MonitóriaAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILMonitória
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 171.000,00
Órgão julgador
1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
11/12/2025, 17:37
Publicado Expediente em 17/11/2025.
17/11/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDINALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN8417
REU: FRANCISCO DAGMAR DA SILVA GONCALVES, MARIA JOSE TARGINO DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO O(A) autor(a) requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Intimado para comprovar a impossibilidade financeira de custear as despesas processuais, EDINALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR apresentou documentos suplementares (ID 117766106). É, em síntese, o relatório. DECIDO. A Constituição Federal consagra, no art. 5º, LXXIV, a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A norma jurídica, que se configura como “dupla garantia” da inafastabilidade da tutela jurisdicional, destinada ao amplo e irrestrito acesso à justiça, abrange o fornecimento pelo Estado de “orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, aos necessitados,” a ser prestada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, bem como a assistência judiciária gratuita, também conhecida como “gratuidade da justiça”, das despesas processuais. Apesar da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos emitida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 98, §3º, do CPC, é legalmente facultado ao(à) magistrado(a) exigir a comprovação da hipossuficiência financeira: (a) quando vislumbrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; ou (b) para esclarecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destaca que “o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.653.878/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020). Ocorre que, in casu, apesar de intimado(a) para comprovar a hipossuficiência econômica, o(a) autor(a) apresentou documentos idôneos, demonstrando a impossibilidade financeira para arcar integralmente com as despesas processuais. Desse modo, é legalmente autorizada a redução proporcional e o parcelamento das custas processuais, de modo a viabilizar o acesso à justiça sem comprometer a manutenção da subsistência do(a) autor(a) e de sua família. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça a Paraíba, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIALMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO DE CUSTAS EM 50% E PARCELAMENTO EM 6 VEZES. DESPROVIMENTO. (...) III. Razões de decidir 3. O direito à gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, conforme o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, e a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada por elementos contrários. 4. No caso, o agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a total impossibilidade de arcar com as custas processuais, demonstrando apenas parcial hipossuficiência. 5. Diante da comprovação parcial, é razoável a redução de 50% do valor das custas processuais, com parcelamento em até 6 vezes, conforme decisão anterior. 6. Inexistem elementos novos que justifiquem a modificação da decisão agravada. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da hipossuficiência, sendo possível a redução proporcional das custas processuais e seu parcelamento quando demonstrada dificuldade parcial. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV; código de processo civil, art. 99, § 2º e § 3º. (TJPB; AI 0815574-02.2024.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a concessão parcial da justiça gratuita, reduzindo as custas judiciais e permitindo seu pagamento em parcelas. O agravante alegou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: Definir se os elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade financeira do agravante, justificando a concessão integral do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida aplica corretamente o disposto no art. 99 do CPC, ao analisar que o agravante não demonstrou incapacidade financeira absoluta. 4. A concessão parcial do benefício é medida razoável para equilibrar o acesso à justiça com a responsabilidade de custeio mínimo do processo pelo jurisdicionado. 5. Precedentes do tribunal indicam que o benefício integral somente é concedido quando comprovada insuficiência de recursos, mesmo após a aplicação de redução proporcional e parcelamento de custas. 6. A manutenção da decisão promove a celeridade e a economia processuais, além de evitar prejuízos ao erário público pela transferência de custos indevidos. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido parcialmente, com redução proporcional das custas judiciais e possibilidade de parcelamento, quando não demonstrada a total incapacidade financeira do requerente. 2. A concessão integral da gratuidade exige prova de insuficiência de recursos, considerando os elementos disponíveis nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 e 98, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, agravo de instrumento n. 0809026-34.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível; TJPB, agravo de instrumento n. 0816297-26.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca oliveira, 4ª Câmara Cível. (TJPB; AI 0822866-38.2024.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 17/12/2024) Imperioso destacar que a parte autora juntou declaração de imposto de renda, demonstrando que recebe mensalmente mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que é superior à renda média mensal da população da Comarca de Catolé do Rocha, motivo pelo qual não vislumbro lastro probatório mínimo para justificar a integral assistência judiciária gratuita. De acordo com o art. 98, §6º, do CPC, “(...) o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”, com o objetivo de “conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo.”. (STJ, REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Igualmente, de acordo com o art. 386 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, "o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais (...)", “(...) quando houver a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.”. In casu, o valor integral das despesas iniciais, no total de R$ 11.422,95, é incompatível com a renda mensal da parte autora, mas pode ser ajustado para viabilizar o pagamento das custas processuais, sem prejudicar a subsistência do(a) autor(a) e de sua família. Assim, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 Monito n. 0803600-93.2025.8.15.0141 DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA para REDUZIR em 90% (noventa por cento) o valor das despesas processuais e AUTORIZAR O PARCELAMENTO, em até 08(oito) mensalidades. Observados os arts. 386 a 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, a parte autora fica advertida de que: (a) o prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês; (b) o prazo de pagamento não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo; (c) deverá extrair do sistema “Custas Online”, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do respectivo processo ou da guia de custas; (d) no caso de pagamento em duplicidade de um boleto, o valor não será considerado como quitação de eventual parcela subsequente e o ressarcimento/restituição deverá ser solicitado à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba; e (e) é vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento. DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 1.1) Decorrido o prazo processual, não havendo comprovação do pagamento, CERTIFIQUE-SE o inadimplemento e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. 2) Havendo o pagamento tempestivo da primeira parcela, CERTIFIQUE-SE. O processo tramitará sob o rito ordinário, voluntariamente escolhido pela parte autora. Não houve pedido de tutela de urgência. Nesse contexto, objetivando privilegiar o impulso oficial, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Catolé do Rocha. Adote-se as providências necessárias. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular ENDEREÇOS: Nome: EDINALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Endereço: R CORONEL GURGEL, 721, CENTRO, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-200 Advogado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO OAB: RN8417 Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO DAGMAR DA SILVA GONCALVES Endereço: SIT Pau Darco, Area Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA JOSE TARGINO DE OLIVEIRA Endereço: R DO CRAVO, 22, JARDIM DOS BURITIS, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74923-400
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 13:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDINALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: 017.905.124-50 (AUTOR)
12/11/2025, 16:51
Conclusos para despacho
06/11/2025, 16:54
Juntada de Petição de petição
07/08/2025, 09:24
Publicado Expediente em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
01/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDINALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN8417
REU: FRANCISCO DAGMAR DA SILVA GONCALVES, MARIA JOSE TARGINO DE OLIVEIRA DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO O(A) autor(a) requer a concessão da assistência judiciária gratuita. O recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC. Ocorre que, in casu, não foi(ram) acostado(s) a declaração de pobreza emitida por pessoa física, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, tampouco documentos probatórios mínimos que demonstrem, ab initio litis, a hipossuficiência financeira da(s) parte(s) autora(s). Esclareço que, observados os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o simples fato de ser a parte representada pela Defensoria Pública não faz presumir sua hipossuficiência econômica,” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024), o que justifica, igualmente, a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 Monito n. 0803600-93.2025.8.15.0141 INTIME-SE EDINALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar a guia das processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (b) juntar aos autos a declaração de pobreza emitida por pessoa física; (c) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque e/ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem os gastos mensais e a ausência de margem financeira para o pagamento das custas iniciais e eventual ônus de sucumbência, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: EDINALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Endereço: R CORONEL GURGEL, 721, CENTRO, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-200 Advogado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO OAB: RN8417 Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO DAGMAR DA SILVA GONCALVES Endereço: SIT Pau Darco, Area Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA JOSE TARGINO DE OLIVEIRA Endereço: R DO CRAVO, 22, JARDIM DOS BURITIS, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74923-400