Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILEUSA FEITOSA DENUNCIADO: TECFORM VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP S E N T E N Ç A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREJUÍZOS EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. REALIZAÇÃO DE ADAPTAÇÕES PARA CONDUÇÃO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PCD. ÔNUS DA PROVA. PROCEDENTE EM PARTE. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806391-17.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EDILEUSA FEITOSA em face de TECFORM VEICULOS ESPECIAIS LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial. Sustenta a parte autora ter adquirido um veículo modelo Logan, cor prata, placa RLT4I17, no plano Pessoa com Deficiência - PCD, junto à concessionária Renault em João Pessoa, tendo recebido o veículo em 31/08/2021. Nesse sentido, em razão de sua deficiência, aduz que o veículo necessitava de algumas adaptações que não eram realizadas diretamente pela concessionária. Assim, tendo sido indicada a empresa ora promovida, a autora sustenta que se dirigiu até a demandada; ocasião em que esta teria se comprometido a entregar o veículo com as adaptações ainda no mesmo dia. A promovente informa que realizou o pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) pelos serviços. Desse modo, ao se dirigir à ré para receber o veículo com as devidas adaptações, a autora informa que o mecânico da promovida apenas mostrou as adaptações por fora do carro, mas não deu nenhuma explicação sobre como funcionava. A promovente relata que teria sido instruída pelo mecânico a acelerar; momento em que o carro colidiu com outro veículo que estava dentro do estabelecimento comercial. Nesses termos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, pelos prejuízos sofridos a título de franquia do seguro e danos suportados (desinstalação de equipamento de adaptação sem a autorização da autora, danificação da caixa de direção e trava, e reinstalação do equipamento; além das despesas ocasionadas pelos transtornos com o deslocamento para a cidade de João Pessoa); além de danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Procuração em Id. 53998791. Inicialmente, foi concedida de forma parcial a justiça gratuita (Id. 57447992). Não tendo havido o recolhimento das custas, foi prolatada sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito (Id. 71756378). Recurso de apelação interposto pela parte autora, este obteve provimento, sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (Id. 82283271). Os autos retornaram, então, ao Primeiro Grau para regular prosseguimento. Citado o réu, este apresentou contestação nos termos de Id. 85165815. Na ocasião, ventilou a preliminar de ausência de interesse processual e perda do objeto da demanda, além de impugnar o valor atribuído à causa. Requereu a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica. No mérito, sustenta que a demandante teria entrado em seu veículo sem a autorização de qualquer funcionário, alegando estar com pressa. Informa que a autora ainda teria sido informada que o veículo teria que passar por vistorias a fim de aprovar as modificações realizadas, para posterior lançamento no registro do veículo junto ao Detran/PB, e correspondente liberação para transitar. Firme nessas premissas, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação em Id. 91425365. Intimadas a respeito das provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Audiência realizada conforme termo de Id. 107644768. As partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis um breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre demonstrar a regularidade processual, estando o feito isento de vícios e/ou irregularidades, tendo sido observados todos os trâmites processuais e legais, de modo que está apto para julgamento – já tendo sido encerrada a devida instrução probatória. Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a autora e a ré é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Isso posto, passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação; para, após, ingressar ao exame de mérito da demanda. 1. Preliminares 1.1. Da Falta De Interesse Processual e Da Perda do Objeto Em sede de contestação, a promovida ventila a suposta ausência de interesse processual da parte autora, bem como a perda do objeto da demanda, uma vez que o reparo do veículo já havia sido realizado por outra empresa, sem prévia comunicação à empresa ré. Contudo, da análise acurada da exordial, depreende-se que a pretensão autoral se cinge à indenização por danos morais e materiais pelos prejuízos suportados; de modo que não há que se falar em ausência de interesse processual/perda do objeto no caso concreto. Situação diversa se configuraria caso a pretensão se cingisse à eventual obrigação de fazer - de modo a compelir a demandada a realizar as adequações. Nesta hipótese, a realização das modificações de forma autônoma poderia conduzir à conclusão diversa. Todavia, em não sendo o caso, rejeito a referida preliminar. 1.2. Da Impugnação ao Valor da Causa Quanto à impugnação ao valor da causa realizada pela parte ré, entretanto, entendo merecer acolhimento. Isso porque, é sabido que o valor da causa nas ações indenizatórias deve ser o valor pretendido; e, havendo cumulação de pedidos, a soma entre todos os valores pleiteados. Esta é a dicção do art. 292 do CPC, abaixo transcrito: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Logo, da análise da exordial, verifico que o valor atribuído à causa foi de R$10.000,00 (dez mil reais), ao passo em que a soma das importâncias pleiteadas perfaz o montante de R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais). Nessa direção, corrijo o valor da causa para R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais). Proceda a Escrivania com as anotações correspondentes. Friso, contudo, não haver custas iniciais a complementar, em virtude da gratuidade deferida à parte autora. 1.3. Da Justiça Gratuita Requerida pelo Réu Em seguida, vê-se que a parte demandada requereu que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita. A gratuidade não tem por objetivo livrar a parte de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ela a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco. Embora seja possível a concessão da benesse às pessoas jurídicas, é cediço que, para que haja o deferimento, é necessária a apresentação de documentos capazes de fazer concluir pela sua hipossuficiência financeira. Dos documentos coligidos aos autos, contudo, não vislumbro a materialização de circunstâncias capazes de permitir concluir pela efetiva impossibilidade da parte ré em proceder com o recolhimento das custas processuais. Logo, indefiro o benefício da gratuidade à parte demandada. 2. Do Mérito Superadas as questões preliminares ventiladas no feito, passo, então, ao exame do mérito. 2.1. Do Dever de Indenizar e do Ônus da Prova. Do Dano Material Do relatório alhures realizado, depreende-se que a contratação da parte ré pela autora e os danos ocasionados no veículo são incontroversos. A discussão se direciona, pois, a verificar se a responsabilidade pelos danos deve ser imputada à parte autora ou à ré, na medida em que a promovente afirma que teria acelerado o automóvel a partir de instrução do funcionário da empresa - que lhe conduziu até o veículo e explicou as modificações realizadas; e a ré sustenta que a conduta foi praticada unicamente pela parte demandante, sem autorização de qualquer funcionário. Nessa direção, nos termos já examinados, são aplicáveis à hipótese em comento as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porquanto presentes as figuras de fornecedor e consumidor, conforme prevê o referido diploma legal: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nesse prisma, destaca-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, responsabilidade que exige a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, podendo ser afastada a responsabilidade somente se o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe, portanto, o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesses termos, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à ré, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil de 2015. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isso é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. É dizer: a alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. Estabelecidas tais premissas, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto às circunstâncias do acidente. Isso porque, mormente através da oitiva da testemunha Sr. José Rogério da Silva Almeida, resta corroborada a sua versão dos fatos (a partir do minuto 5:30 da gravação disponível no sistema PJE Mídias). Nesse particular, a testemunha corroborou que a autora se dirigiu ao interior do estabelecimento acompanhada por um funcionário, que deu as orientações relativas ao veículo - estas que, não obstante, se afiguraram como insuficientes, haja vista o acidente ocasionado. Informou, ainda, que a promovente sabia dirigir veículos adaptados, uma vez que fez seus exames para obtenção da CNH já em automóvel com tais configurações. Verifico ainda não ser o caso de excludente da responsabilidade da parte ré, haja vista não se tratar de culpa exclusiva do consumidor. Nesse ponto, destaco ainda que caberia à parte demandada ter comprovado eventual imperícia da consumidora, ou ausência de atendimento às orientações do funcionário; ou ainda que essa adentrou à localidade de forma não autorizada. Contudo, mesmo devidamente intimada para declinar as provas que ainda pretendia produzir, o réu deixou o prazo transcorrer in albis. Isso posto, concluo pela procedência dos pedidos autorais no que concerne à indenização pelos danos materiais suportados, nas seguintes montas: a) R$3.000,00 (três mil reais) pagos pelo equipamento de adaptação desinstalado - Comprovantes de desembolso em Ids. 52596101 e 52596107; b) R$1.900,00 (mil e novecentos reais) a título da franquia do seguro - Comprovante de desembolso em Id. 52595633; c) R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela reinstalação dos equipamentos - Comprovante em Id. 91425369. Indefiro, contudo, o pedido de indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) pelo pagamento da caixa de direção/trava, que foram danificados de forma a comprometer a estrutura e segurança do veículo e diminuição do seu valor comercial, uma vez que não verifico haver prova nos autos do seu desembolso ou da sua correspondente mensuração monetária. Indefiro também o pedido de ressarcimento das despesas extra, decorrentes de hospedagem, alimentação e locomoção, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por não haver nos autos quaisquer elementos que demonstrem o desembolso e/ou o referido valor. 2.2. Dos Danos Morais No que se refere ao dano moral, entendo que este não restou configurado pelas circunstâncias relatadas. Necessário mencionar que, não sendo o caso de dano que decorre só do fato da coisa (in re ipsa), o dano moral não é presumido, devendo ser cabalmente demonstrado. Ausente a notoriedade do dano moral, não basta o fato do acontecimento em si, sendo imprescindível a prova de sua repercussão, comprovando que o fato gerou dor e sofrimento que tivesse afetado os sentimentos íntimos que ensejam o dano moral - o que, data venia, não se deu no caso concreto. Como cediço, o dano moral se caracteriza pela dor, vexame, sofrimento, humilhação etc. - sentimentos que fogem à normalidade da vida cotidiana, causando angústia, aflição e desequilíbrio, e isso não restou evidenciado. Não há evidências, segundo as provas dos autos, de que a honra da parte autora tenha sido efetivamente atingida em razão dos infortúnios experimentados. Não se pode pretender divisar lesão à personalidade em razão de um fato que não ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. DANO MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO REPARO DO BEM. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO APELO. -O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, consoante a certidão ID 4787519. (0803085-76.2014.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2019) Posto isso, apesar dos transtornos vividos pela parte demandante, não se verifica, no caso dos autos, hipótese de dano moral. Isso porque não há prova de que o incômodo experimentado por ela tenha atingido sua esfera íntima. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) (sendo R$3.000,00 em virtude do equipamento de adaptação desinstalado; R$1.900,00 a título da franquia do seguro; e R$1.500,00 pela reinstalação dos equipamentos), corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a incidir da citação. Face à sucumbência recíproca, condeno as partes pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada um deles, e da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da condenação em favor de cada um dos patronos. Fica, no entanto, a condenação em desfavor da parte autora suspensa, em virtude do benefício da justiça gratuita a ela deferido, com fulcro no artigo 98, §3º do CPC. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito