, que vedam a intervenção em áreas de preservação permanente e a instalação de atividades potencialmente poluidoras sem prévia licença dos órgãos ambientais competentes. Aduz que, diante da gravidade da situação, foi instaurado o Inquérito Policial nº 0803647-78.2023.8.15.2003 pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, com indiciamento de pessoas envolvidas em loteamento ilegal e venda clandestina de terrenos na área, havendo ainda notícia de ofício expedido pela CINEP ao Delegado-Geral de Polícia Civil, relatando as irregularidades e solicitando providências. Tais elementos reforçam a caracterização da tese do ente público, onde posse irregulares se deram ao arrepio da legislação e em prejuízo da coletividade. Acrescenta que o imóvel em debate integra o Distrito Industrial do Turismo – DITUR, projeto do Governo da Paraíba destinado à implantação do maior complexo turístico planejado do Nordeste, composto por 35 lotes distribuídos em uma área de aproximadamente 654 hectares, situada em região estratégica da capital. Sustenta que a indevida ocupação dos terrenos compromete não apenas a integridade ambiental, mas também a viabilidade de política pública essencial, que visa à atração de investimentos nacionais e internacionais, à concessão de incentivos fiscais e locacionais e ao fortalecimento do desenvolvimento econômico do Estado. Sobre a imissão de posse, o Código de Processo Civil disciplina no art. 562 e seguintes que, havendo prova escrita do domínio e necessidade de resguardar a posse, o magistrado poderá conceder liminarmente a medida, desde que configurados os pressupostos legais. In verbis: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. No caso concreto, a plausibilidade do direito alegado pela CINEP decorre da documentação acostada, que inclui matrículas e certidões de registro imobiliário em nome do ente público, além de decisões judiciais pretéritas confirmando a titularidade da área. Tal conjunto probatório evidencia a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente diante da ocupação irregular e da constatação de degradação ambiental registrada em relatórios técnicos e boletins de ocorrência. A permanência da situação de invasão compromete o projeto urbanístico de relevante interesse coletivo, podendo acarretar prejuízos irreversíveis, o que caracteriza o periculum in mora. Ademais, ressalte-se que a controvérsia envolve bem público destinado a fins de relevante interesse coletivo, qual seja, a implantação e preservação do Pólo Turístico do Cabo Branco. Em situações como esta, incide o princípio da supremacia do Interesse Público sobre o privado, princípio basilar do Direito Administrativo, que legitima a atuação estatal em defesa do patrimônio público, do meio ambiente e da coletividade em geral. A permanência da ocupação irregular compromete não apenas a propriedade pública, mas também o planejamento urbanístico e a proteção ambiental, valores que se sobrepõem a interesses meramente individuais. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência revela-se necessária para assegurar a prevalência do interesse público e a efetividade da função social da propriedade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. (...) 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. (...) 4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2107430 CE 2023/0399687-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA EM DOMÍNIO PÚBLICO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A RECUPERAÇÃO - DIREITO SOCIAL À MORADIA MITIGADO PELA GARANTIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS DIREITOS HUMANOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM APP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO REVOGADO ART. 54, § 1º DA LEI Nº 11.977/2009 - DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA URBANÍSTICA DIVERSA COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO CONSTRUÇÃO E/OU MORADIA - IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONTROLE EXCLUSIVO DE LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMT. Recurso de Apelação n. 68170/2017. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Relatora Desembargadora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. Julgado em 12.11.2018). Diante desse quadro, resta configurada a necessidade da medida para resguardar o patrimônio público e o interesse coletivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela CINEP, determinando a sua imediata imissão na posse do imóvel identificado como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Expeça-se mandado de imissão de posse em favor da CINEP, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, caso necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Usucapião na qual, incidentalmente, a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, parte ré, apresentou petição de ID 122932393, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imediata imissão na posse da área identificada como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Sustenta a requerente que o imóvel em questão integra patrimônio público destinado ao Polo Turístico do Cabo Branco, trazendo aos autos vasta documentação comprobatória, dentre os quais se destacam laudos ambientais, estudos técnicos, cópia de inquérito policial instaurado para apuração das invasões e ofícios à Polícia Civil. Ressalte-se que foi realizada audiência, conforme termo de ID 122965620, oportunidade em que as partes foram ouvidas acerca da controvérsia. Na ocasião, foi concedido prazo à parte autora para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela CINEP, tendo a autora se manifestado contrariamente ao pedido incidental de tutela. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do Novo CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. É o caso dos autos. Pois bem. Em apertada síntese, afirma a CINEP ser legítima possuidora e administradora da área objeto da demanda, ressaltando que, por força da Lei Estadual nº 4.895/1986, a poligonal correspondente ao Pólo Turístico do Cabo Branco foi incorporada ao patrimônio público estadual, sob gestão da PBTUR e da CINEP, sendo destinada à implementação de políticas públicas de fomento ao turismo no Estado da Paraíba. Argumenta que, segundo o Laudo Técnico nº 005/2019, elaborado por engenheiro ambiental integrante de seu quadro técnico, o terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, integra de forma inequívoca a área poligonal do Polo, revelando-se insuscetível de usucapião pela natureza pública da destinação. Ressalta que vistorias técnicas e levantamentos ambientais constataram diversas invasões na área, acompanhadas de práticas lesivas ao meio ambiente, como, por exemplo, a supressão irregular de vegetação nativa. Tais condutas configuram infrações administrativas e crimes ambientais, em afronta direta ao disposto no Decreto Federal nº 6.514/2008, especialmente em seus artigos 43 e 66, que vedam a intervenção em áreas de preservação permanente e a instalação de atividades potencialmente poluidoras sem prévia licença dos órgãos ambientais competentes. Aduz que, diante da gravidade da situação, foi instaurado o Inquérito Policial nº 0803647-78.2023.8.15.2003 pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, com indiciamento de pessoas envolvidas em loteamento ilegal e venda clandestina de terrenos na área, havendo ainda notícia de ofício expedido pela CINEP ao Delegado-Geral de Polícia Civil, relatando as irregularidades e solicitando providências. Tais elementos reforçam a caracterização da tese do ente público, onde posse irregulares se deram ao arrepio da legislação e em prejuízo da coletividade. Acrescenta que o imóvel em debate integra o Distrito Industrial do Turismo – DITUR, projeto do Governo da Paraíba destinado à implantação do maior complexo turístico planejado do Nordeste, composto por 35 lotes distribuídos em uma área de aproximadamente 654 hectares, situada em região estratégica da capital. Sustenta que a indevida ocupação dos terrenos compromete não apenas a integridade ambiental, mas também a viabilidade de política pública essencial, que visa à atração de investimentos nacionais e internacionais, à concessão de incentivos fiscais e locacionais e ao fortalecimento do desenvolvimento econômico do Estado. Sobre a imissão de posse, o Código de Processo Civil disciplina no art. 562 e seguintes que, havendo prova escrita do domínio e necessidade de resguardar a posse, o magistrado poderá conceder liminarmente a medida, desde que configurados os pressupostos legais. In verbis: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. No caso concreto, a plausibilidade do direito alegado pela CINEP decorre da documentação acostada, que inclui matrículas e certidões de registro imobiliário em nome do ente público, além de decisões judiciais pretéritas confirmando a titularidade da área. Tal conjunto probatório evidencia a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente diante da ocupação irregular e da constatação de degradação ambiental registrada em relatórios técnicos e boletins de ocorrência. A permanência da situação de invasão compromete o projeto urbanístico de relevante interesse coletivo, podendo acarretar prejuízos irreversíveis, o que caracteriza o periculum in mora. Ademais, ressalte-se que a controvérsia envolve bem público destinado a fins de relevante interesse coletivo, qual seja, a implantação e preservação do Pólo Turístico do Cabo Branco. Em situações como esta, incide o princípio da supremacia do Interesse Público sobre o privado, princípio basilar do Direito Administrativo, que legitima a atuação estatal em defesa do patrimônio público, do meio ambiente e da coletividade em geral. A permanência da ocupação irregular compromete não apenas a propriedade pública, mas também o planejamento urbanístico e a proteção ambiental, valores que se sobrepõem a interesses meramente individuais. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência revela-se necessária para assegurar a prevalência do interesse público e a efetividade da função social da propriedade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. (...) 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. (...) 4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2107430 CE 2023/0399687-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA EM DOMÍNIO PÚBLICO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A RECUPERAÇÃO - DIREITO SOCIAL À MORADIA MITIGADO PELA GARANTIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS DIREITOS HUMANOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM APP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO REVOGADO ART. 54, § 1º DA LEI Nº 11.977/2009 - DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA URBANÍSTICA DIVERSA COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO CONSTRUÇÃO E/OU MORADIA - IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONTROLE EXCLUSIVO DE LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMT. Recurso de Apelação n. 68170/2017. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Relatora Desembargadora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. Julgado em 12.11.2018). Diante desse quadro, resta configurada a necessidade da medida para resguardar o patrimônio público e o interesse coletivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela CINEP, determinando a sua imediata imissão na posse do imóvel identificado como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Expeça-se mandado de imissão de posse em favor da CINEP, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, caso necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Usucapião na qual, incidentalmente, a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, parte ré, apresentou petição de ID 122932393, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imediata imissão na posse da área identificada como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Sustenta a requerente que o imóvel em questão integra patrimônio público destinado ao Polo Turístico do Cabo Branco, trazendo aos autos vasta documentação comprobatória, dentre os quais se destacam laudos ambientais, estudos técnicos, cópia de inquérito policial instaurado para apuração das invasões e ofícios à Polícia Civil. Ressalte-se que foi realizada audiência, conforme termo de ID 122965620, oportunidade em que as partes foram ouvidas acerca da controvérsia. Na ocasião, foi concedido prazo à parte autora para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela CINEP, tendo a autora se manifestado contrariamente ao pedido incidental de tutela. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do Novo CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. É o caso dos autos. Pois bem. Em apertada síntese, afirma a CINEP ser legítima possuidora e administradora da área objeto da demanda, ressaltando que, por força da Lei Estadual nº 4.895/1986, a poligonal correspondente ao Pólo Turístico do Cabo Branco foi incorporada ao patrimônio público estadual, sob gestão da PBTUR e da CINEP, sendo destinada à implementação de políticas públicas de fomento ao turismo no Estado da Paraíba. Argumenta que, segundo o Laudo Técnico nº 005/2019, elaborado por engenheiro ambiental integrante de seu quadro técnico, o terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, integra de forma inequívoca a área poligonal do Polo, revelando-se insuscetível de usucapião pela natureza pública da destinação. Ressalta que vistorias técnicas e levantamentos ambientais constataram diversas invasões na área, acompanhadas de práticas lesivas ao meio ambiente, como, por exemplo, a supressão irregular de vegetação nativa. Tais condutas configuram infrações administrativas e crimes ambientais, em afronta direta ao disposto no Decreto Federal nº 6.514/2008, especialmente em seus artigos 43 e 66, que vedam a intervenção em áreas de preservação permanente e a instalação de atividades potencialmente poluidoras sem prévia licença dos órgãos ambientais competentes. Aduz que, diante da gravidade da situação, foi instaurado o Inquérito Policial nº 0803647-78.2023.8.15.2003 pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, com indiciamento de pessoas envolvidas em loteamento ilegal e venda clandestina de terrenos na área, havendo ainda notícia de ofício expedido pela CINEP ao Delegado-Geral de Polícia Civil, relatando as irregularidades e solicitando providências. Tais elementos reforçam a caracterização da tese do ente público, onde posse irregulares se deram ao arrepio da legislação e em prejuízo da coletividade. Acrescenta que o imóvel em debate integra o Distrito Industrial do Turismo – DITUR, projeto do Governo da Paraíba destinado à implantação do maior complexo turístico planejado do Nordeste, composto por 35 lotes distribuídos em uma área de aproximadamente 654 hectares, situada em região estratégica da capital. Sustenta que a indevida ocupação dos terrenos compromete não apenas a integridade ambiental, mas também a viabilidade de política pública essencial, que visa à atração de investimentos nacionais e internacionais, à concessão de incentivos fiscais e locacionais e ao fortalecimento do desenvolvimento econômico do Estado. Sobre a imissão de posse, o Código de Processo Civil disciplina no art. 562 e seguintes que, havendo prova escrita do domínio e necessidade de resguardar a posse, o magistrado poderá conceder liminarmente a medida, desde que configurados os pressupostos legais. In verbis: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. No caso concreto, a plausibilidade do direito alegado pela CINEP decorre da documentação acostada, que inclui matrículas e certidões de registro imobiliário em nome do ente público, além de decisões judiciais pretéritas confirmando a titularidade da área. Tal conjunto probatório evidencia a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente diante da ocupação irregular e da constatação de degradação ambiental registrada em relatórios técnicos e boletins de ocorrência. A permanência da situação de invasão compromete o projeto urbanístico de relevante interesse coletivo, podendo acarretar prejuízos irreversíveis, o que caracteriza o periculum in mora. Ademais, ressalte-se que a controvérsia envolve bem público destinado a fins de relevante interesse coletivo, qual seja, a implantação e preservação do Pólo Turístico do Cabo Branco. Em situações como esta, incide o princípio da supremacia do Interesse Público sobre o privado, princípio basilar do Direito Administrativo, que legitima a atuação estatal em defesa do patrimônio público, do meio ambiente e da coletividade em geral. A permanência da ocupação irregular compromete não apenas a propriedade pública, mas também o planejamento urbanístico e a proteção ambiental, valores que se sobrepõem a interesses meramente individuais. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência revela-se necessária para assegurar a prevalência do interesse público e a efetividade da função social da propriedade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. (...) 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. (...) 4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2107430 CE 2023/0399687-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA EM DOMÍNIO PÚBLICO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A RECUPERAÇÃO - DIREITO SOCIAL À MORADIA MITIGADO PELA GARANTIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS DIREITOS HUMANOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM APP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO REVOGADO ART. 54, § 1º DA LEI Nº 11.977/2009 - DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA URBANÍSTICA DIVERSA COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO CONSTRUÇÃO E/OU MORADIA - IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONTROLE EXCLUSIVO DE LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMT. Recurso de Apelação n. 68170/2017. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Relatora Desembargadora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. Julgado em 12.11.2018). Diante desse quadro, resta configurada a necessidade da medida para resguardar o patrimônio público e o interesse coletivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela CINEP, determinando a sua imediata imissão na posse do imóvel identificado como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Expeça-se mandado de imissão de posse em favor da CINEP, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, caso necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Usucapião na qual, incidentalmente, a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, parte ré, apresentou petição de ID 122932393, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imediata imissão na posse da área identificada como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Sustenta a requerente que o imóvel em questão integra patrimônio público destinado ao Polo Turístico do Cabo Branco, trazendo aos autos vasta documentação comprobatória, dentre os quais se destacam laudos ambientais, estudos técnicos, cópia de inquérito policial instaurado para apuração das invasões e ofícios à Polícia Civil. Ressalte-se que foi realizada audiência, conforme termo de ID 122965620, oportunidade em que as partes foram ouvidas acerca da controvérsia. Na ocasião, foi concedido prazo à parte autora para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela CINEP, tendo a autora se manifestado contrariamente ao pedido incidental de tutela. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do Novo CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. É o caso dos autos. Pois bem. Em apertada síntese, afirma a CINEP ser legítima possuidora e administradora da área objeto da demanda, ressaltando que, por força da Lei Estadual nº 4.895/1986, a poligonal correspondente ao Pólo Turístico do Cabo Branco foi incorporada ao patrimônio público estadual, sob gestão da PBTUR e da CINEP, sendo destinada à implementação de políticas públicas de fomento ao turismo no Estado da Paraíba. Argumenta que, segundo o Laudo Técnico nº 005/2019, elaborado por engenheiro ambiental integrante de seu quadro técnico, o terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, integra de forma inequívoca a área poligonal do Polo, revelando-se insuscetível de usucapião pela natureza pública da destinação. Ressalta que vistorias técnicas e levantamentos ambientais constataram diversas invasões na área, acompanhadas de práticas lesivas ao meio ambiente, como, por exemplo, a supressão irregular de vegetação nativa. Tais condutas configuram infrações administrativas e crimes ambientais, em afronta direta ao disposto no Decreto Federal nº 6.514/2008, especialmente em seus artigos 43 e 66, que vedam a intervenção em áreas de preservação permanente e a instalação de atividades potencialmente poluidoras sem prévia licença dos órgãos ambientais competentes. Aduz que, diante da gravidade da situação, foi instaurado o Inquérito Policial nº 0803647-78.2023.8.15.2003 pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, com indiciamento de pessoas envolvidas em loteamento ilegal e venda clandestina de terrenos na área, havendo ainda notícia de ofício expedido pela CINEP ao Delegado-Geral de Polícia Civil, relatando as irregularidades e solicitando providências. Tais elementos reforçam a caracterização da tese do ente público, onde posse irregulares se deram ao arrepio da legislação e em prejuízo da coletividade. Acrescenta que o imóvel em debate integra o Distrito Industrial do Turismo – DITUR, projeto do Governo da Paraíba destinado à implantação do maior complexo turístico planejado do Nordeste, composto por 35 lotes distribuídos em uma área de aproximadamente 654 hectares, situada em região estratégica da capital. Sustenta que a indevida ocupação dos terrenos compromete não apenas a integridade ambiental, mas também a viabilidade de política pública essencial, que visa à atração de investimentos nacionais e internacionais, à concessão de incentivos fiscais e locacionais e ao fortalecimento do desenvolvimento econômico do Estado. Sobre a imissão de posse, o Código de Processo Civil disciplina no art. 562 e seguintes que, havendo prova escrita do domínio e necessidade de resguardar a posse, o magistrado poderá conceder liminarmente a medida, desde que configurados os pressupostos legais. In verbis: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. No caso concreto, a plausibilidade do direito alegado pela CINEP decorre da documentação acostada, que inclui matrículas e certidões de registro imobiliário em nome do ente público, além de decisões judiciais pretéritas confirmando a titularidade da área. Tal conjunto probatório evidencia a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente diante da ocupação irregular e da constatação de degradação ambiental registrada em relatórios técnicos e boletins de ocorrência. A permanência da situação de invasão compromete o projeto urbanístico de relevante interesse coletivo, podendo acarretar prejuízos irreversíveis, o que caracteriza o periculum in mora. Ademais, ressalte-se que a controvérsia envolve bem público destinado a fins de relevante interesse coletivo, qual seja, a implantação e preservação do Pólo Turístico do Cabo Branco. Em situações como esta, incide o princípio da supremacia do Interesse Público sobre o privado, princípio basilar do Direito Administrativo, que legitima a atuação estatal em defesa do patrimônio público, do meio ambiente e da coletividade em geral. A permanência da ocupação irregular compromete não apenas a propriedade pública, mas também o planejamento urbanístico e a proteção ambiental, valores que se sobrepõem a interesses meramente individuais. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência revela-se necessária para assegurar a prevalência do interesse público e a efetividade da função social da propriedade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. (...) 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. (...) 4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2107430 CE 2023/0399687-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA EM DOMÍNIO PÚBLICO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A RECUPERAÇÃO - DIREITO SOCIAL À MORADIA MITIGADO PELA GARANTIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS DIREITOS HUMANOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM APP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO REVOGADO ART. 54, § 1º DA LEI Nº 11.977/2009 - DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA URBANÍSTICA DIVERSA COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO CONSTRUÇÃO E/OU MORADIA - IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONTROLE EXCLUSIVO DE LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMT. Recurso de Apelação n. 68170/2017. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Relatora Desembargadora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. Julgado em 12.11.2018). Diante desse quadro, resta configurada a necessidade da medida para resguardar o patrimônio público e o interesse coletivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela CINEP, determinando a sua imediata imissão na posse do imóvel identificado como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Expeça-se mandado de imissão de posse em favor da CINEP, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, caso necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Usucapião na qual, incidentalmente, a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, parte ré, apresentou petição de ID 122932393, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imediata imissão na posse da área identificada como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Sustenta a requerente que o imóvel em questão integra patrimônio público destinado ao Polo Turístico do Cabo Branco, trazendo aos autos vasta documentação comprobatória, dentre os quais se destacam laudos ambientais, estudos técnicos, cópia de inquérito policial instaurado para apuração das invasões e ofícios à Polícia Civil. Ressalte-se que foi realizada audiência, conforme termo de ID 122965620, oportunidade em que as partes foram ouvidas acerca da controvérsia. Na ocasião, foi concedido prazo à parte autora para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela CINEP, tendo a autora se manifestado contrariamente ao pedido incidental de tutela. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do Novo CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. É o caso dos autos. Pois bem. Em apertada síntese, afirma a CINEP ser legítima possuidora e administradora da área objeto da demanda, ressaltando que, por força da Lei Estadual nº 4.895/1986, a poligonal correspondente ao Pólo Turístico do Cabo Branco foi incorporada ao patrimônio público estadual, sob gestão da PBTUR e da CINEP, sendo destinada à implementação de políticas públicas de fomento ao turismo no Estado da Paraíba. Argumenta que, segundo o Laudo Técnico nº 005/2019, elaborado por engenheiro ambiental integrante de seu quadro técnico, o terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, integra de forma inequívoca a área poligonal do Polo, revelando-se insuscetível de usucapião pela natureza pública da destinação. Ressalta que vistorias técnicas e levantamentos ambientais constataram diversas invasões na área, acompanhadas de práticas lesivas ao meio ambiente, como, por exemplo, a supressão irregular de vegetação nativa. Tais condutas configuram infrações administrativas e crimes ambientais, em afronta direta ao disposto no Decreto Federal nº 6.514/2008, especialmente em seus artigos 43 e 66, que vedam a intervenção em áreas de preservação permanente e a instalação de atividades potencialmente poluidoras sem prévia licença dos órgãos ambientais competentes. Aduz que, diante da gravidade da situação, foi instaurado o Inquérito Policial nº 0803647-78.2023.8.15.2003 pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, com indiciamento de pessoas envolvidas em loteamento ilegal e venda clandestina de terrenos na área, havendo ainda notícia de ofício expedido pela CINEP ao Delegado-Geral de Polícia Civil, relatando as irregularidades e solicitando providências. Tais elementos reforçam a caracterização da tese do ente público, onde posse irregulares se deram ao arrepio da legislação e em prejuízo da coletividade. Acrescenta que o imóvel em debate integra o Distrito Industrial do Turismo – DITUR, projeto do Governo da Paraíba destinado à implantação do maior complexo turístico planejado do Nordeste, composto por 35 lotes distribuídos em uma área de aproximadamente 654 hectares, situada em região estratégica da capital. Sustenta que a indevida ocupação dos terrenos compromete não apenas a integridade ambiental, mas também a viabilidade de política pública essencial, que visa à atração de investimentos nacionais e internacionais, à concessão de incentivos fiscais e locacionais e ao fortalecimento do desenvolvimento econômico do Estado. Sobre a imissão de posse, o Código de Processo Civil disciplina no art. 562 e seguintes que, havendo prova escrita do domínio e necessidade de resguardar a posse, o magistrado poderá conceder liminarmente a medida, desde que configurados os pressupostos legais. In verbis: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. No caso concreto, a plausibilidade do direito alegado pela CINEP decorre da documentação acostada, que inclui matrículas e certidões de registro imobiliário em nome do ente público, além de decisões judiciais pretéritas confirmando a titularidade da área. Tal conjunto probatório evidencia a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente diante da ocupação irregular e da constatação de degradação ambiental registrada em relatórios técnicos e boletins de ocorrência. A permanência da situação de invasão compromete o projeto urbanístico de relevante interesse coletivo, podendo acarretar prejuízos irreversíveis, o que caracteriza o periculum in mora. Ademais, ressalte-se que a controvérsia envolve bem público destinado a fins de relevante interesse coletivo, qual seja, a implantação e preservação do Pólo Turístico do Cabo Branco. Em situações como esta, incide o princípio da supremacia do Interesse Público sobre o privado, princípio basilar do Direito Administrativo, que legitima a atuação estatal em defesa do patrimônio público, do meio ambiente e da coletividade em geral. A permanência da ocupação irregular compromete não apenas a propriedade pública, mas também o planejamento urbanístico e a proteção ambiental, valores que se sobrepõem a interesses meramente individuais. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência revela-se necessária para assegurar a prevalência do interesse público e a efetividade da função social da propriedade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. (...) 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. (...) 4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2107430 CE 2023/0399687-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA EM DOMÍNIO PÚBLICO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A RECUPERAÇÃO - DIREITO SOCIAL À MORADIA MITIGADO PELA GARANTIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS DIREITOS HUMANOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM APP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO REVOGADO ART. 54, § 1º DA LEI Nº 11.977/2009 - DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA URBANÍSTICA DIVERSA COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO CONSTRUÇÃO E/OU MORADIA - IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONTROLE EXCLUSIVO DE LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMT. Recurso de Apelação n. 68170/2017. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Relatora Desembargadora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. Julgado em 12.11.2018). Diante desse quadro, resta configurada a necessidade da medida para resguardar o patrimônio público e o interesse coletivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela CINEP, determinando a sua imediata imissão na posse do imóvel identificado como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Expeça-se mandado de imissão de posse em favor da CINEP, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, caso necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Usucapião na qual, incidentalmente, a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, parte ré, apresentou petição de ID 122932393, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imediata imissão na posse da área identificada como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Sustenta a requerente que o imóvel em questão integra patrimônio público destinado ao Polo Turístico do Cabo Branco, trazendo aos autos vasta documentação comprobatória, dentre os quais se destacam laudos ambientais, estudos técnicos, cópia de inquérito policial instaurado para apuração das invasões e ofícios à Polícia Civil. Ressalte-se que foi realizada audiência, conforme termo de ID 122965620, oportunidade em que as partes foram ouvidas acerca da controvérsia. Na ocasião, foi concedido prazo à parte autora para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela CINEP, tendo a autora se manifestado contrariamente ao pedido incidental de tutela. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do Novo CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. É o caso dos autos. Pois bem. Em apertada síntese, afirma a CINEP ser legítima possuidora e administradora da área objeto da demanda, ressaltando que, por força da Lei Estadual nº 4.895/1986, a poligonal correspondente ao Pólo Turístico do Cabo Branco foi incorporada ao patrimônio público estadual, sob gestão da PBTUR e da CINEP, sendo destinada à implementação de políticas públicas de fomento ao turismo no Estado da Paraíba. Argumenta que, segundo o Laudo Técnico nº 005/2019, elaborado por engenheiro ambiental integrante de seu quadro técnico, o terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, integra de forma inequívoca a área poligonal do Polo, revelando-se insuscetível de usucapião pela natureza pública da destinação. Ressalta que vistorias técnicas e levantamentos ambientais constataram diversas invasões na área, acompanhadas de práticas lesivas ao meio ambiente, como, por exemplo, a supressão irregular de vegetação nativa. Tais condutas configuram infrações administrativas e crimes ambientais, em afronta direta ao disposto no Decreto Federal nº 6.514/2008, especialmente em seus artigos 43 e 66, que vedam a intervenção em áreas de preservação permanente e a instalação de atividades potencialmente poluidoras sem prévia licença dos órgãos ambientais competentes. Aduz que, diante da gravidade da situação, foi instaurado o Inquérito Policial nº 0803647-78.2023.8.15.2003 pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, com indiciamento de pessoas envolvidas em loteamento ilegal e venda clandestina de terrenos na área, havendo ainda notícia de ofício expedido pela CINEP ao Delegado-Geral de Polícia Civil, relatando as irregularidades e solicitando providências. Tais elementos reforçam a caracterização da tese do ente público, onde posse irregulares se deram ao arrepio da legislação e em prejuízo da coletividade. Acrescenta que o imóvel em debate integra o Distrito Industrial do Turismo – DITUR, projeto do Governo da Paraíba destinado à implantação do maior complexo turístico planejado do Nordeste, composto por 35 lotes distribuídos em uma área de aproximadamente 654 hectares, situada em região estratégica da capital. Sustenta que a indevida ocupação dos terrenos compromete não apenas a integridade ambiental, mas também a viabilidade de política pública essencial, que visa à atração de investimentos nacionais e internacionais, à concessão de incentivos fiscais e locacionais e ao fortalecimento do desenvolvimento econômico do Estado. Sobre a imissão de posse, o Código de Processo Civil disciplina no art. 562 e seguintes que, havendo prova escrita do domínio e necessidade de resguardar a posse, o magistrado poderá conceder liminarmente a medida, desde que configurados os pressupostos legais. In verbis: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. No caso concreto, a plausibilidade do direito alegado pela CINEP decorre da documentação acostada, que inclui matrículas e certidões de registro imobiliário em nome do ente público, além de decisões judiciais pretéritas confirmando a titularidade da área. Tal conjunto probatório evidencia a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente diante da ocupação irregular e da constatação de degradação ambiental registrada em relatórios técnicos e boletins de ocorrência. A permanência da situação de invasão compromete o projeto urbanístico de relevante interesse coletivo, podendo acarretar prejuízos irreversíveis, o que caracteriza o periculum in mora. Ademais, ressalte-se que a controvérsia envolve bem público destinado a fins de relevante interesse coletivo, qual seja, a implantação e preservação do Pólo Turístico do Cabo Branco. Em situações como esta, incide o princípio da supremacia do Interesse Público sobre o privado, princípio basilar do Direito Administrativo, que legitima a atuação estatal em defesa do patrimônio público, do meio ambiente e da coletividade em geral. A permanência da ocupação irregular compromete não apenas a propriedade pública, mas também o planejamento urbanístico e a proteção ambiental, valores que se sobrepõem a interesses meramente individuais. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência revela-se necessária para assegurar a prevalência do interesse público e a efetividade da função social da propriedade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. (...) 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. (...) 4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2107430 CE 2023/0399687-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA EM DOMÍNIO PÚBLICO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A RECUPERAÇÃO - DIREITO SOCIAL À MORADIA MITIGADO PELA GARANTIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS DIREITOS HUMANOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM APP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO REVOGADO ART. 54, § 1º DA LEI Nº 11.977/2009 - DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA URBANÍSTICA DIVERSA COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO CONSTRUÇÃO E/OU MORADIA - IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONTROLE EXCLUSIVO DE LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMT. Recurso de Apelação n. 68170/2017. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Relatora Desembargadora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. Julgado em 12.11.2018). Diante desse quadro, resta configurada a necessidade da medida para resguardar o patrimônio público e o interesse coletivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela CINEP, determinando a sua imediata imissão na posse do imóvel identificado como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Expeça-se mandado de imissão de posse em favor da CINEP, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, caso necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Usucapião na qual, incidentalmente, a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, parte ré, apresentou petição de ID 122932393, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imediata imissão na posse da área identificada como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Sustenta a requerente que o imóvel em questão integra patrimônio público destinado ao Polo Turístico do Cabo Branco, trazendo aos autos vasta documentação comprobatória, dentre os quais se destacam laudos ambientais, estudos técnicos, cópia de inquérito policial instaurado para apuração das invasões e ofícios à Polícia Civil. Ressalte-se que foi realizada audiência, conforme termo de ID 122965620, oportunidade em que as partes foram ouvidas acerca da controvérsia. Na ocasião, foi concedido prazo à parte autora para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela CINEP, tendo a autora se manifestado contrariamente ao pedido incidental de tutela. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do Novo CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. É o caso dos autos. Pois bem. Em apertada síntese, afirma a CINEP ser legítima possuidora e administradora da área objeto da demanda, ressaltando que, por força da Lei Estadual nº 4.895/1986, a poligonal correspondente ao Pólo Turístico do Cabo Branco foi incorporada ao patrimônio público estadual, sob gestão da PBTUR e da CINEP, sendo destinada à implementação de políticas públicas de fomento ao turismo no Estado da Paraíba. Argumenta que, segundo o Laudo Técnico nº 005/2019, elaborado por engenheiro ambiental integrante de seu quadro técnico, o terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, integra de forma inequívoca a área poligonal do Polo, revelando-se insuscetível de usucapião pela natureza pública da destinação. Ressalta que vistorias técnicas e levantamentos ambientais constataram diversas invasões na área, acompanhadas de práticas lesivas ao meio ambiente, como, por exemplo, a supressão irregular de vegetação nativa. Tais condutas configuram infrações administrativas e crimes ambientais, em afronta direta ao disposto no Decreto Federal nº 6.514/2008, especialmente em seus artigos 43 e 66, que vedam a intervenção em áreas de preservação permanente e a instalação de atividades potencialmente poluidoras sem prévia licença dos órgãos ambientais competentes. Aduz que, diante da gravidade da situação, foi instaurado o Inquérito Policial nº 0803647-78.2023.8.15.2003 pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, com indiciamento de pessoas envolvidas em loteamento ilegal e venda clandestina de terrenos na área, havendo ainda notícia de ofício expedido pela CINEP ao Delegado-Geral de Polícia Civil, relatando as irregularidades e solicitando providências. Tais elementos reforçam a caracterização da tese do ente público, onde posse irregulares se deram ao arrepio da legislação e em prejuízo da coletividade. Acrescenta que o imóvel em debate integra o Distrito Industrial do Turismo – DITUR, projeto do Governo da Paraíba destinado à implantação do maior complexo turístico planejado do Nordeste, composto por 35 lotes distribuídos em uma área de aproximadamente 654 hectares, situada em região estratégica da capital. Sustenta que a indevida ocupação dos terrenos compromete não apenas a integridade ambiental, mas também a viabilidade de política pública essencial, que visa à atração de investimentos nacionais e internacionais, à concessão de incentivos fiscais e locacionais e ao fortalecimento do desenvolvimento econômico do Estado. Sobre a imissão de posse, o Código de Processo Civil disciplina no art. 562 e seguintes que, havendo prova escrita do domínio e necessidade de resguardar a posse, o magistrado poderá conceder liminarmente a medida, desde que configurados os pressupostos legais. In verbis: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. No caso concreto, a plausibilidade do direito alegado pela CINEP decorre da documentação acostada, que inclui matrículas e certidões de registro imobiliário em nome do ente público, além de decisões judiciais pretéritas confirmando a titularidade da área. Tal conjunto probatório evidencia a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente diante da ocupação irregular e da constatação de degradação ambiental registrada em relatórios técnicos e boletins de ocorrência. A permanência da situação de invasão compromete o projeto urbanístico de relevante interesse coletivo, podendo acarretar prejuízos irreversíveis, o que caracteriza o periculum in mora. Ademais, ressalte-se que a controvérsia envolve bem público destinado a fins de relevante interesse coletivo, qual seja, a implantação e preservação do Pólo Turístico do Cabo Branco. Em situações como esta, incide o princípio da supremacia do Interesse Público sobre o privado, princípio basilar do Direito Administrativo, que legitima a atuação estatal em defesa do patrimônio público, do meio ambiente e da coletividade em geral. A permanência da ocupação irregular compromete não apenas a propriedade pública, mas também o planejamento urbanístico e a proteção ambiental, valores que se sobrepõem a interesses meramente individuais. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência revela-se necessária para assegurar a prevalência do interesse público e a efetividade da função social da propriedade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. (...) 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. (...) 4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2107430 CE 2023/0399687-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA EM DOMÍNIO PÚBLICO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A RECUPERAÇÃO - DIREITO SOCIAL À MORADIA MITIGADO PELA GARANTIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS DIREITOS HUMANOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM APP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO REVOGADO ART. 54, § 1º DA LEI Nº 11.977/2009 - DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA URBANÍSTICA DIVERSA COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO CONSTRUÇÃO E/OU MORADIA - IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONTROLE EXCLUSIVO DE LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMT. Recurso de Apelação n. 68170/2017. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Relatora Desembargadora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. Julgado em 12.11.2018). Diante desse quadro, resta configurada a necessidade da medida para resguardar o patrimônio público e o interesse coletivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela CINEP, determinando a sua imediata imissão na posse do imóvel identificado como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Expeça-se mandado de imissão de posse em favor da CINEP, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, caso necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Usucapião na qual, incidentalmente, a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, parte ré, apresentou petição de ID 122932393, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imediata imissão na posse da área identificada como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Sustenta a requerente que o imóvel em questão integra patrimônio público destinado ao Polo Turístico do Cabo Branco, trazendo aos autos vasta documentação comprobatória, dentre os quais se destacam laudos ambientais, estudos técnicos, cópia de inquérito policial instaurado para apuração das invasões e ofícios à Polícia Civil. Ressalte-se que foi realizada audiência, conforme termo de ID 122965620, oportunidade em que as partes foram ouvidas acerca da controvérsia. Na ocasião, foi concedido prazo à parte autora para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela CINEP, tendo a autora se manifestado contrariamente ao pedido incidental de tutela. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do Novo CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. É o caso dos autos. Pois bem. Em apertada síntese, afirma a CINEP ser legítima possuidora e administradora da área objeto da demanda, ressaltando que, por força da Lei Estadual nº 4.895/1986, a poligonal correspondente ao Pólo Turístico do Cabo Branco foi incorporada ao patrimônio público estadual, sob gestão da PBTUR e da CINEP, sendo destinada à implementação de políticas públicas de fomento ao turismo no Estado da Paraíba. Argumenta que, segundo o Laudo Técnico nº 005/2019, elaborado por engenheiro ambiental integrante de seu quadro técnico, o terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, integra de forma inequívoca a área poligonal do Polo, revelando-se insuscetível de usucapião pela natureza pública da destinação. Ressalta que vistorias técnicas e levantamentos ambientais constataram diversas invasões na área, acompanhadas de práticas lesivas ao meio ambiente, como, por exemplo, a supressão irregular de vegetação nativa. Tais condutas configuram infrações administrativas e crimes ambientais, em afronta direta ao disposto no Decreto Federal nº 6.514/2008, especialmente em seus artigos 43 e 66, que vedam a intervenção em áreas de preservação permanente e a instalação de atividades potencialmente poluidoras sem prévia licença dos órgãos ambientais competentes. Aduz que, diante da gravidade da situação, foi instaurado o Inquérito Policial nº 0803647-78.2023.8.15.2003 pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, com indiciamento de pessoas envolvidas em loteamento ilegal e venda clandestina de terrenos na área, havendo ainda notícia de ofício expedido pela CINEP ao Delegado-Geral de Polícia Civil, relatando as irregularidades e solicitando providências. Tais elementos reforçam a caracterização da tese do ente público, onde posse irregulares se deram ao arrepio da legislação e em prejuízo da coletividade. Acrescenta que o imóvel em debate integra o Distrito Industrial do Turismo – DITUR, projeto do Governo da Paraíba destinado à implantação do maior complexo turístico planejado do Nordeste, composto por 35 lotes distribuídos em uma área de aproximadamente 654 hectares, situada em região estratégica da capital. Sustenta que a indevida ocupação dos terrenos compromete não apenas a integridade ambiental, mas também a viabilidade de política pública essencial, que visa à atração de investimentos nacionais e internacionais, à concessão de incentivos fiscais e locacionais e ao fortalecimento do desenvolvimento econômico do Estado. Sobre a imissão de posse, o Código de Processo Civil disciplina no art. 562 e seguintes que, havendo prova escrita do domínio e necessidade de resguardar a posse, o magistrado poderá conceder liminarmente a medida, desde que configurados os pressupostos legais. In verbis: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. No caso concreto, a plausibilidade do direito alegado pela CINEP decorre da documentação acostada, que inclui matrículas e certidões de registro imobiliário em nome do ente público, além de decisões judiciais pretéritas confirmando a titularidade da área. Tal conjunto probatório evidencia a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente diante da ocupação irregular e da constatação de degradação ambiental registrada em relatórios técnicos e boletins de ocorrência. A permanência da situação de invasão compromete o projeto urbanístico de relevante interesse coletivo, podendo acarretar prejuízos irreversíveis, o que caracteriza o periculum in mora. Ademais, ressalte-se que a controvérsia envolve bem público destinado a fins de relevante interesse coletivo, qual seja, a implantação e preservação do Pólo Turístico do Cabo Branco. Em situações como esta, incide o princípio da supremacia do Interesse Público sobre o privado, princípio basilar do Direito Administrativo, que legitima a atuação estatal em defesa do patrimônio público, do meio ambiente e da coletividade em geral. A permanência da ocupação irregular compromete não apenas a propriedade pública, mas também o planejamento urbanístico e a proteção ambiental, valores que se sobrepõem a interesses meramente individuais. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência revela-se necessária para assegurar a prevalência do interesse público e a efetividade da função social da propriedade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. (...) 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. (...) 4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2107430 CE 2023/0399687-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA EM DOMÍNIO PÚBLICO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A RECUPERAÇÃO - DIREITO SOCIAL À MORADIA MITIGADO PELA GARANTIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS DIREITOS HUMANOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM APP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO REVOGADO ART. 54, § 1º DA LEI Nº 11.977/2009 - DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA URBANÍSTICA DIVERSA COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO CONSTRUÇÃO E/OU MORADIA - IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONTROLE EXCLUSIVO DE LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMT. Recurso de Apelação n. 68170/2017. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Relatora Desembargadora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. Julgado em 12.11.2018). Diante desse quadro, resta configurada a necessidade da medida para resguardar o patrimônio público e o interesse coletivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela CINEP, determinando a sua imediata imissão na posse do imóvel identificado como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Expeça-se mandado de imissão de posse em favor da CINEP, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, caso necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Usucapião na qual, incidentalmente, a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, parte ré, apresentou petição de ID 122932393, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imediata imissão na posse da área identificada como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Sustenta a requerente que o imóvel em questão integra patrimônio público destinado ao Polo Turístico do Cabo Branco, trazendo aos autos vasta documentação comprobatória, dentre os quais se destacam laudos ambientais, estudos técnicos, cópia de inquérito policial instaurado para apuração das invasões e ofícios à Polícia Civil. Ressalte-se que foi realizada audiência, conforme termo de ID 122965620, oportunidade em que as partes foram ouvidas acerca da controvérsia. Na ocasião, foi concedido prazo à parte autora para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela CINEP, tendo a autora se manifestado contrariamente ao pedido incidental de tutela. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do Novo CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. É o caso dos autos. Pois bem. Em apertada síntese, afirma a CINEP ser legítima possuidora e administradora da área objeto da demanda, ressaltando que, por força da Lei Estadual nº 4.895/1986, a poligonal correspondente ao Pólo Turístico do Cabo Branco foi incorporada ao patrimônio público estadual, sob gestão da PBTUR e da CINEP, sendo destinada à implementação de políticas públicas de fomento ao turismo no Estado da Paraíba. Argumenta que, segundo o Laudo Técnico nº 005/2019, elaborado por engenheiro ambiental integrante de seu quadro técnico, o terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, integra de forma inequívoca a área poligonal do Polo, revelando-se insuscetível de usucapião pela natureza pública da destinação. Ressalta que vistorias técnicas e levantamentos ambientais constataram diversas invasões na área, acompanhadas de práticas lesivas ao meio ambiente, como, por exemplo, a supressão irregular de vegetação nativa. Tais condutas configuram infrações administrativas e crimes ambientais, em afronta direta ao disposto no Decreto Federal nº 6.514/2008, especialmente em seus artigos 43 e 66, que vedam a intervenção em áreas de preservação permanente e a instalação de atividades potencialmente poluidoras sem prévia licença dos órgãos ambientais competentes. Aduz que, diante da gravidade da situação, foi instaurado o Inquérito Policial nº 0803647-78.2023.8.15.2003 pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, com indiciamento de pessoas envolvidas em loteamento ilegal e venda clandestina de terrenos na área, havendo ainda notícia de ofício expedido pela CINEP ao Delegado-Geral de Polícia Civil, relatando as irregularidades e solicitando providências. Tais elementos reforçam a caracterização da tese do ente público, onde posse irregulares se deram ao arrepio da legislação e em prejuízo da coletividade. Acrescenta que o imóvel em debate integra o Distrito Industrial do Turismo – DITUR, projeto do Governo da Paraíba destinado à implantação do maior complexo turístico planejado do Nordeste, composto por 35 lotes distribuídos em uma área de aproximadamente 654 hectares, situada em região estratégica da capital. Sustenta que a indevida ocupação dos terrenos compromete não apenas a integridade ambiental, mas também a viabilidade de política pública essencial, que visa à atração de investimentos nacionais e internacionais, à concessão de incentivos fiscais e locacionais e ao fortalecimento do desenvolvimento econômico do Estado. Sobre a imissão de posse, o Código de Processo Civil disciplina no art. 562 e seguintes que, havendo prova escrita do domínio e necessidade de resguardar a posse, o magistrado poderá conceder liminarmente a medida, desde que configurados os pressupostos legais. In verbis: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. No caso concreto, a plausibilidade do direito alegado pela CINEP decorre da documentação acostada, que inclui matrículas e certidões de registro imobiliário em nome do ente público, além de decisões judiciais pretéritas confirmando a titularidade da área. Tal conjunto probatório evidencia a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente diante da ocupação irregular e da constatação de degradação ambiental registrada em relatórios técnicos e boletins de ocorrência. A permanência da situação de invasão compromete o projeto urbanístico de relevante interesse coletivo, podendo acarretar prejuízos irreversíveis, o que caracteriza o periculum in mora. Ademais, ressalte-se que a controvérsia envolve bem público destinado a fins de relevante interesse coletivo, qual seja, a implantação e preservação do Pólo Turístico do Cabo Branco. Em situações como esta, incide o princípio da supremacia do Interesse Público sobre o privado, princípio basilar do Direito Administrativo, que legitima a atuação estatal em defesa do patrimônio público, do meio ambiente e da coletividade em geral. A permanência da ocupação irregular compromete não apenas a propriedade pública, mas também o planejamento urbanístico e a proteção ambiental, valores que se sobrepõem a interesses meramente individuais. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência revela-se necessária para assegurar a prevalência do interesse público e a efetividade da função social da propriedade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. (...) 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. (...) 4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2107430 CE 2023/0399687-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA EM DOMÍNIO PÚBLICO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A RECUPERAÇÃO - DIREITO SOCIAL À MORADIA MITIGADO PELA GARANTIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS DIREITOS HUMANOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM APP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO REVOGADO ART. 54, § 1º DA LEI Nº 11.977/2009 - DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA URBANÍSTICA DIVERSA COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO CONSTRUÇÃO E/OU MORADIA - IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONTROLE EXCLUSIVO DE LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMT. Recurso de Apelação n. 68170/2017. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Relatora Desembargadora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. Julgado em 12.11.2018). Diante desse quadro, resta configurada a necessidade da medida para resguardar o patrimônio público e o interesse coletivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela CINEP, determinando a sua imediata imissão na posse do imóvel identificado como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Expeça-se mandado de imissão de posse em favor da CINEP, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, caso necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Usucapião na qual, incidentalmente, a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, parte ré, apresentou petição de ID 122932393, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imediata imissão na posse da área identificada como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Sustenta a requerente que o imóvel em questão integra patrimônio público destinado ao Polo Turístico do Cabo Branco, trazendo aos autos vasta documentação comprobatória, dentre os quais se destacam laudos ambientais, estudos técnicos, cópia de inquérito policial instaurado para apuração das invasões e ofícios à Polícia Civil. Ressalte-se que foi realizada audiência, conforme termo de ID 122965620, oportunidade em que as partes foram ouvidas acerca da controvérsia. Na ocasião, foi concedido prazo à parte autora para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela CINEP, tendo a autora se manifestado contrariamente ao pedido incidental de tutela. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do Novo CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. É o caso dos autos. Pois bem. Em apertada síntese, afirma a CINEP ser legítima possuidora e administradora da área objeto da demanda, ressaltando que, por força da Lei Estadual nº 4.895/1986, a poligonal correspondente ao Pólo Turístico do Cabo Branco foi incorporada ao patrimônio público estadual, sob gestão da PBTUR e da CINEP, sendo destinada à implementação de políticas públicas de fomento ao turismo no Estado da Paraíba. Argumenta que, segundo o Laudo Técnico nº 005/2019, elaborado por engenheiro ambiental integrante de seu quadro técnico, o terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, integra de forma inequívoca a área poligonal do Polo, revelando-se insuscetível de usucapião pela natureza pública da destinação. Ressalta que vistorias técnicas e levantamentos ambientais constataram diversas invasões na área, acompanhadas de práticas lesivas ao meio ambiente, como, por exemplo, a supressão irregular de vegetação nativa. Tais condutas configuram infrações administrativas e crimes ambientais, em afronta direta ao disposto no Decreto Federal nº 6.514/2008, especialmente em seus artigos 43 e 66, que vedam a intervenção em áreas de preservação permanente e a instalação de atividades potencialmente poluidoras sem prévia licença dos órgãos ambientais competentes. Aduz que, diante da gravidade da situação, foi instaurado o Inquérito Policial nº 0803647-78.2023.8.15.2003 pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, com indiciamento de pessoas envolvidas em loteamento ilegal e venda clandestina de terrenos na área, havendo ainda notícia de ofício expedido pela CINEP ao Delegado-Geral de Polícia Civil, relatando as irregularidades e solicitando providências. Tais elementos reforçam a caracterização da tese do ente público, onde posse irregulares se deram ao arrepio da legislação e em prejuízo da coletividade. Acrescenta que o imóvel em debate integra o Distrito Industrial do Turismo – DITUR, projeto do Governo da Paraíba destinado à implantação do maior complexo turístico planejado do Nordeste, composto por 35 lotes distribuídos em uma área de aproximadamente 654 hectares, situada em região estratégica da capital. Sustenta que a indevida ocupação dos terrenos compromete não apenas a integridade ambiental, mas também a viabilidade de política pública essencial, que visa à atração de investimentos nacionais e internacionais, à concessão de incentivos fiscais e locacionais e ao fortalecimento do desenvolvimento econômico do Estado. Sobre a imissão de posse, o Código de Processo Civil disciplina no art. 562 e seguintes que, havendo prova escrita do domínio e necessidade de resguardar a posse, o magistrado poderá conceder liminarmente a medida, desde que configurados os pressupostos legais. In verbis: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. No caso concreto, a plausibilidade do direito alegado pela CINEP decorre da documentação acostada, que inclui matrículas e certidões de registro imobiliário em nome do ente público, além de decisões judiciais pretéritas confirmando a titularidade da área. Tal conjunto probatório evidencia a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente diante da ocupação irregular e da constatação de degradação ambiental registrada em relatórios técnicos e boletins de ocorrência. A permanência da situação de invasão compromete o projeto urbanístico de relevante interesse coletivo, podendo acarretar prejuízos irreversíveis, o que caracteriza o periculum in mora. Ademais, ressalte-se que a controvérsia envolve bem público destinado a fins de relevante interesse coletivo, qual seja, a implantação e preservação do Pólo Turístico do Cabo Branco. Em situações como esta, incide o princípio da supremacia do Interesse Público sobre o privado, princípio basilar do Direito Administrativo, que legitima a atuação estatal em defesa do patrimônio público, do meio ambiente e da coletividade em geral. A permanência da ocupação irregular compromete não apenas a propriedade pública, mas também o planejamento urbanístico e a proteção ambiental, valores que se sobrepõem a interesses meramente individuais. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência revela-se necessária para assegurar a prevalência do interesse público e a efetividade da função social da propriedade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. (...) 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. (...) 4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2107430 CE 2023/0399687-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA EM DOMÍNIO PÚBLICO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A RECUPERAÇÃO - DIREITO SOCIAL À MORADIA MITIGADO PELA GARANTIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS DIREITOS HUMANOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM APP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO REVOGADO ART. 54, § 1º DA LEI Nº 11.977/2009 - DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA URBANÍSTICA DIVERSA COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO CONSTRUÇÃO E/OU MORADIA - IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONTROLE EXCLUSIVO DE LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMT. Recurso de Apelação n. 68170/2017. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Relatora Desembargadora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. Julgado em 12.11.2018). Diante desse quadro, resta configurada a necessidade da medida para resguardar o patrimônio público e o interesse coletivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela CINEP, determinando a sua imediata imissão na posse do imóvel identificado como terreno próprio nº 15, situado no Setor Urbanístico Hoteleiro “C”, do Condomínio Polo Turístico do Cabo Branco, cadastrado na Prefeitura Municipal como lote 900 da Quadra 25, bairro Costa do Sol, João Pessoa/PB. Expeça-se mandado de imissão de posse em favor da CINEP, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, caso necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 19:44
Expedição de Mandado.25/09/2025, 12:16
Expedição de Mandado.25/09/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:02
Concedida a Antecipação de tutela24/09/2025, 19:39
Conclusos para decisão23/09/2025, 10:18
Juntada de Petição de comunicações19/09/2025, 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/09/2025 09:30 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.11/09/2025, 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento08/09/2025, 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação08/09/2025, 07:46
Juntada de Petição de petição07/09/2025, 20:56
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 14:57
Decorrido prazo de PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A em 26/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:01
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:01
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 10:18
Juntada de Petição de comunicações22/08/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 15:18
Decorrido prazo de BERLAMINO BARBOSA LIRA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:04
Decorrido prazo de EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DA PARAÍBA-EMEPA/PB em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:04
Decorrido prazo de TAUA HOTEL E CONVENTION JOAO PESSOA LTDA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:04
Decorrido prazo de EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:04
Decorrido prazo de KRYSTYNA GORLACH LIRA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:04
Publicado Decisão em 31/07/2025.01/08/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 00:34
Publicado Decisão em 31/07/2025.01/08/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 00:34
Publicado Decisão em 31/07/2025.01/08/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
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DECISÃO
REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
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Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
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Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
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REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
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REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
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REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/09/2025 09:30 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.29/07/2025, 10:15
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 10:13
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 10:13
Outras Decisões29/07/2025, 09:28
Determinada diligência29/07/2025, 09:28
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 12:20
Conclusos para despacho23/04/2025, 11:18
Juntada de Petição de comunicações13/03/2025, 13:45
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 17:05
Juntada de Petição de comunicações12/03/2025, 12:47
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 12:45
Decorrido prazo de TAUA HOTEL E CONVENTION JOAO PESSOA LTDA em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 08:37
Proferido despacho de mero expediente18/02/2025, 14:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:34
Decorrido prazo de KRYSTYNA GORLACH LIRA em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 01:15
Decorrido prazo de BERLAMINO BARBOSA LIRA em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 01:15
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 14:44
Conclusos para despacho23/09/2024, 09:04
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:53
Juntada de Petição de procuração19/09/2024, 09:16
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 11:57
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/09/2024, 19:37
Juntada de Petição de diligência09/09/2024, 19:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/09/2024, 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/09/2024, 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/09/2024, 07:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/09/2024, 07:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça26/08/2024, 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/08/2024, 21:44
Expedição de Mandado.19/08/2024, 08:09
Expedição de Mandado.19/08/2024, 08:05
Expedição de Mandado.19/08/2024, 08:05
Expedição de Mandado.19/08/2024, 07:53
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 07:53
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 07:41
Determinada Requisição de Informações16/08/2024, 13:23
Proferido despacho de mero expediente16/08/2024, 13:23
Juntada de Petição de comunicações24/07/2024, 09:57
Conclusos para despacho13/06/2024, 09:56
Juntada de Petição de comunicações21/03/2024, 16:00
Juntada de Petição de comunicações16/02/2024, 14:50
Decorrido prazo de PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A em 01/12/2023 23:59.02/12/2023, 00:43
Decorrido prazo de EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO em 01/12/2023 23:59.02/12/2023, 00:41
Expedição de Outros documentos.30/10/2023, 08:37
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para USUCAPIÃO (49)30/10/2023, 08:35
Proferido despacho de mero expediente11/09/2023, 18:42
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 00:11
Juntada de Petição de comunicações22/03/2023, 11:40
Conclusos para despacho20/03/2023, 22:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência20/03/2023, 15:27
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)20/03/2023, 15:26
Decorrido prazo de PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A em 02/02/2023 23:59.04/02/2023, 20:40
Decorrido prazo de EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO em 02/02/2023 23:59.04/02/2023, 20:40
Decorrido prazo de EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO em 02/02/2023 23:59.03/02/2023, 22:30
Decorrido prazo de PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A em 02/02/2023 23:59.03/02/2023, 22:30
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 12:00
Ato ordinatório praticado16/01/2023, 11:59
Processo migrado para o PJe22/11/2022, 08:22
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 11/2021 13:27 TJEJPE116/11/2021, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 11/2021 NF 01/2116/11/2021, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 11/2021 MIGRACAO P/PJE16/11/2021, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 11/202116/11/2021, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2021 P019859152001 13:24:36 TERCEIR16/11/2021, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF 04: 09/2015 AO TRF04/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 09/2015 PARTES SILENTES04/09/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 07/2015 DECISAO28/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 07/2015 NF 74/1524/07/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/2015 COMPETENCIA DECLINADA03/06/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/201508/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2015 UNIAO08/05/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/201508/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2015 P019859152001 14:57:38 TERCEIR24/04/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/201418/12/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2014 PET.AUTOR18/12/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/201418/12/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2014 PET.AUTOR18/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/201410/12/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2014 PET.PBPTUR10/12/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2014 PET.AUTOR04/12/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 11/2014 DESPACHO19/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2014 NF 162/117/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 11/2014 INTIME-SE AS PARTES12/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/201406/11/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 11/201406/11/2014, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 05: 11/2014 TJEJPWI05/11/2014, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 30: 10/201430/10/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2014 AO DISTRIBUIDOR30/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/201417/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/201417/10/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 10/2014 ADV/AUTOR09/10/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/09/2014 012336PB11/09/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 09/2014 NOTA DE FORO PUBLICADA09/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 08/2014 NF 108/2014 EXPEDIDA05/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2014 NF 108/105/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2014 AUTOR DE FLS 316/31729/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/201421/07/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 02/2014 DEV AUTOS MP21/07/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/02/2014 CARGA MP14/02/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/201412/02/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2014 VISTA AO MP10/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/201422/01/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/201422/01/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 12/2013 EDITUAL PUBLICADO04/12/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2013 PETICAO MUN DE JOAO PESSOA03/12/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 12/2013 CUMPRA-SE O DESPACHO FLS 4502/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 02: 12/2013 P/CITACAO02/12/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/201323/10/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 23: 10/201323/10/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 09/2013 CONTESTACAO EMEPA26/09/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 09/201311/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 30: 08/2013 EDITAL EXPEDIDO30/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 08/2013 CITACAO,CARLOS MAG E ESPOSA30/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 08/2013 CARTA INTIMACAO AGU15/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2013 INTIME-SE23/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/201315/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/201315/07/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 06/201328/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 06/2013 CARTA CITACAO FAZENDA EXPED03/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2013 CITACAO EXPECA-SE03/06/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 01/2013 JUST./GRATUITA DEFER./EXP.MAND18/01/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/201314/01/2013, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 19122012 SN0119/12/2012, 00:00
Distribuído por sorteio19/12/2012, 00:00