Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805232-69.2025.8.15.0331 DECISÃO Visto. Defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulado por Luciano Petrucio Amâncio nos autos da presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida em face de Claro S/A, sob o fundamento de que a ré vem, reiteradamente, se recusando a proceder com a portabilidade do número telefônico de titularidade do autor – (83) 98713-9093 – para outra operadora (Vivo), apesar da solicitação formal e dos reiterados contatos administrativos. Alega o autor que é proprietário de um negócio denominado “Picanha PB” e do produto “Farofa Dona Jô”, utilizando o referido número como contato principal há mais de nove anos, inclusive em rótulos, redes sociais, cartões de visita e como chave PIX empresarial, de modo que a indisponibilidade do número vem causando transtornos comerciais e prejuízos reputacionais. A parte instruiu o pedido com diversos documentos comprobatórios, dentre os quais se destacam: comprovante de solicitação de portabilidade, protocolos de atendimento, capturas de tela da falha no envio do código de confirmação e prints de mensagens trocadas com a ré. É o relatório. Decido. A tutela de urgência de natureza antecipada tem previsão no art. 300 do CPC, sendo cabível quando presentes os requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, tais pressupostos estão devidamente demonstrados. A Resolução nº 750/2022 da ANATEL, em seu art. 49, inciso I, estabelece que o prazo para conclusão da portabilidade é de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da solicitação válida. Extrapolado esse prazo, sem justificativa plausível, configura-se abuso por parte da operadora de origem. No caso dos autos, há comprovação de que o autor solicitou a portabilidade desde o dia 28/06/2025, sem que a ré tenha dado cumprimento à obrigação legal. Em lugar disso, limitou-se a justificar “falha sistêmica”, ao passo em que oferecia novos planos para o autor desistir da migração, conduta esta que afronta o disposto no art. 6º, inciso III, e no art. 39, inciso V, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A urgência está evidenciada, diante do uso comercial do número, sendo notório que sua inoperância gera prejuízos financeiros e à imagem do negócio.
Trata-se de típico dano de difícil reparação, cuja continuidade poderá comprometer o sustento do autor e a própria manutenção de suas atividades econômicas. A medida é plenamente reversível, posto que a portabilidade poderá ser revertida mediante solicitação posterior, inexistindo risco de prejuízo irreparável à ré.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré, CLARO S/A promova a portabilidade do número (83) 98713-9093 para a operadora solicitada pelo autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). INTIME-SE, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal (art. 335 do CPC). Cumpra-se. SANTA RITA, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito